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ID
2796367
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É VEDADA a

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.


    Lei n. 9.504: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Como a praça pública é um bem público de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pela colocação de cavaletes.

  • Com relação à alternativa D:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(...)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;  


  • Respostas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):


    A - Incorreta

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.


    B - Incorreta

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.


    C- Incorreta

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (...)


    D - Incorreta

    Atenção nessa! A alternativa está, na verdade, desatualizada.

    De fato, a redação do art. 36-A, inciso III, previa:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais.

    Contudo, o inciso foi modificado:

    Art. 36-A. (...) III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    E - Correta

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    


  • É VEDADA a 

     

     

     a) manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições. (Lei das Eleições,Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos).

     

     b) divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga até a antevéspera das eleições.  (Lei das Eleições, Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide) 

     

     c) contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais. (Lei das Eleições, Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: .....).

     

     

     d) realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. (Lei das Eleições, Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;).

     

     

     e) veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública. (Lei das Eleições, Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.).

     

     

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  • Complementando:

    L9504, Art. 37, § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Lei nº 9.504/97 - Art. 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.     

  • ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.     

  • Comentário:

    São condutas permitidas: manifestação silenciosa do eleitor no dia da eleição (artigo, 39-A). Letra A está errada; divulgação de propaganda paga na imprensa escrita até antevéspera da eleição (artigo, 43). Letra B está errada; contratação de pessoal para trabalhar nas campanhas (artigo, 100-A). Letra C está errada; realização de prévias e divulgação dos resultados aos filiados do partido (artigo, 36-A, III). Letra D está errada. É proibido o uso de cavaletes em via pública (artigo, 37). Letra E está certa.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática das vedações previstas na legislação eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    III) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    I) em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    II) nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil) (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    3) Análise das assertivas e identificação da reposta

    a) Errada. A manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições, nos termos do art. 39-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, não é proibida.

    b) Errada. A divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga, em consonância com o art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, até a antevéspera das eleições, é ato de propaganda legal.

    c) Errada. A contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é permitida, desde que cumpra as exigências contidas no art. 100-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13.

    d) Errada. A realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais, em conformidade com o art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, são permitidas.

    e) Certa. A veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública, segundo o art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, é prática vedada de propaganda eleitoral.

    Resposta: E.

  • Em relação à letra D:

    Lei 9.504/97: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.