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Periculosidade
O conceito de periculosidade está relacionado ao risco de vida a que o trabalhador fica exposto ao executar suas atividades.
Este tema foi normalizado pelo artigo 193 da CLT e devidamente detalhado pela Norma Regulamentadora n° 16 (NR 16).
A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Dessa forma, para a sua caracterização não é relevante a permanência constante ou habitualidade, já que poucos minutos sob condições perigosas são suficientes para que o trabalhador esteja sob risco de vida.
A atividade laboral nessas situações garante ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) que incide sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
As atividades e operações perigosas que ensejam o percentual de periculosidade são:
Atividades e operações perigosas com explosivos (Anexo 1).
Alguns exemplos de atividades abrangidas nessa categoria são: armazenamento de explosivos, transporte de explosivos,
Atividades e operações perigosas com inflamáveis (Anexo 2).
Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial (Anexo 3).
Atividades e operações perigosas com energia elétrica (Anexo 4).
http://www.intertox.com.br/insalubridade-x-periculosidade-no-ambito-da-seguranca-do-trabalho
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a) está se referindo à periculosidade
b) correta
c) conceito de trabalho insalubre
d) conceito de atividades e operações perigosas
e) está se referindo a um dos adicionais de insalubridade
Adicional de Insalubridade
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio;
10% para insalubridade de grau mínimo;
http://segurancadotrabalhoacz.com.br/resumo-nr-15/
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"A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Dessa forma, para a sua caracterização não é relevante a permanência constante ou habitualidade, já que poucos minutos sob condições perigosas são suficientes para que o trabalhador esteja sob risco de vida."
Não confundir essa concatenação de ideias com o que fala a Súmula 364- muito cobrada em sua literalidade...
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
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-Adicional Insalubridade: 10, 20 ou 40 por cento em cima do mínimo da região.
-Adicional Periculosidade: 30.