SóProvas


ID
2796427
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, não está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena), a fixação da base de cálculo dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
    Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
    Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e
    a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação
    da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
    42, de 19.12.2003)

  • Letra C - Correta - todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 150.

    [...]

    § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:

    i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. 

    ii) imposto sobre importação e exportação.

    iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 

    iv) imposto sobre produtos industrializados. 

    v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa. 

    vii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. 

    viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

     

     

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) Base de cálculo do IPTU
    6) Base de cálculo do IPVA

  • gb C
     

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios

    d) CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Comspulsórios

    d) IR

    e) Base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

     

    Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

     

    Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 




    esquema de alguém no QC

  • GABARITO C

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios

    d) CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Comspulsórios

    d) IR

    e) Base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

     

    Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

     

    Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 

  • Gabarito: C


    Não respeitam a noventena, mas respeitam a anterioridade :


    IR; IPVA - Base de Cálculo; IPTU - Base de Cálculo.

  • Galera, vi alguns colegas colocando que o Empréstimo Compulsório não se submete ao Princípio da Anteriodade (Exercício) e ao Princípio da Anterioridade nonagesimal (Noventena), podendo ser cobrado imediatamente.

    CUIDADO!!!!!
    Apenas o Empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não se submete aos princípios supracitados! O Empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se submete ao princípio da Anteriodade!

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

  • Em pleno ano de 2018 a FCC me fazendo uma questão sem vergonha dessas. O não respeito à noventa é em relação à base de cálculo do IPVA e do IPTU, pois, se fosse por exemplo, um aumento da alíquota, teríamos sim que respeitar a noventena.

  • Daniel R. , a própria questão se refere somente á base de cálculo mesmo.
  • Pessoal,


    O DF tem competencia para cobrar IPVA?

    Não é dos Estados?


  • Natacha Veiga, o Distrito Federal acumula a competência tributária reservada aos Estados e Municípios.

    Isso se dá com base nos artigos 32, §1º; 145; 147 e 155, todos da CF.


    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Natacha, o DF tem competência tributária de estados e municípios.

  • Letra (c)

    ● II/IE/IOF - Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção)

    ● Impostos Extraordinários de Guerra / Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade) - Situações que demandam urgência

    ● Base de Cálculo do IPTU / Base de Cálculo do IPVA - Características Específicas (Só BC, alíquota não)

  • Daniel R. Também tinha pensado isso quando resolvi. "Ué mas IPVA e IPTU são só a base de cálculo."

    Mas depois reli a questão e ela mesma informa que se refere somente à base de cálculo.

  • Uma ressalva, lembrando que é Base de Calculo se o exercício falar de alíquota, ele não segue essa exceção.

    Ambos os impostos (IPTU e IPVA) tributam a propriedade de bens imóveis ou automóveis no início do ano. Assim, a quantificação da base de cálculo destes impostos deve ser realizada em data bem próxima ao início do ano (ou seja, bem perto do fim do ano anterior), possibilitando que a tributação incida efetivamente sobre o valor de mercado dos imóveis e automóveis, respectivamente.Logo, seria inadequado que a base de cálculo do IPVA, por exemplo, devesse ser definida com antecedência mínima de 90 dias, pois o valor de mercado dos carros usados pode cair fortemente neste período.Destarte, ao afastar a definição da base de cálculo do IPTU e do IPVA do princípio da anterioridade nonagesimal, a Constituição Federal visou resguardar que a definição da base de cálculo destes tributos possa ser realizada em data bem próxima à da ocorrência do fato gerador, garantindo a justiça da tributação.

    Fonte: Alfacon- Eduardo Newman

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O princípio da noventena (também conhecido como anterioridade nonagesimal), está previsto no art. 150, III, c, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo antes de decorrido 90 dias entre a data que foi publicada a lei que instituiu a exação.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    (...)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal estão no art. 150,  §1º, CF. Entre elas, não estão o ISSQN ou ICMS. Errado.


    b) As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal estão no art. 150,  §1º, CF. Entre elas, não estão as taxas. Errado.


    c) conforme se verifica na transcrição do art. 150, §1º, CF, a fixação da base de cálculo do IPVA (art. 155, III, CF) e do IPTU (art. 156, I, CF), são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF). Correto.


    d) As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal estão no art. 150,  §1º, CF. Entre elas, não estão o ITCD ou ITBI. Errado.


    e) As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal estão no art. 150,  §1º, CF. Entre elas, não estão a contribuição de melhoria ou empréstimo compulsório. Errado.


    Resposta: C

  • Exceções ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena):

    Imposto de importação (II);

    Imposto de Exportação (IE);

    Imposto sobre operações financeiras (IOF);

    Empréstimos compulsórios (casos de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)

    Impostos extraordinários de guerra (IEG)

    Imposto de Renda (IR)

    IPVA (Somente a base de cálculo)

    IPTU (Somente a base de cálculo)

    Dessa forma, a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU não está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena).

    Resposta: Letra C