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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Questão - Nos termos do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se, indistintamente, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, desde que constituídas na modalidade de associações.
(Código Civil) Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Falso como observado, os direitos de personalidade aplicam-se, NO QUE COUBER, a proteção dos direitos de personalidade das pessoas Jurídicas (ou seja, qualquer tipo de pessoa jurídica)
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Apenas complementando: o termo: "no que couber" tbém significa que tem direitos da personalidade que cabem a pessoas jurídicas e outros não. (ex: direito a honra objetiva, direito ao nome cabe; já direito à vida não cabe)
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Aplicar-se-á, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade quanto as pessoas jurídicas, não sendo restrita essa aplicação às associações
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Vale salientar que, segundo Fábio Ulhoa, os direitos de personalidade da pessoa jurídica gozam de diferente tutela da pessoa humana, citando dois exemplos para facilitar o entendimento temos o direito de excusividade do uso do nome na PJ e a proteção objetiva da reputação no direito a honra, ambos diferem da proteção dada a pessoa natural.
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Lembrando que: STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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O erro da questão encontra-se na parte final "desde que constituídas na modalidade de associações".
De fato, os direitos da personalidade são aplicáveis as pessoas jurídicas, todavia, a lei não menciona que esses direitos serão aplicados somente as pessoas jurídicas constituídas na modalidade de associações.
"Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."
Frise-se que destaca-se como direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas, dentre outros (já que ilimitados): honra, reputação, nome, marca e símbolos (direito à identidade da pessoa jurídica), propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo, privacidade, e assim todos que, com o avanço do direito, fizerem-se necessários à proteção dos desdobramentos e desenvolvimento da "vida" das pessoas jurídicas.
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Pessoal, existem dois erros na questão:
1) Nos termos do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se, indistintamente, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, desde que constituídas na modalidade de associações.
Indistintamente quer dizer: "sem diferenças", o que vai de encontro ao teor da lei que diz claramente: "no que couber"
2) Nos termos do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se, indistintamente, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, desde que constituídas na modalidade de associações.
Os direitos de personalidade caberão, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, e não apenas às associações.
Abraço e Força Sempre!
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Segundo o professor Cristiano Chaves, o artigo 52 comprova que a Pessoa Jurídica não dispõe de Direitos da Personalidade porque estes estão fundamentados na dignidade da PESSOA HUMANA; independe de ser uma associação ou qualquer outra forma de Pessoa Jurídica. Ainda assim, a ela merece a mesma proteção que deles decorre, NO QUE COUBER, ou seja, naquilo que a sua falta de estrutura biopsicológica permita exercer.
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A questão aborda o atributo de elasticidade dos direitos da personalidade, bem comentado pelo professor Gustavo Tepedino. Os direitos da personalidade contam com um atributo de elasticidade que permite que a proteção dos direitos da personalidade se elasteça para alcançar a pessoa jurídica, no que couber. Ou seja, naquilo que a sua falta de estrutura biopsicológica permita exercer.
Portanto, a questão possui dois erros: ''indistintamente" e "desde que constituídas na modalidade de associações" (o CC não faz essa última distinção em seu art. 52).
Gab: Errado. Bons estudos! :)
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ERRADO
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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Não há a exigência de ser associação, pois basta ser pessoa jurídica para receber a mesma proteção, no que couber, dada às pessoas naturais.
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Nos termos do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se, indistintamente, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, desde que constituídas na modalidade de associações.
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Nos termos do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se, indistintamente, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, desde que constituídas na modalidade de associações.
EERO 1: na verdade, os direitos da personalidade se aplicam de forma distinta, ou seja, DISTINTIVAMENTE entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. Um exemplo dessa distinção é a impossibilidade de se afetar a honra subjetiva de PJs, o que é possível em PFs
ERRO 2: não são apenas as associações as PJs afetadas!
GAB: E.
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O CORRETO E : distintamente, OU SEJA, COM DIFERENÇAS entre pessoas naturais e pessoas jurídicas.