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ID
279652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o que prevê
a CLT no que se refere a férias.

Miriam, que em dois meses completará 53 anos, pretende comemorar seu aniversário viajando com seu marido. Com esse objetivo, ela pediu ao seu empregador que fracionasse as férias em dois períodos de quinze dias: o primeiro, a ser usufruído no mês de seu aniversário, e o segundo, no mês de aniversário do seu esposo. Nessa situação, o empregador não pode atender ao pedido de Miriam.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Literalidade da lei:

     
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

            § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

            § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • Isso n é direito previdenciário...
  • questõa boaaaaaaaaa..........
  • Essa questão induz você a pensar apenas na questão do fracionamento das Férias!!!!!
  • Gostei dessa...me pegou! mas não pega mais
  •  Apesar da questão estar correta, segundo nosso ordenamento juridico, podemos verficiar como é engessado nossa legislação, uma vez que retira qualquer tipo de negociação que venha a beneficiar o empregado, pois, no caso em questão, o fracionamento iria beneficiar a empregada, o qual foi a mesma a iniciativa para partição.

    TENHO DITO!

  • SABIIIA que aquela idade não estava ali atoa... rsrs... Muito bom mesmo :D
  • (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 

  • Fatores interessantes sobre a questão:
    - A regra, é que o período de férias seja único, ou seja: contínuo (art.134). É possível, entretanto, o fracionamento, somente em casos excepcionais (Art.134, parágrafo único). O parágrafo não especifica os casos em que poderá ocorrer o fracionamento. A não especificação de tais casos pelo texto legal sugere (reforça) que a lei pretente, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro e repetido, ao longo do contrato. Portanto, tiramos a conclusão de que: é possível o fraciomanento; todavia, este fica condicionado em casos excepcionais, bem com vinculada à vontade da empresa ou empregador.
    Portanto, independentemente da idade do trabalhador, poderá o empregador vetar o fraciomanto das férias.

    Obs: Vale destacar ainda, que nos casos de férias individuais, uma dessas parcelas não poderá ter periodicidade inferior a 10 dias corridos, ao passo que,
    no caso de férias coletivas, nenhuma delas poderá ser inferior a dez dias. Neste caso (férias coletivas), quem ganha é o empregado que não preenche ainda os requesitos para concessão de férias individual. Ou seja, mesmo não tendo direito, o empreador terá que dar férias coletivas de dez dias. 
    Obs: Não se aplica a Convenção 132 (OIT), pois está possui caráter meramente dispositivo, e não imperativo. Ou seja, esta não revogou os dispositivos celetistas.
    Obs: Nos casos de férias coletivas (sobre o fracionamento), permanece a vedação dos empregados menores de 18 e 50 anos?
    Segundo posicionamento do Godinho, com base em uma visão lógico-sistématico e teleológica, a vedação somente é para os casos individuais. Ou seja, nas férias coletivas pode ocorrer o fraciomanento de férias de menores de 18 e maiores de 50.


    Pag.1009 - Ed. 2013
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    POR MAURÍCIO GODINHO:

    "De todo modo, enfatiza a CLT, na seção que trata das férias individuais, que mesmo o fracionamento excepcional referenciado por seu texto normativo não pode ser efetuado no tocante a menores de 18 anos ou maiores de 50 anos, cujas “férias serão sempre concedidas de uma só vez” (art. 134, § 2a, CLT). Esse preceito, na verdade, é enfático demonstrativo de que o objetivo da restrição normativa celetista aqui analisada dirige-se, efetivamente, ao jus variandi empresarial no que tange ao parcelamento das férias.

    Esclareça-se, quanto ao presente fracionamento, que o Direito Administrativo brasileiro passou a admitir serem as férias individuais “parceladas em
    até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública” (§ 3a do art. 77 da Lei n. 8.112/90, conforme texto da Lei n. 9.525, de 3.12.1997; grifos acrescidos ao original). Embora o preceito, obviamente, não se aplique ao Direito do Trabalho, indica que a ordem jurídica não repele o fracionamento, desde que limitado e feito em função de comprovado interesse extracontratual do prestador de serviços".  11ª EDICAO - 2012 


    ASSIM, DE ACORDO COM MAURÍCIO GODINHO A VEDAÇÃO DE PARCELAR AS FÉRIAS SE DIRIGE AO MRPEGADOR E NÃO AO EMPREGADO, QUE PODE PEDIR O FRACIONAMENTO, DO CONTRÁRIO TERÍAMOS UMA DISCRIMINAÇÃO CONTRA O OBREIRO MAIOR DE 50 E MENOR DE 18.

    POR ISSO O EMPREGADOR PODE SIM ATENDER O PEDIDO DE MÍRIAM.
  • Correta a resposta, ao contrário do entendimento do colega abaixo. A questão pede de acordo com a CLT e não de acordo com entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Assim sendo, art. 134, § 2°, CLT.

  • Mais de 50 e menores de 18 gozarao de férias em apenas um período, não permitido o parcelamento em até 3 períodos. #app #aft
  • § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 

  •  Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

            § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

            § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • + 50 NÃO  PODE.Isaias TRT

  • Com a reforma:

     

    1) Não existe mais a proibição da pessoa maior de 50 anos parcelar as férias! Art. 134, §2º, CLT foi revogado.

    Lei 13.467/2017

    Art. 5o  Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

    f) § 2o do art. 134;

     

    2) Quanto ao parcelamento:

     

    Lei 13.467/2017

    Art. 134, § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.