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ID
2796349
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fusão de partidos políticos, considere:

I. A existência legal do novo partido terá início com a homologação do pedido de fusão pela Justiça Eleitoral.

II. Os votos por eles obtidos na última eleição para Câmara dos Deputados serão desconsiderados para todos os efeitos legais.

III. Os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

     

    Item "I") Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da capital federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

     

    Item "II") Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

     

    Item "III") Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso*, observar-se-ão as seguintes normas: (*FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    * ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q855326, Q823007, Q792369, Q792439, Q777933 E Q361761.

     

     

     

     

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  •  I -       § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (ERRADO)

     

    II - § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (ERRADO. DEVEM SER SOMADOS EXCLUSIVAMENTE OS VOTOS DOS PARTIDOS FUNDIDOS INCORPORADOS OBITIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS...)

     

    III - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

  • Resuminho:

     

    Artigo 29, Lei das Eleições (9.096/1995)

     

    - Dois ou mais partidos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro?

    ------->Sim, por decisão de seus órgãos NACIONAIS de deliberação.

     

     

    FUsão:

     

    1. órgãos de direção  dos partidos elaborarão projetos COMUNS  de estatuto e programa.

     

    2. órgãos nacionais de deliberação dos partidos em PROCESSO DE FUSÃO votarão em reunião conjunta, POR MAIORIA ABSOLUTA, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    3. A existência legal do novo partido tem início com o registro, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA CAPITAL FEDERAL, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

     

     

    Incorporação:

     

    1. Cabe ao partido incorporando deliberar por MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, em seu órgão nacional de delibração, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    2. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião CONJUNTA dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de DIREÇÃO nacional.

     

    3. O instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, CANCELAR O REGISTRO DO PARTIDO INCORPORADO A OUTRO.

     

     

    Observações: 

    fusão ou incorporação - devem ser somados EXCLUSIVAMENTE os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeito de distribuição dos recursos do FUNDO PARTIDÁRIO E DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV.

     

    ****ATENÇÃO:  Res. TSE 22592/2007: O partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.

     

    Novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no TSE.

     

    SOMENTE será admitida a FUSÃO ou INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS que hajam obtido o registro DEFINITIVO DO TSE HÁ, PELO MENOS, 5 ANOS. 

     

  • I. A existência legal do novo partido terá início com a homologação do pedido de fusão pela Justiça Eleitoral.

    FALSO

    Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    II. Os votos por eles obtidos na última eleição para Câmara dos Deputados serão desconsiderados para todos os efeitos legais.

    FALSO

    Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

    III. Os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.

    CERTO

    Art. 29. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

  • GABARITO - A.

    NA FUSÃO, O NOVO ESTATUTO SERÁ VOTADO POR MAIORIA ABSOLUTA.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9096/1995 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

    ARTIGO 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  • tigo 29, Lei das Eleições (9.096/1995) 

    - Dois ou mais partidos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro?

    ------->Sim, por decisão de seus órgãos NACIONAIS de deliberação.

     

     

    FUsão:

     

    1. órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos COMUNS de estatuto e programa.

     

    2. órgãos nacionais de deliberação dos partidos em PROCESSO DE FUSÃO votarão em reunião conjunta, POR MAIORIA ABSOLUTA, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    3. A existência legal do novo partido tem início com o registro, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA CAPITAL FEDERAL, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

     

     

    Incorporação:

     

    1. Cabe ao partido incorporando deliberar por MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, em seu órgão nacional de delibração, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    2. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião CONJUNTA dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de DIREÇÃO nacional.

     

    3. O instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, CANCELAR O REGISTRO DO PARTIDO INCORPORADO A OUTRO.

     

     

    Observações: 

    fusão ou incorporação - devem ser somados EXCLUSIVAMENTE os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeito de distribuição dos recursos do FUNDO PARTIDÁRIO E DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV.

     

    ****ATENÇÃO: Res. TSE 22592/2007: O partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.

     

    Novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no TSE.

     

    SOMENTE será admitida a FUSÃO ou INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS que hajam obtido o registro DEFINITIVO DO TSE HÁ, PELO MENOS, 5 ANOS.

  • Cuidado, o artigo 29 da Lei 9096 foi alterado em SETEMBRO DE 2019. O gabarito não muda, mas é bom saber que agora o registro será no Ofício Civil da SEDE DO NOVO PARTIDO.

    Redação atual: § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

  • AGORA, OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL!!! ASSIM, NA FUSÃO, A EXISTÊNCIA DO NOVO PARTIDO SOMENTE COMEÇARÁ COM O REGISTRO, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO.

  • Pessoal, mudou o art 29 da Lei 9096 (alteração 2019). O registro agora será no Ofício Civil da SEDE DO NOVO PARTIDO. Estava fazendo anotações e reparei isso. Importante estudar com a lei aberta no site do planalto, pessoal. Eleitoral é f*.

  • Fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos: fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    Fusão de PP: é preciso que órgãos de direção desses partidos elaborem projeto comum de Estatuto e projeto comum de programa partidário. Os projetos devem ser aprovados em reunião conjunta entre os órgãos nacionais de deliberação desses partidos. Na reunião, será eleito órgão nacional de direção do novo PP, órgão esse que promoverá o registro do novo PP. A existência legal do novo PP tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

  • Conforme o artigo 29 da LOPP: “§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes” (o item I está incorreto); “§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão” (o item II está incorreto); “I- os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa” (o item III está correto).

    Resposta: A

  • ATENÇÃO MUDANÇA LEGISLATIVA Lei 13877/2019

    Art. 29 (...) § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.   

    Não é mais na capital federal, agora é no LOCAL DA SEDE DO PARTIDO.