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ID
2796379
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova é permitida pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Alternativas
Comentários
  • Letra D - correta.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Achei meio controversa essa questão...

    O examinador perguntou com base no CDC e fundamentou com um dispositivo do CPC.

     

    Os únicos dispositivos do CDC que tratam sobre o ônus da prova são os seguintes:

     

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (Inversão LEGAL do onus)

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Inversão JUDICIAL do ônus - sendo cabível ate mesmo para o MP quando tiver representando interesses dos consumidores)

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

    Pelo teor do enunciado, dá a entender que em uma demanda em que o RÉU seja consumidor e o autor não o seja, seria possível a inversão do onus da prova em razão de os fatos a serem alegados serem do dominio do réu. No meu entender, nessa hipótese, apesar de os fatos serem de domínio do réu, não seria hipótese de inversão do onus da prova por infringir o art. 51, VI, CDC.

     

    Marquei a alternativa porque era a que menos me soou estranho, mas tenho essa ressalva

  • GABARITO: LETRA "D".

     

     

    Qual o momento de inversão do ônus da prova?

    Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

     

    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) Alternativa correta. Art. 6º, inciso VIII.

    E)

    A inversão do ônus da prova acontece, em Direito do Consumidor, em dois casos: 1) verossimilhança na alegação; e 2) hipossuficiência. No primeiro caso, a alegação é verossímil, ou seja, parece verdadeira. Já no segundo caso, a alegação, embora sem ser verossímil, deve ser provada pelo fornecedor, porque o consumidor vive uma situação de inesclarecibilidade (de não poder esclarecer, de não poder provar o que diz).

    Na presente questão, o gabarito (letra D) revela, nitidamente, uma situação de hipossuficiência.

  • GABARITO: D

    A inversão do ônus da prova é permitida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quando o autor não tiver como desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, cujo conhecimento for do domínio do réu.

    Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Flávio Tartuce (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 35):

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.

  • ARITO: D

    A inversão do ônus da prova é permitida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quando o autor não tiver como desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, cujo conhecimento for do domínio do réu.

    Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Flávio Tartuce (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 35):

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.

  • Depois do "lembrando que...", agora temos o "abra o seu código e observe"

  • A questão trata da inversão do ônus da prova.
    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Jurisprudência em Teses  STJ – Edição nº 39:

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. (...)

    IV. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).

    V. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.

    VI. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. VII. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).

    VIII. Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.

    IX. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    X. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.

    XI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp nº 802.832/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

    A) quando o autor coletivo deixar de demonstrar os fatos constitutivos do direito do grupo substituído. 

    A critério do juiz, em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) se o réu aquiescer em que a distribuição do ônus da prova seja feita de maneira diversa, pois não está obrigado a fazer prova contra si mesmo.  

    A critério do juiz, em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “B".

    C) desde que determinada quando do recebimento da inicial. 

    A critério do juiz, em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “C".

    D) quando o autor não tiver como desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, cujo conhecimento for do domínio do réu.  

    Quando o autor não tiver como desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, cujo conhecimento for do domínio do réu.  

    Incorreta letra “D".

    E) em qualquer situação, bastando que o autor requeira ao juiz. 

    A critério do juiz, em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.