SóProvas


ID
279667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens
subsequentes.

A partir de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, a jurisprudência tem entendido ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo seu sócio controlador.

Alternativas
Comentários
  • É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo.

    “Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”,.

    se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02
  • O enunciado 283 da 4ª joranda de D. Civil admite esse tipo de desconsieração, na qual atinge-se a própria pessoa jurídica, detentora de bens e valores, para se alcançar a pessoa física que está por trás.
  • As Jornadas de Direito Civil são uma realização do Conselho da Justiça Federal - CJF e do Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Nestas jornadas, compostas por especialistas e convidados do mais notório saber jurídico, são elaborados enunciados de Direito Civil, baseados sempre no Novo Código Civil e que buscam uma melhor interpretação de seus dispositivos. O Enunciado 283 do CJF assim dispõe: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
    Ademais, a doutrina também admite tal instituto, senão vejamos:
    " Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos sócios" ( Farias e Rosenvald, 2010, pág. 393)

     
  • Eu fico de cara com a frieza da maioria do pessoal que avaliam as questões
    aqui. Gera até um desestímulo à contribuição.
    Pô, as colegas trouxeram enunciado das jornadas de Direito Civil e foi avaliado de maneira ruim.
    Muitos devem até ficar receosos de postar, pois a exigência aqui é desproporcional
    ao nível de reconhecimento.
  • Eu dou minha contribuição quando acho necessário, e não dou a mínima pra essas avaliações. Também já vi notas absurdas para contribuições ótimas. Acho essas estrelinhas irrelevantes!!!!
  • Só fiquei na dúvida se o caso seria mesmo de interpretação teleológica.
  •  

     

    A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da LINDB.
     

    LINDB


    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    http://pergunte.investidura.com.br/2010/08/15/o-que-e-interpretacao-teleologica/

  • Sobre os comentários quero dizer que são otimos, e ninguém deve se desestimular por opinões que só tentam desestabilizar nós concurseiros. Para mim é o melhor site.
  • A jurisprudência tem aceito a desconsideração inversa para que fraudes sejam evitadas, pois seria um absurdo se sócios que cometessem fraudes não tivessem seus patrimônios ilesos, deixando ao credor receber apenas aquilo que a "sociedade" pode pagar. É mais uma forma de proteção ao patrimonio do credor.
  • CERTO 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Questão correta. "Ocorrer quando o juiz decide sobre a extensão dos efeitos de determinada relação jurídica praticada pelo particular aos bens da PJ. Alcança bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros." (Marcelo Leite e Thiago Strauss)

  • Resposta: CERTO.

    Lembrando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica já se encontra consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º do CPC/2015, que trata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Art. 133 (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Gente, o que não entendi foi isso: de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo seu sócio controlador.

    Dúvida: Atinge os bens da sociedade? Não seria os bens pessoais daquele sócio específico?

  • NAYARA, A QUESTÃO PEDE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE PERSONALIDADE JURIDICA, OU SEJA, ESSE CASO O SÓCIO DILAPIDA SEUS BENS (FICA POBRE) E A PJ ESTÁ BEM FINANCEIRAMENTE.

  • Gabarito: Certo

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019)

    Desconsideração “Comum”: Atinge bens da empresa que estão no nome dos sócios.

    Desconsideração Inversa: Atinge bens dos sócios que estão no nome da empresa.

    Desconsideração Indireta: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada.

    Desconsideração Expansiva: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro. (“laranja”)

    Despersonalização: Dissolução da pessoa jurídica.