SóProvas


ID
2796454
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito da condenação de

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Acredito que a inserção de "qualquer crime" deixou a assertiva incorreta, pois nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública basta uma PPL =ou+ 1 ano.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) os itens do art. 91, CP, têm efeito automático, como o item II,b art. 91 CP, "perda em favor do Estado da Federação do produto do crime", já os itens do art. 92 não! Conforme § único: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 


    c) art. 91, § 1º, CP: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) art. 92, B,II, CP – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • CORRETA: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    A perda do cargo deve ser declarada na sentença, com a respectiva fundamentação, não constituido efeito automático. 

    Bons estudos! (corrigi o erro do meu comentário)

  • Essa questão é absurda.


    A letra C não deixa de estar correta pela troca das palavras. Lamentável a falta de capacidade de interpretação de textos do examinador. Tenho dúvidas se elaboradores de questões como essa sabem mesmo o direito penal, quiçá interpretar textos.


    Se os bens e valores podem ser objeto de decretação de perda até mesmo quando estão no exterior, é claro que quando estão no Brasil poderão ser declarados perdidos.

  • Concordo com Felippe Almeida, mas é FCC MEU AMIGO.......... O TEXTO DA LEI NÃO ESTÁ DESSA FORMA ENTÃO ESTÁ ERRADO................KKKKKKKK



    cuidado com alguns comentários:


    pena privativa = ou + 1 ano (crimes praticados abuso de poder e violação de dever) PODE PERDER O CARGO;

    pena privativa + 4 anos (qualquer crime) PODE PERDER O CARGO;

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;             

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.          

  • Fellipe Almeida, com a devida vênia, há um equívoco na sua interpretação.

     

    Quando será decretada a perda de bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime?

    1) Quando NÃO forem encontrados.

    2) Quando ESTIVEREM no exterior.

     

    Por que? Porque se eles forem encontrados, não há que se falar em decretação de perda de bens e valores que correspondam ao produto do crime, pois há a perda do produto do crime (art. 91, II, b). Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele.

     

    Desse modo, se a questão diz que foram encontrados Brasil, ela está errada mesmo. Se o produto ou o proveito for encontrado, o estado se apropria dele e não do valor/bens que correspondam ao produto do crime.

     

    Espero ter ajudado. Caso esteja errado o meu entendimento, por favor, corrijam-me.

     

  • Com todo respeito, discordo do seu posicionamento Raí MS.


    A questão não deixa claro que os bens auferidos ilícitamente não foram encontrados, tampouco que a perda corresponde a valores equivalentes àqueles.


    Assim, entendo que a opção C não estaria incorreta, porque se enquadraria na hipótese do art. 91, II, b.

  • O erro da alternativa B também se deve ao fato de falar perda em favor "do Estado da Federação" quando o art. 91, II fala em "perda em favor da União".


    Fiquem atentos!

  • O Rai MS está certo...

    Pensei inicialmente como o Fellipe Almeida, mas de fato, se os produtos do crime foram encontrados no Brasil, por que você vai decretar a perda de bens e valores? Você vai decretar a perda dos produtos do crime que você achou!

  • GABARITO E


    Efeitos da Pena:

    1.      Genéricos, são automáticos – indenizar, perda do instrumento ou proveito do crime.

    2.      Específicos, não são automáticos (tem que motivar na sentença) – perda cargo, incapacidade para pátrio poder, inabilitação. 


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O qualquer crime me assustou :/

  • Quanto à letra "c", a perda do proveito ou produto do crime deve ser decretada por ser efeito automático da sentença condenatória (art. 91, II, a, b, CP).

    Já a perda de bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito do crime pode ser decretada (art. 91, § 1º, CP).

  • Rai Ms, achei seu comentário muito bom, mas acredito que vc só quis explicar o porquê da assertiva está errada, meio que fundamentou seu raciocínio nisso.

    Tirei um trecho do livro de Cleber Masson, "O confisco pela União somente será efetuado se for desconhecida a identidade do proprietário do bem ou não for reclamado seu valor, hipótese em que, uma vez confiscados, os instrumentos e produtos do crime passam à União (...)"

    Coloquei essa passagem para argumentar a imprecisão dos dizeres "Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele". Não só existe a possibilidade de apreensão de valores (vantagem indireta do crime), como se não o forem requisitados haverá confisco.

    Portanto, ao meu ver, a assertiva "c" não estaria errada, no mínimo estaria disposta de forma genérica, que acredito não tenha condão de torná-la falsa.

  • GABARITO: E

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • a)errado-  No art. 91 do Cp, em seus incisos I e II (alíneas e parágrafos) os efeitos não precisam ser motivados, pois trata-se de coisas, bens, valores, SÃO OS EFEITOS GENÉRICOS

    Já em o art. 92 e demais incisos os efeitos devem ser motivados, pois trata-se de pessoas. São os efeitos ESPECÍFICOS.

    *criei essa diferença de coisas e pessoas para facilitar a memorização

     

    b) errado - Mesma resposta da letra A

     

    c) errado- a interpretação desse artigo é de que se os produtos do crime forem achados, naturalmente que eles que serão apreendidos. Caso contrário será os bens ou qualquer valor (dinheiro em banco por exemplo) que serão os objetos das medidas assecuratórias [o seqüestro, arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil]

     

    d) errado - Art. 92, II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    e)certo - Nota-se que a questão fala de qualquer crime desde que com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não restringiu, assim como no próprio artigo não limita, podendo assim interpretar que o único requisito é de qualquer crime com pena P.L. superior a 4 anos..

