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I. O Projeto de Lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 30 de junho (15 de setembro ) do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa. (F)
II. O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (V)
III. O encaminhamento do Projeto de Lei relativo aos créditos adicionais, feito no prazo legal, dispensa o encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (F)
IV. O Projeto de Lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo, para sanção, até o encerramento do segundo período da sessão legislativa. (V)
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Item II. Em conformidade com o art. 150, § 2o da LODF.
Item IV. Em conformidade com o art. 150, § 3o da LODF
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fui pelo Constitucional e me ferrrei
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**nova redação dada ao § 1º do artigo 150 pela emenda à lei orgânica nº 87, de 20/07/15 – dodf de 22/07/15.**
I. § 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 15 de
setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão
legislativa.
II. § 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
III. Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento
interno.
IV. § 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do
segundo período da sessão legislativa.
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II. O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. OK
IV. O Projeto de Lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo, para sanção, até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.OK
Sem mais delongas...
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Esse é tipo de questão que na prova vc passa reto.