SóProvas


ID
279634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em referência a sentença e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.

Alternativas
Comentários
  • art. 468 do CPC: A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
    o erro da questão está em dizer que faz coisa julgada formal. 
    coisa julgada formal ocorre quando as sentenças se tornam imutáveis, quando contra elas não cabe mais recurso
  • A sentença que decide total ou parcialmente a lide faz coisa julgada material nos limites em que adentrar o mérito, pois se torna imutável para as partes integrantes. 

  • Seria errado considerar que a sentença faz coisa julgada formal e material? A sentença fazer coisa julgada material impede que ela faça coisa julgada formal? Não entendi....
  • ERRADO - Fará coisa julgada material
    Merece destaque uma breve distinção entre coisa julgada material e formal, senão vejamos:

    Coisa julgada formal
    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
    Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
  • Coisa julgada material
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material
    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.    
    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Coisa_julgada
  • Tudo bem valeu. Mas, quando há transito em jugaldo material em um  processo não há a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos (coisa julgada formal)?. Entendo que pode oorrer coisa julgada material e formal em um mesmo processo. Não se pode mais impugnar a decisão nem discutir o mérito!
  • O fato de haver coisa julgada material não afasta a coisa julgada formal. Gabarito errado.
  • Também não entendi porque está errada.
    A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Logo, se a sentença faz coisa julgada material, consequentemente também faz coisa julgada formal, o que torna a assertiva correta.

    Lamentável.
  • Coisa Julgada “FORMAL” (esgotaram-se os meios – aspecto processual)
     
             Coisa julgada formal é aquela que ocorre internamente no processo, significa que foram esgotados todos os meios recursais ou ainda que transcorreu o prazo para recurso, é aquela que surte efeito apenas no aspecto processual.
             A coisa julgada formal trata-se da imutabilidade da sentença apenas no tocante ao aspecto processual, não envolve questão de direito material.
     
     
    Coisa Julgada “MATERIAL” (atrelada ao pedido, ao direito do autor/réu)
     
             Coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença que envolve diretamente o direito material do autor, é aquela que reflete sobre questões do direito em si, não tem aspecto processual, trata e interfere diretamente no mérito da questão.
     
             Significa que surte efeitos nas sentenças de mérito. Se houve a extinção do processo pelo art. 267 do CPC, não houve coisa julgada material e o autor pode ingressar com nova ação (art. colado na sentença terminativa).
  • ESSA QUESTÃO É SIMPLESMENTE UM ABSURDO!!!!

    Toda sentença faz Coisa Julgada formal!!!!

    Errado seria dizer que faz Coisa Julgada material, pois em nenhum momento a questão disse q a sentença era definitiva e não cabia mais recurso!!

    Me mostrem o erro da questão, pois dizer que o certo seria: "Faz coisa julgada material" é totalmente equivocado!
  • Q. ERRADA, POIS NÃO PODEMOS AFIRMAR NA QUESTÃO QUE JULGA O MÉRITO DO PEDIDO COMO SENDO COISA JULGADA FORMAL, EMBORA TODA SENTENÇA FAÇA COISA JULGADA FORMAL, ESTARÍAMOS AFIRMANDO QUE ELA SERIA PURAMENTE FORMAL, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA SE AFIRMA-SE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL E NÃO SOMENTE FORMAL, ENTENDE TAMBÉM QUE SERIA CORRETA APENAS A AFIRMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL UMA VEZ SER ESSÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
  • Questão absurda...
    concordo com o colega Adauto...Toda sentença faz coisa julgada formal!!! Ademais, em nenhum momento a assertiva afirmou que ela faria "apenas" coisa julgada formal, repito, em nenhum momento houve a afirmação restritiva de que tão somente haveria coisa julgada formal. Destarte, correta a afirmativa e errado o gabarito, uma vez que se a sentença resolve o mérito, ela faz coisa julgada material e, como consequência lógica, também fará coisa julgada formal!!! 

    gostaria de saber se tal questão teve o gabarito anulado/modificado...alguém sabe?
  • Bom, pessoal...

