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ID
2796910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a correta sobre o Mandado de Injunção.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Lei n. 13.300/2016, Art. 13. Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

     

    B) ERRADA

    Lei n. 13.300/2016, Art. 9, § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova NÃO impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

     

    C) ERRADA

    Lei n. 13.300/2016, Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

    D) ERRADA

    Lei n. 13.300/2016, Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político COM representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.

     

    E) ERRADA

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

  • LEI 13300/2016

    Art. 9A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    §3O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 13. (...)

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    GABARITO - A

  • Lei 13300:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Só eu li o mandaTo na letra D? Rs.

  •  

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA LHES FOR MAIS FAVORÁVEL  (EX TUNC)

    NORMA SUPERVENIENTE=        EX  N-UNC N-ÃO retroage 

    NORMA benéfica/FAVORÁVEL = EX TUNC    retroage

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for EDITADA ANTES DA DECISÃO, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva

    Gb A

  • O mandado de injunção COLETIVO não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que NÃO requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.