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CERTO
Literalidade da lei:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Isso n é direito previdenciário...
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questõa boaaaaaaaaa..........
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Essa questão induz você a pensar apenas na questão do fracionamento das Férias!!!!!
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Gostei dessa...me pegou! mas não pega mais
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Apesar da questão estar correta, segundo nosso ordenamento juridico, podemos verficiar como é engessado nossa legislação, uma vez que retira qualquer tipo de negociação que venha a beneficiar o empregado, pois, no caso em questão, o fracionamento iria beneficiar a empregada, o qual foi a mesma a iniciativa para partição.
TENHO DITO!
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SABIIIA que aquela idade não estava ali atoa... rsrs... Muito bom mesmo :D
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(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Fatores interessantes sobre a questão:
- A regra, é que o período de férias seja único, ou seja: contínuo (art.134). É possível, entretanto, o fracionamento, somente em casos excepcionais (Art.134, parágrafo único). O parágrafo não especifica os casos em que poderá ocorrer o fracionamento. A não especificação de tais casos pelo texto legal sugere (reforça) que a lei pretente, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro e repetido, ao longo do contrato. Portanto, tiramos a conclusão de que: é possível o fraciomanento; todavia, este fica condicionado em casos excepcionais, bem com vinculada à vontade da empresa ou empregador.
Portanto, independentemente da idade do trabalhador, poderá o empregador vetar o fraciomanto das férias.
Obs: Vale destacar ainda, que nos casos de férias individuais, uma dessas parcelas não poderá ter periodicidade inferior a 10 dias corridos, ao passo que, no caso de férias coletivas, nenhuma delas poderá ser inferior a dez dias. Neste caso (férias coletivas), quem ganha é o empregado que não preenche ainda os requesitos para concessão de férias individual. Ou seja, mesmo não tendo direito, o empreador terá que dar férias coletivas de dez dias.
Obs: Não se aplica a Convenção 132 (OIT), pois está possui caráter meramente dispositivo, e não imperativo. Ou seja, esta não revogou os dispositivos celetistas.
Obs: Nos casos de férias coletivas (sobre o fracionamento), permanece a vedação dos empregados menores de 18 e 50 anos? Segundo posicionamento do Godinho, com base em uma visão lógico-sistématico e teleológica, a vedação somente é para os casos individuais. Ou seja, nas férias coletivas pode ocorrer o fraciomanento de férias de menores de 18 e maiores de 50.
Pag.1009 - Ed. 2013
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CRÍTICA AO GABARITO:
POR MAURÍCIO GODINHO:
"De todo modo, enfatiza a CLT, na seção que trata das férias individuais, que mesmo o fracionamento excepcional referenciado por seu texto normativo não pode ser efetuado no tocante a menores de 18 anos ou maiores de 50 anos, cujas “férias serão sempre concedidas de uma só vez” (art. 134, § 2a, CLT). Esse preceito, na verdade, é enfático demonstrativo de que o objetivo da restrição normativa celetista aqui analisada dirige-se, efetivamente, ao jus variandi empresarial no que tange ao parcelamento das férias.
Esclareça-se, quanto ao presente fracionamento, que o Direito Administrativo brasileiro passou a admitir serem as férias individuais “parceladas em
até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública” (§ 3a do art. 77 da Lei n. 8.112/90, conforme texto da Lei n. 9.525, de 3.12.1997; grifos acrescidos ao original). Embora o preceito, obviamente, não se aplique ao Direito do Trabalho, indica que a ordem jurídica não repele o fracionamento, desde que limitado e feito em função de comprovado interesse extracontratual do prestador de serviços". 11ª EDICAO - 2012
ASSIM, DE ACORDO COM MAURÍCIO GODINHO A VEDAÇÃO DE PARCELAR AS FÉRIAS SE DIRIGE AO MRPEGADOR E NÃO AO EMPREGADO, QUE PODE PEDIR O FRACIONAMENTO, DO CONTRÁRIO TERÍAMOS UMA DISCRIMINAÇÃO CONTRA O OBREIRO MAIOR DE 50 E MENOR DE 18.
POR ISSO O EMPREGADOR PODE SIM ATENDER O PEDIDO DE MÍRIAM.
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Correta a resposta, ao contrário do entendimento do colega abaixo. A questão pede de acordo com a CLT e não de acordo com entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Assim sendo, art. 134, § 2°, CLT.
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Mais de 50 e menores de 18 gozarao de férias em apenas um período, não permitido o parcelamento em até 3 períodos.
#app
#aft
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§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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+ 50 NÃO PODE.Isaias TRT
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Com a reforma:
1) Não existe mais a proibição da pessoa maior de 50 anos parcelar as férias! Art. 134, §2º, CLT foi revogado.
Lei 13.467/2017
Art. 5o Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
f) § 2o do art. 134;
2) Quanto ao parcelamento:
Lei 13.467/2017
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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