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ID
2796409
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal, no caput de seu art. 169, estabelece que A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Em razão disso, a Lei Complementar no 101/2000, em seu art. 19, fixou os limites totais de despesa com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação e com base na receita corrente líquida, sendo esse limite de 60% da referida receita para Estados e Municípios. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, relativamente ao Distrito Federal, não serão computadas as despesas de organização e de manutenção  

Alternativas
Comentários
  • Art. 19, caput, c/c § 1o , V, da LRF, c/c art. 21, caput, XIII e XIV – Relativamente à Defensoria Pública, o DF não está beneficiado.

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

     

    - Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    - Polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

     

  • Questão deveria estar classificada como Direito Financeiro, não constitucional.
  • Ministério Público, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar SÃO CUSTEADOS PELA UNIÃO.

  • a resposta só pode ser a única alternativa que NAO MAIS tem a Defensoria Pública! pois, com a emenda recenteee quem organiza e mantem a Defensoria Pública do DF é o próprio distrito! não mais a união!

    já que ele quer a que NAO pertece, logo, gabarito C!

     

    QSTÃO QUE PODE CAIR EM ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL TAMBEM!

  • A EC 69 retirou a Defensoria do DF da responsabilidade da União. Veja:

    REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    ATUAL REDAÇÃO DADA PELA EC 69: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;    

    Complementa a resposta o inciso XIV do mesmo artigo 21: Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;     

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e também sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 19, §1º, V, da LRF: 

    “Art. 19. [...] §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19".


    Além disso, devemos também atentar que a Emenda Constitucional 69/2012 retirou a Defensoria do DF da responsabilidade da União ao modificar o art. 21, XIII, da CF/88:

    Antes da EC 69: “Art. 21. Compete à União: [...] XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios".

    Após a EC 69: “Art. 21. Compete à União: [...] XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".

     
    Logo, na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, relativamente ao Distrito Federal, não serão computadas as despesas de organização e de manutenção do Ministério Público, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar conforme o art. 21, XIII, da CF/88.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
  • C. do Ministério Público, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

    (CERTO) A União tem obrigação constitucional de custear:

    a.     Poder Judiciário do DF e Territórios (art. 21, XIII, CF)

    b.     MP do DF e Territórios (art. 21, XIII, CF)

    c.     Defensoria dos Territórios (art. 21, XIII, CF)

    d.     Polícia Civil do DF (art. 21, XIV, CF)

    e.     Polícia Penal do DF (art. 21, XIV, CF)

    f.      Polícia Militar e Bombeiros Militares do DF (art. 21, XIV, CF)