    Não sei, mas apesar de ter errado de cara, acho que a questão está realmente ERRADA porque para podermos dizer que havia coisa julgada formal seria necessária a informação de que esgotou-se o prazo recursal, por exemplo, pois antes disso a decisão ainda pode ser modificada dentro daquele mesmo processo. E, afinal, esse é o conceito de coisa julgada formal: a inalterabilidade da decisão dentro de um processo.
  • Não faz coisa julgada formal simplesmente porque ainda não houve o transito em julgado. É isso apenas. Não é necessário discutir se houve ou não coisa julgada material. O que o examinador quer saber é se o candidato sabe que  a coisa julgada formal só se forma com o julgamento definitivo. Ele fala do acolhimento do pedido simplesmente para confundir
  • Como já foi ditos pelos colegas acima, o fato de a questão perguntar em coisa julgada formal, não tem relação nenhuma com a coisa julgada material. Haja vist a a coisa julgada formal ser A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, DENTRO DAQUELE MESMO PROCESSO DO SIPOSITIVO DA SENTEÇA. Já a coisa material ser traduz em É A GARANTIA DE IMUTABILIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER OBJETO DE OUTRA AÇÃO. A questão pergunta se a lide julgada total ou parcialmente faz coisa julgada forma, e a resposta é sim, pois poderá fazer, uma vez que não deixa de ser uma sentença de mérito.
  • Acredito que com as informações fornecidas não é possível afirmar que a sentença tenha feito coisa julgada formal nem material, já que não houve menção ao trânsito em julgado. Por isso, está errada.
  • É. ACHO QUE FOI UMA PEGADINHA INFAME ESSA.
    QUALQUER SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, FAZ COISA JULGADA FORMAL E PODE FAZER COISA JULGADA MATERIAL TB.
    CONTUDO O ENUNCIADO NÃO FALA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTANTO, SEM TRÂNSITO, NÃO HOUVE NEM COISA JULGADA FORMAL E NEM MATERIAL.
    À COLEGA QUE FEZ O ÚLTIMO COMENTÁRIO E QUE TEVE ESSA  PERCEPÇÃO: MEUS PARABÉNS!
  •  Hugo, podemos resumir esta questão da seguinte forma:

    Toda sentença que faz coisa julgada material, faz tembém coisa julgada formal. Entretanto, nem toda sentença que faz coisa julgada formal faz coisa julgada material.

    Tenho dito!!

  • Se faz coisa julgada material, necessariamente irá fazer coisa julgada formal.
    A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. O inverso, entretanto, não é verdadeiro.


    Eu marquei que a afirmativa esta certa e acredito que esteja. O que acham?

    Abraço.
  • A coisa julgada formal está relacionada a impossibilidade de modificar-se a sentença ou o acórdão quando já não caibam mais recursos ( seja pelo esgotamento de todas as vias, seja pela interposição fora do prazo legal).  Guarda semelhança com a preclusão, porém a coisa julgada pressupõe encerramento do processo.
    A coisa julgada material impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Pressupõe sentença de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou não ao autor.

    Entendo que a questão esteja correta, pois fez coisa julgada material (uma vez que chegou-se ao mérito, ainda que parcialmente). No entanto, não houve coisa julgada formal porque o processo não se encerrou, a sentença ainda é passível de reforma (há possibilidade de interposição de recurso).

    Enfim, acho que é isso!!
  • Colegas, com todo o respeito....

    mas depois dessa, vou rasgar meus livros, esquecer os anos de estudo, pedir exoneração e ir vender côco na praia com a minha esposa.....

    Que que é isso?

    Li alguns justificando que o caso é sim de coisa julgada material, por que, pemitam-me copiar "Não faz coisa julgada formal simplesmente porque ainda não houve o transito em julgado", engraçado.....nao faz coisa julgada formal porque ainda não operou o trânsito em julgado, mas faz coisa julgada material? COMO?

    Amigos, a menos que eu esteja absolutamente equivocado, e peço que me corrijam, porque já são anos de livros.....A COISA JULGADA FORMAL É UM "DEGRAU NECESSÁRIO" PARA QUE SE FORME A COISA JULGADA MATERIAL!!! Isso nas exatas palavras de Freddie Didier, ou seja, a formal é pressuposto da material.

    Para se falar em coisa julgada material, diz Didier, um dos requisitos é que tenha havido a chamada preclusão máxima, ou também chamada COISA JULGADA FORMAL.

    Portanto amigos, longe de mim ser o senhor da verdade, mas errei a questão com gosto, marcando um grande "CERTO".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.
  • Concordo totalmente com o colega Demis Guedes, e também cravei um CERTO nesta questão, sem me arrepender. Afinal de contas, se a assertiva tivesse afirmado que a sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido faz SOMENTE coisa julgada formal, a resposta seria mesmo errada. Mas não foi isto que ocorreu. É CLARO que esta sentença faz coisa julgada material. Mas não deixa de fazer coisa julgada formal, também.
    Bons estudos a todos
  • toda sentença faz, ao menos, coisa julgada formal... boa cespe
  • Pessoal, depois de muita leitura dos comentários acima, e muita reflexão, chego à conclusão de que a questão foi devidamente formulada, bem como o seu gabarito, pelo seguinte:

    Questão: A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.
    Gabarito: Errada

    Resumindo:
    Se há apreciação do mérito -> não há mais possibilidade de entrar com outra ação pleiteando a mesma coisa -> há coisa julgada material, memso que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. NA QUESTÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, LOGO, HOUVE COISA JULGADA MATERIAL. MESMO QUE A SENTENÇA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, O PODER JURISDICIONAL JÁ SE MANIFESTOU. DESTA FORMA, NÃO SE PODERÁ PLEITEAR DE NOVO, O MESMO, PERANTE O JUÍZO, EM OUTRA AÇÃO, DE IGUAL TEOR. Só na mesma ação mediante recurso, em outra ação, não, e é isso que importa para a coisa julgada material.

