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Alternativa B
Art. 52 ...
V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
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Letra B – CORRETA
Demais questões:
LETRA A – O erro está no decênio, quando o correto é quinquênio, vejamos o art. 52 IV: ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
LETRA B – A CORRETA, CONFORME ART.52, INCISO V: ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
LETRA C – ERRADA, conforme §2º do art.54: O erro se encontra no tempo, não são três anos e sim dois, Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
LETRA D – ERRADA, conforme art. 55: O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por
Antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.
LETRA E- ERRADO, conforme parágrafo único do Art.53: Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as questões relativas ao provimento dos cargos de
magistrados do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 11.697/2008.
Conforme art. 52:
Art. 52. O ingresso na Carreira
da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito
Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas
e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as
provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;
II – estar quite com o serviço militar;
III – ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou
reconhecido;
IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio,
advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual
se exija diploma de Bacharel em Direito;
V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de
idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério
Público;
VI – ser moralmente idôneo;
É um dos requisitos ter mais de 25
(vinte e cinco) anos e menos de 50 (cinquenta) anos de idade. Entretanto há exceção
no limite máximo, no caso de magistrado ou membro do Ministério Público. Portanto,
o item correto é a alternativa B.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) para o ingresso na
Carreira da Magistratura, o candidato deve ter exercido durante três anos, no
mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível
superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
ERRADO: “IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último
quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer
função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito ".
c) somente após três anos de exercício na classe, pode o Juiz ser
promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o
lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do
Tribunal de Justiça;
ERRADO: ”Art. 54. O preenchimento dos
cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília,
far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.
[...]
§ 2o Somente após 2 (dois) anos de
exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não
houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça".
d) o provimento de cargo de Desembargador faz-se por promoção de Juiz de
Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento, alternando-se
duas vagas por antiguidade e uma por merecimento;
ERRADO: A alternância é de um a um. “Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador
far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e
merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será
preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
e advogados em efetivo exercício da profissão".
e) não é possível a realização de concurso apenas para o provimento de
cargo de Juiz de Direito dos Territórios;
ERRADO: “Art. 53. O concurso para
provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito
Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos
Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de
classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça determinar a
realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos
Territórios".
Gabarito da
questão: B
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O Plenário do STF, no julgamento da ADI 5329/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio e designado para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, realizado em 14/12/2020, declarou a inconstitucionalidade do art. 52, V, da LOJ, por violação ao art. 93, I, da CF.
Letra B, portanto, estaria incorreta atualmente.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência firme no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes.
2. O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.
3. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.
4.A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I) .
5. O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.
6. Ação direta julgada procedente
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Sobre o Art. 55 da LOJ.
O TJDFT é composto por 48 desembargadores. A fração de 1/5 representa 9,6 desembargadores. Assim, dos 48 desembargadores, 9,6, vagas são destinadas ao quinto constitucional (MPDFT e advogados).
E como não existe seis décimos de desembargador, o Tribunal arredonda o resultado para o número inteiro mais próximo, alcançando, neste caso, o total de dez membros. Destes, cinco são provenientes da carreira de advogado e cinco da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: TJDFT em Esquemas, Professora Mara Saad.
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O gabarito da questão (b) está em total dissonância com o atual entendimento do STF. Vejamos:
É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031 1002). (DIZER O DIREITO)
Além disso, a ementa da ADI 5329 STF sobre a LOTJDFT:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL NA PREVISÃO DE REQUISITOS DE FAIXA ETÁRIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA (ART. 52, V, DA LEI 11.697/2008). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 93, I). DESPROPORCIONALIDADE E QUEBRA DA ISONOMIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência firme no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes. 2. O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. 3. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. 4. A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I). 5. O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. 6. Ação direta julgada procedente. (ADI 5329, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)