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ID
2796316
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens, sua classificação e espécies,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"  art.84 do Código Civil

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(correto)

    a) incorreto, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    c) incorreto, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    d) incorreto, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    e) incorreto, Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

  • A ''B'' está correta de acordo com o artigo 84 do Código Civil.


    Artigo 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • A) Para efeitos legais a sucessão aberta é considerada BEM IMÓVEL (art. 80, inciso II do CC). A finalidade da norma é conceder maior proteção jurídica. Incorreta;

    B) Trata-se da redação do art. 84 do CC. Correta;

    C) De acordo com o art. 81, inciso I do CC não perdem o caráter de BENS IMÓVEIS as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local. Incorreta;

    D) Consideram-se BENS MÓVEIS para efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e ações respectivas (art. 83, inciso III do CC). Incorreta;

    E) Dispõe o art. 86 do CC que são CONSUMÍVEIS os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consuntibilidade física), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consuntibilidade jurídica). Incorreta.


    Resposta: B 
  • Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - o direito reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direito reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(correto)

  • Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resumindo...

    São consumíveis os bens cujo uso importa em sua destruição, assim como aqueles destinados à alienação.

  • Vamos rever as assertivas:

    a) consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta. --> INCORRETA: O direito à sucessão aberta é bem imóvel.

    b) conservam sua qualidade de bens móveis os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; readquirem essa qualidade de bens móveis os provenientes da demolição de algum prédio. --> CORRETA: De fato, enquanto não incorporador à construção, os bens conservam seu caráter de móveis. Por outro lado, voltam a ser móveis os bens provenientes de demolição do prédio.

    c) não perdem o caráter de bens móveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local. --> INCORRETA: Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, sejam removidas para outro local.

    d) entre outros, consideram-se bens imóveis para efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e ações respectivas. --> INCORRETA: São bens móveis os direitos de caráter patrimonial e ações respectivas.

    e) são divisíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. --> INCORRETA:

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.