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ID
279643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.

De acordo com previsão legal, o cabineiro de elevador, também denominado ascensorista, tem jornada especial de 6 horas diárias e de até 36 horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 3.270/1957 disciplina a jornada de trabalho dos cabineiros de elevador (ascensoristas).
     
    As normas de trabalho estabelecidas pela CLT, no que se refere a direitos e deveres do empregado, aplicam-se normalmente á categoria, exceto no seguinte:
     
    JORNADA ESPECIAL
     
    A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração que quaisquer acordos visando o aumento das horas de trabalho.
     
  • Certo.

    Veja que a Lei nº 3.2170/70, que regulamenta o trabalho dos cabineiros de elevador, não menciona qual a jornada máxima semanal, como fez a Constituição no art. 7º, inciso XIII, mas apenas o limite diário de 6h de labor.

    Não sei se foi a dúvida de mais alguém, mas eu pensei na hipótese de o trabalho de ascensorista ser de segunda a sexta-feira, caso em que a jornada semanal seria de apenas 30h, como a dos bancários.

    É possível, no entanto, aferir que se trata de 36h semanais (trabalho de segunda a sábado) se considerarmos que o sábado é, regra geral, dia útil trabalhado, cujas horas de labor podem ser iguais as jornada realizada de segunda a sexta ou compensadas durante a semana. Ex.: trabalha-se 8h diárias e aos sábados cumpre apenas 4h, perfazendo o total de 44h. Assim, se a jornada máxima é de 6h diárias, a semanal é de 36h.

    Veja que a CLT e o TST informam que o sábado é dia útil não trabalhado pelos empregados em agências bancárias:

    Artigo 224 da CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    Súmula 113 do TST. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre em sua remuneração.

    Por fim, é garantido na CRFB (art. 7º, XV) e na CLT (art. 66 e 67) um repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos e não de 48h e entrejornadas.

    Bem, se foi a dúvida de mais alguém, espero ter ajudado.

  • ASCENSORISTA -> 06 (SEIS) horas diárias e 36 (TRINTA E SEIS) horas semanais.