SóProvas


ID
2796919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas estatais constituem um dos possíveis instrumentos de intervenção do Estado na economia, assim como uma importante ferramenta na prestação de serviços públicos.


A respeito do regime jurídico das empresas estatais, julgue as afirmações a seguir e selecione a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Art. 37 da CF

  • A) Prazo em dobro apenas para as Autarquias e Fundações Pública de Direito Público.

    B) Serviços Sociais Autônomos não fazem parte do rol de estatais. São classificadas como entidades paraestatais.

    C) Há várias diferenças nos regimes jurídicos das estatais e empresas privadas, dentre elas, a necessidade de concurso público.

    D) Algumas estatais são autorizadas por lei.

    E) Correta.

  • Estatal prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo

    Estatal exploradora de atividade econômica - é responsabilizada nos moldes definidos pelo direito privado.

    Ressalta-se, ainda, que, para a doutrina majoritária, em casos de danos decorrentes de omissão dos agentes públicos, a responsabilidade civil será subjetiva, em decorrência da aplicação da teoria da culpa do serviço, somente se configurando a responsabilidade civil se for demonstrado que o prejuízo decorreu diretamente da má prestação do serviço no caso concreto.

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5° edição

  • Eu caí na pegadinha da alternativa C:

    CF, art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Somando aos colegas


    A) Alguns julgados correlatos;


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677


    B) Empresas estatais são aquelas em que o governo detém parte ou todo o capital social. Geralmente, o termo empresa estatal é utilizado genericamente, e não do ponto de vista técnico. No Brasil, as empresas estatais são de dois tipos e se denominam, corretamente, de empresas públicas e sociedades de economia mista.


    C) Como já citado pelos colegas; existem muitas diferenças uma delas a realização de concursos públicos,

    entretanto relembro que o regime é a CLT..


    D) Art. 37, inciso XIX da CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação


    E) Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429


    #Não desista!

  • CF, art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • LETRA E

  • § 2º, art. 173, CF

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não

    extensivos às do setor privado

    Porém, costuma-se dizer que os regramentos previstos no art. 173 da Constituição Federal não alcançam as EP e SEM que prestam serviços públicos, mas somente aquelas que exploram atividade econômica

    Fonte: Material Estratégia

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA TEM 2 CARACTERÍSTICAS BASICAMENTE EM COMUM: AMBAS PODEM SER PSP( PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) OU EAE(EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA)

    PSP: TEM IMUNIDADE FISCAL, GOZAM DE ALGUNS PRIVILÉGIOS FISCAIS E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

    EAE: NÃO TEM IMUNIDADE FISCAL, NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS FISCAIS(SÃO OS MESMOS DO DIREITO PRIVADO) E RESPONDEM SUBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Antes da análise da questão, insta ressaltar alguns pontos. O termo empresa Estatal engloba as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Em ambas, o Estado é o controlador acionário e são criadas através autorização de lei específica.
     
    Ainda vale lembrar das determinações Constitucionais atinentes às Empresas Estatais. Desta forma, determina a Carta Magna:
    Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:        
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;        
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;        
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;       
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.       
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas:
     
    A) INCORRETA. Por serem pessoas jurídicas de direito privado, as empresas estatais não gozam de privilégios processuais. Portanto, não se aplica  prazo em dobro para se manifestar no processo.
     
    B) INCORRETA. Conforme já adiantamos acima, o termo Empresa Estatal engloba as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Portanto, a questão erra ao afirmar que fundações públicas e autarquias poderiam ser classificadas como Empresas Estatais.
     
    C) INCORRETA. Embora sejam criadas pelo Estado, as Empresas Estatais são pessoas jurídicas de direito privado e  se sujeitam às regras do direito privado. Todavia, às Empresas Estatais se aplicam as exigências de respeito aos princípios da Administração Público. Desta forma, diz-se que o regime jurídico aplicados a esses entes é híbrido. Portanto, o grau de  sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas será estabelecido Estatuto Jurídico que será estabelecido por lei.
     
    D) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que as empresas estatais são criadas por lei específica, quando, na verdade, a lei autoriza sua criação. Para além disso, não caberá a lei específica estabelece o número máximo de cargos a serem preenchidos mediante concurso público e mediante livre provimento.
     
    E) CORRETA. Às empresas estatais prestadoras de serviços públicos aplica-se as regras da responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37, §6º da CRFB. Por outra via, no caso de empresas estatais exploradoras de atividade econômica será aplicada às regras do direito privado, não sendo possível a incidência do art. 37, 6º da Constituição.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • Responsabilidade Civil das empresas públicas/sociedades de economia mista prestadoras de serviço público: objetiva.

    Responsabilidade Civil das empresas públicas/sociedades de economia mista não prestadoras de serviço público: subjetiva (deve-se demonstrar dolo/culpa).

  • § 2º, art. 173, CF

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não

    extensivos às do setor privado

    Porém, costuma-se dizer que os regramentos previstos no art. 173 da Constituição Federal não alcançam as EP e SEM que prestam serviços públicos, mas somente aquelas que exploram atividade econômica

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA TEM 2 CARACTERÍSTICAS BASICAMENTE EM COMUM: AMBAS PODEM SER PSP( PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) OU EAE(EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA)

    PSP: TEM IMUNIDADE FISCAL, GOZAM DE ALGUNS PRIVILÉGIOS FISCAIS E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

    EAE: NÃO TEM IMUNIDADE FISCAL, NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS FISCAIS(SÃO OS MESMOS DO DIREITO PRIVADO) E RESPONDEM SUBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

    Estatal prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo

    Estatal exploradora de atividade econômica - é responsabilizada nos moldes definidos pelo direito privado.

    Ressalta-se, ainda, que, para a doutrina majoritária, em casos de danos decorrentes de omissão dos agentes públicos, a responsabilidade civil será subjetiva, em decorrência da aplicação da teoria da culpa do serviço, somente se configurando a responsabilidade civil se for demonstrado que o prejuízo decorreu diretamente da má prestação do serviço no caso concreto.

    A) Prazo em dobro apenas para as Autarquias e Fundações Pública de Direito Público.

    B) Serviços Sociais Autônomos não fazem parte do rol de estatais. São classificadas como entidades paraestatais.

    C) Há várias diferenças nos regimes jurídicos das estatais e empresas privadas, dentre elas, a necessidade de concurso público.

    D) Algumas estatais são autorizadas por lei.

    E) Correta.

  • GAB: E

    • (CF ART. 37,§ 6º) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)