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ID
2796460
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de falsidade ideológica aquele que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vou usar a teoria da borda (pegar um assunto e explorar um pouco em volta, coisas relacionadas)

    Seguem minhas anotações (não são todas):
     

    Crimes contra Fé pública:
    Não existe modalidade culposa;
    Falsidade ideológica
    precisa de dolo específico, admite tentativa;

    Falsidade Ideológica é crime comum; Possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar; Sujeito passivo: o Estado e a pessoa prejudicada; AP púb. incondicionada; condutas: Omitir/Inserir/Fazer inserir; se o crime é efetuado por funcionário público, nesta qualidade, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta a pena em 1/6.

    Escala cespionáutica de importância (0-20):
    -------------------


     

    Não confunda:
    Se não possuir autorização para preencher será Falsidade material/Falsificação de doc. público;
    Ex: obter um atestado médico com carimbo, sem autorização, e preenchê-lo;
    Colocar informações falsas na carteira de trabalho de empregado (neste caso, também não há autorização para fazê-lo);


    É Punível, também, a conduta de petrechos para fabricação títulos/papéis públicos (vale postal/cautela de penhor/talão, etc).
    Se utilizar de petrechos e fabricar o documento, aquele é absorvido por este pela consunção.



    Escala cespológica de importância (0-20): 4

    --------


     

    Atestado Médico Falso por Médico: dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Quem usa o atestado responde por “Uso de documento falso”. Se o médico for funcionário público, incorrerá no tipo Atestado ou Certidão Ideologicamente Falso.2
     

    Atestado ou Certidão Ideologicamente Falso; caput "atestar falsamente, em razão de função pública"; Crime próprio; Já o Parágrafo primeiro tipifica: "Falsificar (...) atestado/certidão (...) para prova de fato (...) abilite alguém a obter cargo público"; Crime comum.


    Escala cespionildo de importância (0-20): 3

    ---------------------------


    Assunto mais cobrado em Crimes contra Fé Pública com relação Palavras memorizadas X Cobrança


    É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    Escala cespenêutica de importância (0-20): 8

  • LETRA A: Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    LETRA B: Falsificação de documento particular

    Art. 298, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    LETRA C: Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


    LETRA D: Falsa identidade

    Art. 307, CP- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

  • Sem mimimi, atenção aos verbos das sentenças, além disso, prejudicar direito/criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é elemento normativo do crime de falsidade ideológica.

  • ATENÇÃO:


    ALTERNATIVA: "A"


    Delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A) ART 297 CP - FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO


    B) ART 298 CP - FALSIFICAR DOCUMENTO PARTICULAR


    C) ART 301 CP - ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE HABILITE ALGUÉM A OBTER CARGO PÚBLICO


    D) ART 307 CP - FALSA IDENTIDADE


    E) ART 299 CP - FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • a) Uso de documento falso (Art. 304, CP):

     

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, quais sejam: documento público (art. 297), documento particular (art. 298), documento público ou particular ideologicamente falso (art. 299), documento contendo falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300), certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301), atestado ou certidão materialmente falso (art. 301, § 1.º) e atestado médico falso (art. 302).

     

    b) Falsificação de documento particular (Art. 298, CP):

     

    No referido tipo, há duas condutas distintas:

     

    1.ª conduta: falsificar, no todo ou em parte, documento particular. O núcleo do tipo é “falsificar”, ou seja, fabricar um documento particular até então inexistente. A falsificação também é chamada de contrafação. A lei apresenta a expressão “no todo ou em parte”, indicando que a falsificação pode ser total ou parcial.

     

    2.ª conduta: alterar documento particular verdadeiro. O núcleo “alterar” equivale a modificar um documento particular verdadeiro, já existente,

    mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem em mudança na sua essência. Exemplo: “A” muda os conceitos lançados em seu histórico universitário, visando sua aprovação no curso.

     

    c) Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP):

     

    Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público (exemplo: certidão de antecedentes criminais, com conteúdo negativo, beneficiando sujeito condenado por crimes contra a Administração pública), isenção de ônus ou de serviço de caráter público (exemplo: certidão isentando seu beneficiário da atividade de jurado), ou qualquer outra vantagem.

     

    Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a emitir atestados ou certidões.

     

    d) Falsa identidade (Art. 307, CP):

  • e) Falsidade ideológica (Art. 299, CP).

     

    O referido tipo penal contempla duas condutas distintas:

     

    1.ª conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    2.ª conduta: Nele (documento público ou particular) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    O presente tipo também contém elemento subjetivo, consistente no dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

     

     

    IMPORTANTE: distinção entre "falsidade ideológica" (art. 299) e "falsificação de documento público' e "falsificação de documento particular" (arts. 297 e 298). Nestes, há uma falsidade material, ou seja, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: “A” fabrica um passaporte em sua residência. Naquele, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo nele lançado é divergente da realidade. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

  • LETRA A:  Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

     

    LETRA B: Falsificação de documento particular

    Art. 298, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

     

    LETRA C: Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    LETRA D: Falsa identidade

    Art. 307, CP- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

     

    GABARITO: Letra E: Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Em relação à alternativa A:  faz uso de carteira nacional de habilitação falsa em abordagem policial para evitar multa administrativa. 

