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ID
2796439
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao provimento dos cargos de magistrados do Distrito Federal, nos termos da Lei federal no 11.697, de 13 de junho de 2008,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 52 ...

    V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

  • Letra B – CORRETA

     

    Demais questões:

    LETRA A – O erro está no decênio, quando o correto é quinquênio, vejamos o art. 52 IV: ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

     

    LETRA B – A CORRETA, CONFORME ART.52, INCISO V: ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

     

    LETRA C – ERRADA, conforme §2º do art.54: O erro se encontra no tempo, não são três anos e sim dois, Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

     

    LETRA D – ERRADA, conforme art. 55: O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por

    Antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

     

    LETRA E- ERRADO, conforme parágrafo único do Art.53: Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas ao provimento dos cargos de magistrados do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 11.697/2008. Conforme art. 52:

    Art. 52.  O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I – ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

    II – estar quite com o serviço militar;

    III – ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

    IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

    V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

    VI – ser moralmente idôneo;

    É um dos requisitos ter mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 50 (cinquenta) anos de idade. Entretanto há exceção no limite máximo, no caso de magistrado ou membro do Ministério Público. Portanto, o item correto é a alternativa B.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) para o ingresso na Carreira da Magistratura, o candidato deve ter exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

    ERRADO:IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito ".

    c) somente após três anos de exercício na classe, pode o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça;

    ERRADO: ”Art. 54.  O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    [...]

    § 2o  Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça".

    d) o provimento de cargo de Desembargador faz-se por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento, alternando-se duas vagas por antiguidade e uma por merecimento;

    ERRADO: A alternância é de um a um. “Art. 55.  O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão".

    e) não é possível a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios;

    ERRADO: “Art. 53.  O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

    Parágrafo único.  Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios".

     

    Gabarito da questão: B

  • O Plenário do STF, no julgamento da ADI 5329/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio e designado para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, realizado em 14/12/2020, declarou a inconstitucionalidade do art. 52, V, da LOJ, por violação ao art. 93, I, da CF.

    Letra B, portanto, estaria incorreta atualmente.

    1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência firme no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes.

    2. O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.

    3. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.

    4.A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I) .

    5. O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

    6. Ação direta julgada procedente

  • Sobre o Art. 55 da LOJ.

    O TJDFT é composto por 48 desembargadores. A fração de 1/5 representa 9,6 desembargadores. Assim, dos 48 desembargadores, 9,6, vagas são destinadas ao quinto constitucional (MPDFT e advogados).

    E como não existe seis décimos de desembargador, o Tribunal arredonda o resultado para o número inteiro mais próximo, alcançando, neste caso, o total de dez membros. Destes, cinco são provenientes da carreira de advogado e cinco da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Fonte: TJDFT em Esquemas, Professora Mara Saad.

  • O gabarito da questão (b) está em total dissonância com o atual entendimento do STF. Vejamos:

    É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031 1002). (DIZER O DIREITO)

    Além disso, a ementa da ADI 5329 STF sobre a LOTJDFT:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL NA PREVISÃO DE REQUISITOS DE FAIXA ETÁRIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA (ART. 52, V, DA LEI 11.697/2008). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 93, I). DESPROPORCIONALIDADE E QUEBRA DA ISONOMIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência firme no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes. 2. O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. 3. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. 4. A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I). 5. O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. 6. Ação direta julgada procedente. (ADI 5329, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)