Certo.
Veja que a Lei nº 3.2170/70, que regulamenta o trabalho dos cabineiros de elevador, não menciona qual a jornada máxima semanal, como fez a Constituição no art. 7º, inciso XIII, mas apenas o limite diário de 6h de labor.
Não sei se foi a dúvida de mais alguém, mas eu pensei na hipótese de o trabalho de ascensorista ser de segunda a sexta-feira, caso em que a jornada semanal seria de apenas 30h, como a dos bancários.
É possível, no entanto, aferir que se trata de 36h semanais (trabalho de segunda a sábado) se considerarmos que o sábado é, regra geral, dia útil trabalhado, cujas horas de labor podem ser iguais as jornada realizada de segunda a sexta ou compensadas durante a semana. Ex.: trabalha-se 8h diárias e aos sábados cumpre apenas 4h, perfazendo o total de 44h. Assim, se a jornada máxima é de 6h diárias, a semanal é de 36h.
Veja que a CLT e o TST informam que o sábado é dia útil não trabalhado pelos empregados em agências bancárias:
Artigo 224 da CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Súmula 113 do TST. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre em sua remuneração.
Por fim, é garantido na CRFB (art. 7º, XV) e na CLT (art. 66 e 67) um repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos e não de 48h e entrejornadas.
Bem, se foi a dúvida de mais alguém, espero ter ajudado.