Caí nessa pegadinha infame!
O fato jurídico que gera a coisa julgada (formal e material) é a irrecorribilidade do julgamento, não o ato decisório em si.
É triste, mas, para quem está na luta para alcançar a aprovação em concurso público, não basta investir pesado no estudo, é necessário também se desgastar para conhecer e identificar a malícia das bancas organizadoras.
Resumir em poucas palavras, pois vi que o pessoal está fazendo confusão: não há nem coisa julgada formal, nem material. Por isso a questão está errada.
São dois conceitos distintos a coisa julgada formal e a material, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. Portanto, "não é por que são coisas diferentes que têm que acontecer em momentos processuais distintos".
Coisa julgada formal: impossibilidade de rediscutir a decisão dentro do mesmo processo.
Coisa julgada material: impossibilidade de discutir o objeto da lide por já existir solução em um processo.
Exemplo clássico: uma extinção do processo por perempção não resolveu o mérito da demanda. Isso não faz coisa julgada material, mas fez a formal, pois aquele processo se extinguiu.
Mas e se, no nosso exemplo, o autor resolver apelar? Fará coisa julgada formal? Não, pois ainda há a possibilidade de discutir o mérito da demanda em grau de recurso, bastando o autor demonstrar que não houve perempção.
Questão está totalmente errada!
Coisa julgada formal e material são coisas distintas, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. É o mesmo que dizer que você e seu irmão são diferentes, por isso ele tem que morar debaixo da ponte e você na sua casa.