    Refere-se à utilização de documento falso.

    Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial' 

  • GABARITO E

     

    Complemento:

    Art. 299 – FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    1.       O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo.

    2.       Também não constitui, segundo o STJ, falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.

    3.       Súmula 387 do STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Dessa forma, o sumulado afasta a incidência do art. 299.

    4.       Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.

    5.       Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência (RT 525/349).

    6.       O crime em tela exige um dolo especifico, ou seja, só existira se sua conduta objetivar um resultado especifico – um especial fim de agir. No caso em tela a conduta deve ser dirigida ao fim especifico de: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  •  faz uso de carteira nacional de habilitação falsa em abordagem policial para evitar multa administrativa.  - Art. 304: USO DE DOCUMENTO FALSO  altera ou falsifica documento particular verdadeiro e o utiliza no Brasil ou no exterior. - Art. 298: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR atesta falsamente, em razão de função pública, fato que habilite alguém a obter cargo público. - Art. 301: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO  atribui-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. - Art. 307: FALSA IDENTIDADE omite, em documento particular, declaração que dele devia constar com o fim de criar uma obrigação - Art. 299: FALSIDADE IDEOLÓGICA


  • Tem muita gente fazendo confusão nessa letra A:

     

    LETRA A:  Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    Gab. E

  • Correta, E


    Omitir em documento materialmente verdadeiro informação que dele deveria constar: falsidade ideológica, que é como se fosse uma "mentira" escrita no documento.


    O documento, em sua "forma física", é verdadeiro, porém as informações inseridas no documento são falsas, mentirosas, e tem por FINALIDADE:



    criar uma obrigação; prejudicar direito, ou; alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  •  Se o mesmo sujeito ativo falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso)? Haverá a absorção do crime meio? Aplica-se o princípio da consunção? 

    R: “Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes”.

  • GABARITO "E"

    O crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo.

    O crime de falsa identidade, é aquele que a pessoa alega ser uma pessoa diversa da que é na realidade, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.(art. 307 CP)

  • Falsidade Ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apareceu “OMITIR” liga o alerta! Único crime no capitulo “Dos crimes contra a fé pública” que aparece tal palavra é Falsidade Ideológica. 

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Na falsidade ideológica: O DOCUMENTO É VERÍDICO; contêm informações FALSAS; ALTERAÇÃO no documento é falsidade MATERIAL.

  • Item (A) - A conduta descrita no presente item configura o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - As condutas descritas neste item são de falsidade e uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, respectivamente. Todavia a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que nos casos de falsificação de documento e o seu uso pelo agente, a falsificação absorve o uso de documento falso, sendo este mero exaurimento. Com efeito, o agente responderá apenas pelo crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. Neste sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão: 
    “PROCESSO  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO  FALSO.  TRANCAMENTO  DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART.  304  DO  CP.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE  EVIDENCIADA.  WRIT  NÃO  CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE 
    (...) 
    3.  A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado  (CP,  art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando  o  delito  de  uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois  crimes,  em  concurso  material. 
    (...)" (STJ; HC 371623/AL; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 18/08/2017)
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301,  do Código Penal, e é denominada de "Falsidade ou atestado ideologicamente falso". Logo, a  alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - a conduta descrita neste item configura o crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal que criminaliza a conduta de "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que  corresponde ao crime de falsidade ideológica. A alternativa constante deste item é a correta.
    Gabarito do professor: (E)
     
  • GABARITO: E

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsidade Ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Assertiva E

    falsidade ideológica aquele que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar com o fim de criar uma obrigação.

    ->O delito de falsidade ideológica consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A. Uso de documento falso (304, CP)

    B. Falsificação de documento particular (298, CP)

    C. Certidão ou atestado ideologicamente falso (301, CP)

    D. Falsa identidade (307, CP)

    E. Falsidade ideológica (299, CP)

  • Art. 299 Falsidade ideológica

    A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular.

    >>> Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar;

    >>> Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

    Com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ==========================================================================================

    Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    >>> o emanado de entidade paraestatal;

    >>> o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, por exemplo);

    >>> as ações de sociedade comercial;

    >>> os livros mercantis;

    >>> o testamento particular;

    >>> o testamento holográfico (aquele que foi escrito pelo próprio testador)

    ==========================================================================================

    Dispositivo muito cobrado.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Quando vem o texto da lei fico mais tranquilo, mas quando é aqueles casos que voce tem que identificar se é estelionato ou falsidade ideologica eu chego a suar as maos.. bahh

  • Falsidade ideológica: verbo OMITIR

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Falsidade ideológica, o corpo é verdadeiro, mas a alma é falsa.

    Gab E

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Na Falsidade ideológica é o CONTEÚDO que é falso