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Gabarito - Letra C
Lei 8069/90
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
bons estudos
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É B.
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GABARITO: B
Lei 8069/90
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
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Interessante que a questão da revelia é interpretativa, pois não fala de forma expressa na lei, mas fala que "apresentada ou não a resposto .. a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento.
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Tudo bem, o prazo para que o dirigente se manifeste é de DEZ DIAS, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil.
Mas a pergunta é: caso o dirigente se mantenha omisso, haverá revelia? E, se houver, decorrerão efeitos desta revelia?
Precisamos ter em mente que a revelia é um estado, uma condição apta a produzir consequências (que podem advir ou não, a depender da natureza do direito em questão). É a situação do réu que não apresentou contestação. Ponto.
Da revelia, a depender da natureza do direito em litígio, poderão se originar duas consequências: (i) a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a (ii) desnecessidade de intimação do réu para os demais atos do processo.
Agora vamos nos perguntar mais uma vez: no procedimento apuração de irregularidades em entidade destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes, se o dirigente se omite, há revelia?
NÃO. Afinal, a ausência de manifestação não é sequer capaz de produzir consequência, considerado a total omissão do legislador.
É diferente, por exemplo, de um processo judicial em que se discute, exclusivamente, matéria de direito. Caso o réu se omita, haverá revelia, porém, não será presumida a versão autoral como verdadeira! Ou seja, há revelia, mas não se irradiam os seus efeitos.
Logo, já conseguimos esclarecer que também, neste caso, não se darão efeitos da revelia, porque nem mesmo se dará a revelia (a omissão não levará a nada, a não ser a continuidade do procedimento).
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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essa questão está passiva de recurso, pois no artigo 191 não cita, em nenhum momento, o prazo.
logo se no artigo 192 cita o prazo de dez dias, o enunciado está incorreto.
bons estudos.
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» A resposta do dirigente da entidade pode ser escrita tendo a opção de juntar documentos e produzir a prova no prazo máximo de 10 dias;
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Não confundam com o CPC15. Aqui no ECA não ocorre os efeitos da revelia e sim uma fixação de prazo para sanar quaisquer irregularidades e / ou aplicação de multa e advertência. Conforme § 3 e 4 do Art. 193 do ECA.
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Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. (1ª parte)
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes (2ª parte) - não há revelia, uma vez que o juiz não faz presumir em desfavor do dirigente, mas dá continuidade à instrução, para fins de apuração.