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Gab: E.
Lei n. 9.504: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Como a praça pública é um bem público de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pela colocação de cavaletes.
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Com relação à alternativa D:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(...)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
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Respostas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):
A - Incorreta
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
B - Incorreta
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
C- Incorreta
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (...)
D - Incorreta
Atenção nessa! A alternativa está, na verdade, desatualizada.
De fato, a redação do art. 36-A, inciso III, previa:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais.
Contudo, o inciso foi modificado:
Art. 36-A. (...) III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
E - Correta
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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É VEDADA a
a) manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições. (Lei das Eleições,Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos).
b) divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga até a antevéspera das eleições. (Lei das Eleições, Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide)
c) contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais. (Lei das Eleições, Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: .....).
d) realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. (Lei das Eleições, Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;).
e) veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública. (Lei das Eleições, Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.).
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Complementando:
L9504, Art. 37, § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Lei nº 9.504/97 - Art. 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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ARTIGO 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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Comentário:
São condutas permitidas: manifestação silenciosa do eleitor no dia da eleição (artigo, 39-A). Letra A está errada; divulgação de propaganda paga na imprensa escrita até antevéspera da eleição (artigo, 43). Letra B está errada; contratação de pessoal para trabalhar nas campanhas (artigo, 100-A). Letra C está errada; realização de prévias e divulgação dos resultados aos filiados do partido (artigo, 36-A, III). Letra D está errada. É proibido o uso de cavaletes em via pública (artigo, 37). Letra E está certa.
Resposta: E
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática das vedações previstas na legislação eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 36-A. Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
III) a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 39-A. É permitida, no dia
das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (com redação dada pela Lei n.º
12.034/09).
Art. 100-A. A contratação direta
ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades
de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os
seguintes limites, impostos a cada candidato (incluído pela Lei nº 12.891/13).
I) em Municípios com até 30.000
(trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
II) nos demais Municípios e no
Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido
de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de
30.000 (trinta mil) (incluído pela Lei nº 12.891/13).
3) Análise das assertivas e identificação da reposta
a) Errada. A manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato,
relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições, nos termos
do art. 39-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, não é proibida.
b) Errada. A divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga,
em consonância com o art. 43, caput, da
Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, até a antevéspera
das eleições, é ato de propaganda legal.
c) Errada. A contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais é permitida, desde que cumpra as exigências
contidas no art. 100-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13.
d) Errada. A realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais, em
conformidade com o art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada
pela Lei n.º 13.165/15, são permitidas.
e) Certa. A veiculação da
propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública, segundo o art. 37,
caput, da Lei n.º 9.504/97, com
redação dada pela Lei n.º 13.165/15, é prática vedada de propaganda eleitoral.
Resposta: E.
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Em relação à letra D:
Lei 9.504/97: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.