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GABARITO: Letra B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Crimes parecidos comumente cobrados
•Corrupção passiva privilegiada: o funcionário pratica/não pratica/retarda ato de ofício por pedido/influência -ajudar o brother que pediu;
•Prevaricação: ◘Retardar ou ◘Deixar de praticar (…) por interesse/sentimento pessoal; ajudar o brother por sentimento pessoal :)
◘Obs: se envolver contexto de facilitação de contrabando/descaminho, este absorve aquele;
•Prevaricação Imprópria: deixar o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever(...) acesso ap. telefônico(...);
Obs:facilitar a entrada de celular, de rádio, em prisão/presídio; outro tipo penal: crime contra a Administração da justiça.
•Condescendência Criminosa: deixar o superior hierárquico, ou quem tome conhecimento, de avisar a autoridade competente, por indulgência(dó), de responsabilizar subordinado (…);
•Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado (…) legítimo ou ilegítimo; valendo-se da qualidade de funcionário.
Escala de importância (0-20) CESPE: 17
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Gab:B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
Complementando:
O Crime de Advocacia administrativa prevê forma qualificada?
Certo.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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O crime de advocacia administrativa
ocorre com o exercício da advocacia na seara administrativa por quem é expressamente impedido pelo Estatuto da OAB. Não há necessidade da condição de advogado para praticar o referido crime, pois, tal detalhe não compõe o tipo penal. Art. 321 CP
ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Confirma o disposto no art. 321 CP. CORRETO
exige como sujeito ativo específico o advogado e um ato de corrupção ativa frente à Administração Pública. O sujeito ativo precisa ser um funcionário público que se vale dessa qualidade para patrocinar interesse privado perante a administração. Não precisa ser advogado. E não precisa de crime antecedente para que o crime de Advocacia administrativa se configure.
é configurado quando o advogado ou procurador trai dever funcional e prejudica a Administração Pública em juízo.
é praticado por particular contra a Administração Pública em geral e punido com pena de reclusão. É punido com DETENÇÃO de 1 a 3 meses, ou multa.
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Tem gente que vai abando na letra A kkkkkk
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O delito de advocacia administrativa nada tem relação com a conduta de advogado; a conduta se refere ao "patrocinar", que significa "amparar, custear, favorecer, dar auxílio" ao interesse privado, valendo-se o agente de sua condição de servidor público. Assim, o oficial de justiça que intervêm junto ao juíz da comarca para que este dê alguma decisão ou pratique algum ato para favorecer um terceiro.
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GABARITO B
Aspectos importantes:
Advocacia administrativa:
a. Interesse legitimo – forma simples;
b. Interesse ilegítimo – qualificada.
Diferenças entre os artigos 321, 332 e 357 do CP:
c. Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral
d. Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. A pretexto de influir em ato praticado por Delegado de Polícia, constitui este tipo e não o da exploração de prestigio do artigo 357.
e. Exploração de prestigio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos atos dos demais agentes públicos ou outros vinculados à administração da justiça.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio.
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O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto
no artigo 321 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração
em geral e não especificamente a administração da justiça. O referido dispositivo legal conta com a seguinte redação: " Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Trata-se de um crime próprio, na medida em que exige do sujeito ativo a condição especial (ou qualidade pessoal) de funcionário público. Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é constante do item (B) da presente questão.
Gabarito do professor: (B)
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Q583940
Ricardo, funcionário público da Prefeitura de Pedra Verde, patrocinou, indiretamente, no mês de Janeiro de 2015, interesse privado perante a Administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Ricardo cometeu crime de:
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O delito de advocacia administrativa nada tem relação com a conduta de advogado; a conduta se refere ao "patrocinar", que significa "amparar, custear, favorecer, dar auxílio" ao interesse privado, valendo-se o agente de sua condição de servidor público. Assim, o oficial de justiça que intervêm junto ao juíz da comarca para que este dê alguma decisão ou pratique algum ato para favorecer um terceiro.
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Boa questão, elimina aquele que julga a teoria pelo título. GAB B
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Diferenciando alguns crimes:
~>Advocacia administrativa: CP, Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
~> Prevaricação: CP, Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
~> Condescendência criminosa: CP, Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias um mês, ou multa."
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Funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante:
. À administração pública: advocacia administrativa;
. À administração fazendária: crime funcional contra a ordem tributária.
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GABARITO: B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Assertiva B
ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Advocacia administrativa
ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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GAB-B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Lembre-se tem que valer da qualidade de funcionário
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Dois erros na Letra E)
E) é praticado ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ contra a Administração Pública em geral e punido com pena de ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶.
Advocacia Administrativa (art. 321, CP)
Advocacia administrativa é praticado por funcionário público.
Advocacia administrativa é punido com pena de detenção
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O FATO DO CRIME SE CHAMAR "ADVOCACIA" NÃO SIGNIFICA QUE O SUJEITO ATIVO SEJA ADVOGADO. O SENTIDO DA PALAVRA ADVOCACIA SE REFERE À CONDUTA DE PATROCINAR, NO CASO PLEITEAR/ADVOGAR INTERESSE PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
PATROCINAR: CORRESPONDE A DEFENDER, PLEITEAR, ADVOGAR JUNTO A COMPANHEIROS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS O INTERESSE PARTICULAR. LOGO, UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO PODE ADVOGAR INTERESSE PRIVADO PERANTE ALGO QUE SEJA PÚBLICO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), CASO CONTRÁRIO ESTARÁ ''ADVOGANDO ADMINISTRATIVAMENTE''.
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GABARITO ''B''