    Se há trânsito em julgado -> não há mais possibilidade de interpor recurso -> há coisa julgada formal. A questão não expôs que transitou em julgado, logo não se pode dizer que houve coisa julgada material. Por isso, a meu ver, o gabarito está correto.

    E, para meu espanto, depois desses estudos, entendi que pode haver coisa julgada material sem coisa julgada formal. De qualquer forma, ficarei bem atenta daqui em diante sobre esse aspecto. No entanto, essa questão foi extremamente capciciosa.

    Meus cumprimentos ao comentário da Kaka, acima.
  • A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.

    Faz coisa julgada formal? FAZ!!! Mas somente após o trânsito em julgado da sentença. Em suma, o erro da questão é ter omitido a expressão "transito em julgado".

    No caso, não há coisa julgada  formal nem material. Pois ambas pressupõem o trânsito em julgado da sentença. (Data vênia, discordo veementemente do comentário acima da colega, no sentido de que pode haver coisa julgada material sem coisa julgada formal)

    Quanto a diferença entre coisa julgada formal e material, acredito que não vale apenas transcrevê-la, pois já consta nos comentários acima.

  • O que gera coisa julgada material?
    A coisa julgada formal pode gerar a coisa julgada material. A coisa julgada formal é prejudicial a coisa julgada material. Esta, depende daquela.
     
    A formal estará sozinha em algum momento, a material não.
     O conteúdo é preciso que seja um conteúdo de mérito à art. 269 CPC + art. 467 c/c 268 CPC. 

    Se a sentença foi com mérito e fez coisa julgada, ela torna-se irrecorrível e imutável. A coisa julgada material depende da formal, pois a sentença precisa ser irrecorrível para poder ser imutável. 

  • Todo mundo tá explicando bem, só não entendo pq a maioria explica o certo, estando certo e discutem que a resposta está errada.

    1 - Esqueçam coisa julgada material. Ela só vem depois da formal, que é, por sinal, a pergunta da questão.
    2 - Como todo mundo disse, a coisa julgada formal é quando o processo se torna imutável "internamente", isso ocorre por já ter transcorrido o trânsito em julgado.

    Ora, se a questão disse que a sentença acolheu parcialmente, pode haver recurso? Claro que sim! 

    E sse pode haver recurso, já transitou em julgado? Claro que não.

    Acho que todo mundo sabia disse, faltou ler com atenção.

    Garra e atenção, pessoal!
    Bons estudos
  • PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

    A complicada questão trata de conceitos de coisa julgada e recursos.

    Não basta que a sentença seja prolatada (assim, vulgarmente falando, as coisas ficariam muito em "aberto"). Simples é dizer que a sentença, por si só, não faz coisa julgada automaticamente. Grosso modo, eis o que deve ter ocorrido (após a prolação da sentença) para que a coisa julgada formal ou material prospere:

    [1] a parte perdeu o prazo de interposição do recurso; ou...
    [2] a parte já se utilizou de todos os recursos disponibilizados pela ordem jurídica, não podendo mais recorrer.

    CONCLUSÃO: QUESTÃO ERRADA!
  • GABARITO: FALSO

    "A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal."

    Essa sentença não fez nem coisa julgada material e nem coisa julgada formal, visto que não houve o trânsito julgado.
    Não entendi o pq de tanto gente impugnando o gabarito.
  • Caí nessa pegadinha infame!


    O fato jurídico que gera a coisa julgada (formal e material) é a irrecorribilidade do julgamento, não o ato decisório em si.


    É triste, mas, para quem está na luta para alcançar a aprovação em concurso público, não basta investir pesado no estudo, é necessário também se desgastar para conhecer e identificar a malícia das bancas organizadoras.

  • Na questão, não há coisa julgada  formal nem material. Pois ambas pressupõem o trânsito em julgado da sentença

  • Resumir em poucas palavras, pois vi que o pessoal está fazendo confusão: não há nem coisa julgada formal, nem material. Por isso a questão está errada.

    São dois conceitos distintos a coisa julgada formal e a material, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. Portanto, "não é por que são coisas diferentes que têm que acontecer em momentos processuais distintos".

    Coisa julgada formal: impossibilidade de rediscutir a decisão dentro do mesmo processo.

    Coisa julgada material: impossibilidade de discutir o objeto da lide por já existir solução em um processo.

    Exemplo clássico: uma extinção do processo por perempção não resolveu o mérito da demanda. Isso não faz coisa julgada material, mas fez a formal, pois aquele processo se extinguiu. 

    Mas e se, no nosso exemplo, o autor resolver apelar? Fará coisa julgada formal? Não, pois ainda há a possibilidade de discutir o mérito da demanda em grau de recurso, bastando o autor demonstrar que não houve perempção.

    Questão está totalmente errada!

    Coisa julgada formal e material são coisas distintas, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. É o mesmo que dizer que você e seu irmão são diferentes, por isso ele tem que morar debaixo da ponte e você na sua casa.