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • Código Penal. Efeitos da condenação:

        Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Além do efeito principal da sentença condenatória de fixar a pena, há outras consequências como efeitos dessa condenação, as quais são tidas como efeitos secundários, arrolados nos arts. 91 e 92 do Código Penal e referidos como efeitos genéricos e específicos, respectivamente. 

     

    O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

     

    a) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


    b) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) se o proveito ou produto do crime for encontrado no Brasil, não há porque decretar a perda de bens e valores, pois o proveito ou o produto serão apreendidos. 

     

    Art. 91, § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) correto. Efeito específico, precisa de motivação expressa na sentença. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  Item (A) - O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal, não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, como dispõe explicitamente o parágrafo único deste dispositivo legal. Diante desses esclarecimentos e da leitura do artigo 91 do Código Penal, deve-se concluir que o efeito de tornar certa a obrigação de indenizar depende da ocorrência de dano (artigo 91, inciso I, do Código Penal), mas prescinde de expressa motivação nos crimes dolosos.  Logo, a presente alternativa está errada.
    Item (B) - Pelas mesmas razões declinadas na análise do item (A) da presente questão, tem-se que a perda do produto do crime não depende de motivação declarada na sentença, pois trata-se de um efeito automático. Além disso, nos termos do artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal, a perda se dá em favor da União e não do Estado da Federação. Com efeito, ambas as assertivas constantes deste item estão erradas. 
    Item (C) - A assertiva contida neste item parece-me um pouco confusa, uma vez que, nos termos expressos da alínea "b", do inciso II do artigo 91, do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto ou de qualquer bem o valor que constitua o proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Por outro lado, nos termos do §1º do referido artigo, "poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". Numa análise menos cautelosa, e isolada do presente item, poderia-se dizer que a assertiva está correta, porquanto os bens ou os valores auferidos com o crime podem ter sua perda decretada independentemente do local em que forem encontrados. Todavia, numa análise mais criteriosa - e a semântica e o cotejo de todos os itens da questão são fundamentais para se chegar a essa conclusão -, pode-se concluir que, no caso da alínea "b", os bens e valores são o próprio proveito do crime, ou seja, são a mesma coisa, pois, conforme explicitado neste dispositivo, os bens e valores "constituem" o proveito do crime. Já no caso do § 1º, os bens e valores formam coisas distintas do proveito, pois, conforme consta no dispositivo, apenas equivalem ao proveito do crime, uma vez que este não foi encontrado ou encontra-se no exterior. Assim, cotejando os fatores mencionados, pode-se dizer que os bens e valores (quando não expressamente constituírem o proveito do crime) só podem ter sua perda decretada quando o efetivo proveito do crime (ou os bens e valores que o constituírem) não forem localizados no Brasil. Diante dessas considerações, tem-se que a presente assertiva é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 92 do Código Penal, o efeito da condenação consubstanciado na incapacidade para o exercício da tutela ou curatela é aplicável quando os crimes praticados contra o tutelado ou curatelado forem dolosos sujeitos à pena de reclusão. A assertiva contida neste item fala em crimes dolosos punidos com detenção, o que afronta o dispositivo legal que trata do tema. Sendo assim, a afirmação contida neste item, com toda a evidência, está equivocada.
    Item (E) - Nos termos das alíneas contidas no artigo 92, inciso I, do Código Penal, ocorre a perda de cargo, função pública e mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Via de consequência, a assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o teor da norma vigente e, portanto, está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Rai MS, mas a alternativa "c" não cita o termo "equivalente", como consta no CP.

  • Rai MS, só discordo de vc em um ponto: a decretação de bens ou valores, no caso que vc citou, é a de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, e não a de bens ou valores produto do crime, que é efeito automático da condenação. A falta dessa informação na alternativa tornou-a incompleta e, como esta outra previsão está no artigo 91, II, b, a alternativa inclina-se à situação ali prevista. O fato de o termo decretar não estar previsto no artigo 91, II, b não faz com que a alternativa esteja errada, só a torna confusa. Questão em que o examinador tentou brincar com a troca de palavras sem saber exatamente os efeitos dessa alteração.

  • a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    ALTERNATIVA: A perda de cargo público ocorre em qualquer crime quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, se expressamente motivada na sentença.

    Pode ser a "menos errada" mas é muito duvidosa.

  • O erro da C é bem simples. (eu errei tbm a questão)

    Pode decretar a perda se os bens NÃO FORAM ENCONTRADOS ou ESTIVEREM NO EXTERIOR. (art.91, §1º)

    No caso, a questão está dizendo que os bens FORAM ENCONTRADOS NO BRASIL. Ora, se foram encontrados, e não estão no exterior, não faz sentido a aplicação do dispositivo. Logo, afirmativa incorreta.

  • Efeitos da condenação:

    COM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    ·      A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a)   dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b)   do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    SEM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    ·      Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    ·      A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    ·      A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • Questão patética...

    Alterantiva E está obviamente errada. A expressão QUALQUER CRIME detonou a questão.

    Crime de tortura, por exemplo, a perda da função pública é automática e independe de motivação.

  • É exatamente o que diz o artigo 92, I, b do CP e seu parágrafo único.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LETRA A: Errado, pois a obrigação de reparar o dano está no artigo 91. Trata-se de um efeito automático da condenação.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    LETRA B: Incorreto, pois se trata de efeito automático.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    LETRA C: Errado, pois a perda de bens e valores equivalentes só será decretada se o produto/proveito do crime estiver no exterior ou não for localizado.

    Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    LETRA D: Na verdade, isso acontece em crimes punidos com reclusão.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

  • Art. 91 - São efeitos da condenação: (Automáticos)

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

         Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Não-automáticos.)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GABARITO: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: Pode perder o cargo

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: Pode perder o cargo

    Fonte: Comentário da colega Jaqueline Alves