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ID
279637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, considerando o procedimento ordinário e
o sumaríssimo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, no procedimento ordinário, a entrega da defesa deve preceder a primeira proposta de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • No procedimento ordinário primeiro ocorre a proposta de conciliação.
    art. 846 da CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    a proposta de conciliação é obrigatória. 

  • Complementando o comentário da colega, após o art. 846 que prevê a conciliação assim que for aberta a audiência, logo em seguida temos o art. 847 que dá continuidade ao procedimento dizendo:

    Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    ;)
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, é importate sabermos que no rito ordinário haverá 2 propostas obrigatórias de conciliação. A primeira prevista no art. 846 e a segunda no art. 850. Vejamos os referidos dispositivos:

            Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação (1ª proposta de conciliação).

            Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir RAZÕES FINAIS, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão (2ª proposta de conciliação).
  • GABARITO: ERRADO

    Isso tá muito errado, né, minha gente?

    De acordo com o art. 846 da CLT, a primeira tentativa de conciliação será realizada no início da audiência. Somente se não houver acordo é que o reclamado apresentará a defesa, oral em 20 minutos, conforme art. 847 da CLT. Assim, a entrega da defesa não precede a primeira tentativa de conciliação. É exatamente o oposto. A primeira tentativa de conciliação precede a entrega da defesa. Em relação à defesa, vale a pena transcrever o art. 847 da CLT como segue:

    “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
  • Os momentos em que o juiz "tentará" a conciliação são os seguintes (nesta ordem):

    1 - Na abertura da sessão;

    2 - Antes da apresentação da defesa;

    3 - Após as razões finais.