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ID
2796319
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O sistema da responsabilidade civil extracontratual, no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" correta

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Responsabilidade Civil Extracontratual também conhecida como "Aquiliana", quando o agente não tem responsabilidade contratual,m as tem responsabilidade legal (prevista em lei) por um descumprimento legal.

  • A) Errada

    (...) 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. (...)

    (STJ - REsp: 934969 SP 2007/0055151-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)

    B) Errada

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.401 - MG (2013/0351714-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO ROGRIGUES ADVOGADOS : EMÍLIO DE OLIVEIRA E SILVA - MG097935 JOSE CARLOS MENDES FILHO - MG106912 RECORRIDO : L N DE S (MENOR) REPR. POR : JÚLIA CRISTINA NEPOMUCENO DE SOUZA ADVOGADO : ROSÂNGELA MÁXIMO DE SOUZA - MG066224 EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, artigo 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, artigo 928). 

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, artigo 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, artigo 928, par. único e En. 449/CJF). 

    (...)

    C) Correta

    Código Civil

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D) Errada

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    E) Errada

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.​

  • A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de um ilícito extracontratual, diz-se que ela é extracontratual/aquiliana, aplicando-se as regras dos arts. 186 a 188 e 927 a 954 do CC. Nela, o agente viola um dever legal. Exemplo: ao dirigir embriagado, o motorista provoca um atropelamento.

    A) De acordo com o art. 944 do CC “A indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que em casos de culpa extremamente leve a aplicação do referido dispositivo pode não se mostrar justa. Dai temos o seu § ú: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". O legislador permite que o juiz fixe a indenização que julgar adequada ao caso concreto. Incorreta;

    B) Cuidado. O incapaz só responderá pelos prejuízos que causar caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo (os pais do menor sofreram um acidente e estão em coma) ou não disponham de meios suficientes (art. 928 do CC).
    Dispõe o § ú do art. 928 do CC que “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
    A responsabilidade dele não é solidária, mas subsidiária e mitigada: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas." (Enunciado 40 do CJF).
    Aqui valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132). Incorreta;

    C) Em consonância com o que dispõe o art. 927 caput e seu § ú. Portanto, a regra é que a responsabilidade seja subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa lato senso, mas o § ú traz as hipóteses em que a responsabilidade independerá de culpa (responsabilidade objetiva). Correta;

    D) Dispõe o art. 935 do CC que a responsabilidade civil é independente da criminal, pois diversos são os campos de ação da lei civil e penal; contudo, tal separação não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (2ª parte do dispositivo legal – independência relativa da responsabilidade civil e criminal). Na mesma linha temos o art. 65 do CPP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Assim, nessas situações, a decisão no âmbito penal vincula o juízo civil. Incorreta;

    E) O art. 945 do CC traz a culpa concorrente: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano." (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 506). Incorreta. 


    Resposta: C 
  • Em relação à alternativa B, acrescenta-se:

    A responsabilidade civil do incapaz só será solidária quando este tiver sido emancipado voluntariamente, nos moldes do Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    ENUNC. 41 - "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

  • Código Civil. Responsabilidade civil extracontratual:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) isenta da obrigação de reparar o dano quem tenha agido com culpa leve, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. → INCORRETA: também aquele que age com culpa leve terá o dever de indenizar.

    b) admite que o incapaz responda pelos prejuízos que causar, direta e solidariamente com seus representantes legais, só não podendo a reparação deixar o incapaz sem meios próprios de subsistência. → INCORRETA: em regra, o incapaz não responde diretamente pelos danos que causar, mas somente se seus responsáveis não tiverem meios para responder ou não estiverem obrigados a tanto.

    c) mantém a obrigação de reparar o dano, como regra, mediante apuração de culpa, mas admite a reparação, independentemente de sua aferição, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. → CORRETA: em regra, a responsabilidade é subjetiva e somente nos casos especificados em lei e em que o autor desenvolva habitualmente atividade que exponha os demais a risco anormal.

    d) determina que a responsabilidade civil não se confunde com a criminal, sem qualquer influência do que se decida no juízo criminal ao juízo cível, em nenhuma hipótese. → INCORRETA: a responsabilidade civil independe da criminal, mas se o juízo criminal decidir definitivamente quanto à ocorrência do fato e sua autoria, tais questões não poderão ser rediscutidas no juízo cível.

    e) exclui a figura da culpa concorrente, importando apenas aquele que tenha dado causa inicial, determinante, à ofensa, a quem caberá a responsabilização integral pela reparação do dano causado. → INCORRETA: há a figura da culpa concorrente, como fator que atenua a responsabilidade.

    Resposta: C 

  • A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.

    O lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.

    Caberá à vítima o ônus da prova. É ela que deverá provar a culpa do agente, e se não conseguir tal prova, ficará sem ressarcimento.

    Além dessa responsabilidade fundada na culpa, a responsabilidade Aquiliana abrange, também, a responsabilidade sem culpa fundada no risco. 

  • GABARITO: "C"

  • GABARITO: "C"

  • A - ERRADO, PORQUE APENAS REDUZ A INDENIZAÇÃO

    CC, art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    _______________________________________________

    B -ERRADO, PORQUE A RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ É SUBSIDIÁRIA E A DOS PAIS É SOLIDÁRIA

    CC, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    CC, art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    _______________________________________________

    C - CERTO

    CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    _______________________________________________

    D - ERRADO, PORQUE NÃO SE DISCUTE MAIS AUTORIA E MATERIALIDADE

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

    _______________________________________________

    E - ERRADO, PORQUE O CÓDIGO PREVÊ CULPA CONCORRENTE

    CC, art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.