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ID
2796328
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à posse, sua classificação e seus efeitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

    Letra B - errada - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

    Letra C - errada - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Letra D - errada - Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

    Letra E - correta - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • a) O possuidor de má só não responderia por casos que conseguir provar que aconteceriam ainda que não estivesse ele na posse do bem, que aconteceria em qualquer circunstância. Um destelhamento por causa de um temporal, por exemplo. 

     

    c) Ainda que seja de boa-fé, se ele deu causa a deterioração ele também responde! Caso contrário não seria justo com o verdadeiro proprietário.

     

    e) O possuidor indireto é aquele que possui direitos reais sobre a coisa (pode vender, doar, alugar...) e o possuidor direto é aquele que tem o contato físico com a coisa (o inquilino, que está na casa). Exemplo: Se um dia o possuidor indireto (dono da casa) chega bêbado e resolve tirar a força o inquilino dessa casa...o inquilino pode defender a sua posse!! A posse indireta do dono da casa não deixa de existir, mas não seria justo com o inquilino ser tirado da casa dessa forma, e portanto, ele pode defender a posse direta dele, ainda que contra o possuidor indireto. 

  • Acho que essa caiu no concurso para fiscal de tributos de Teresina em 20116 (ou, ao menos, a resposta era a mesma).

  • a) Falso. A teor do art. 1.218 do CC, o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


    b) Falso. Literalidade do art. 1.201 do CC, parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Logo, tratando-se de presunção iuns tantum, prevalece até que se prove o contrário.


    c) Falso. A bem da verdade, os atos de mera tolerância ou permissão não conduzem à posse, por aplicação do art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.


    d) Falso. Aplica-se a regra do artigo 1.217 do CC, o qual estabelece que “o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa”. Logo, se deu causa, responderá.


    e) Verdadeiro. Inteligência do artigo 1.197 do CC: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defendera sua posse contra o indireto.


    Importante ressaltar que basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Por aplicação da teoria objetivista de Ihering, a posse desdobra-se em direta e indireta. Considera-se possuidor direto é aquele que a exerce diretamente sobre a coisa os poderes do proprietário, sem que nenhum obstáculo lhe tenha sido oposto; indireto o possuidor que entrega a coisa a outrem, tendo por base relação jurídica existente entre eles, tal como a locação e o depósito.


    Neste sentir, a ação possessória visa tutelar os interesses daqueles que exerçam ao menos um dos poderes da propriedade, seja através do domínio material do bem (posse direta) ou da posse indireta, independentemente de quem seja proprietário.



    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :) 

  • A) Dispõe o art. 1.218 do CC que "o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Trata-se da responsabilidade civil do possuidor de má-fé.
    “A norma em exame estipula que o possuidor de má-fé será responsabilizado pelo perecimento ou degeneração do bem, ainda que o evento lesivo tenha sido determinado pela força maior, escusando-se perante o retomante somente quando demonstrado que o fato verificar-se-ia, mesmo que lá não mais permanecesse (v. g. , um terremoto que provoca a destruição de uma casa)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). Incorreta;

    B) De acordo com o art. 1.201 do CC “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".
    “Essa presunção é de caráter apenas juris tantum, pois existem casos em que o detentor do justo título conhece a origem viciosa ou os defeitos da posse, fato que acarretará sua má-fé, independentemente de qualquer conduta a ser adotada na via judicial pelo retomante. De qualquer forma, exibido o justo título, fica dispensado o possuidor de provar a boa-fé, cabendo à parte contrária realizar a prova da má-fé do usucapiente." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 363).
    Portanto, a presunção não é absoluta, mas relativa. Incorreta;

    C) Segundo o art. 1.208 do CC “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
    “Enquanto a permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil. Quer dizer, a permissão é um comportamento positivo e prévio, de aquiescência à prática por outrem de atos de detenção sobre o bem; já a tolerância é a conduta negativa, de condescendência perante a prática de atos detentivos." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 97). Incorreta;

    D) Diz o legislador no art. 1.217 do CC que “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
    Assim, “até que a boa-fé cesse, apenas haverá a responsabilidade do possuidor (o locatário ou o comodatário, por exemplo) quando o retomante (que poderá ser o proprietário ou não) provar a culpa ou dolo pelo perecimento da coisa, devendo então ressarcir pelo montante equivalente à depreciação econômica provocada na coisa. No mínimo, terá que se provar o descuido ou negligência do possuidor e a relação de causalidade entre a desídia e o dano. Seria a situação do possuidor de boa-fé que mantém animais domésticos que causam danos físicos ao bem. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva com culpa provada pelo ofendido. E, de fato, é justificável, na medida em que a boa-fé deve ser prestigiada. Nesse passo, a ausência de culpa do possuidor de boa-fé imuniza a pretensão indenizatória." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). Incorreta;

    E) Em consonância com o art. 1.197 do CC. “Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 353). Correta. 


    Resposta: E 
  • Código Civil. Posse:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa E

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • GABARITO: "E"

  • Pra acrescentar, o enunciado 76 da Jornada de Direito Civil

    :

    Enunciado 76: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.