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GABARITO: LETRA `C`
ATENÇÃO: Enunciado - pontos centrais: Ação de obrigação de fazer promovida contra a Fazenda Pública, com imposição de multa diária no caso de descumprimento.
A) Incorreta. O valor da multa e periodicidade PODERÁ ser modificada, de ofício ou a requerimento. Art. 537, §1º do CPC.
Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
B) Incorreta. A multa INDEPENDE de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução. Vide artigo acima.
C) Correta. art. 536 do CPC.
Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
D) Incorreta. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.474.665/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). De relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, em seção de 26.4.2017, firmou orientação segundo a qual é possível a fixação de multa diária contra ente público em caso de descumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
E) Incorreta. A multa será devida ao exequente. Art. 537, §2º do CPC.
Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Obs.: a multa também é conhecida como 'astreinte'.
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Acerca da multa cominatória (astreinte), há que se observar o seguinte: (a) o juiz pode aplicar a multa de ofício, independentemente de requerimento da parte; (b) o juiz pode, também de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou mesmo exclui-la, desde que verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento; (c) a multa pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas não pode ser aplicada ao agente público que não foi parte no processo; (d) o valor da multa é devido ao exequente, e não ao Estado; (e) a multa também pode ser aplicada para o cumprimento do dever de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional e para o cumprimento do dever de entregar coisa; (f) a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas seu levantamento só é autorizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; (g) a multa não tem natureza indenizatória; (h) o valor da multa pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos nos Juizados Especiais (o fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 salários mínimos em razão de encargos inerentes à condenação não descaracteriza a competência dos Juizados Especiais para a execução de seus julgados).
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CPC
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (ALTERNATIVA C - CORRETA).
ART. 537. (...)
§ 1 O juiz poderá (não poderá), de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que (ALTERNATIVA A - ERRADA):
Art. 537. A multa independe (depende) de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (ALTERNATIVA B - ERRADA).
§ 2 O valor da multa será devido ao exequente (Fundo de Assistência Judiciária). (ALTERNATIVA E - ERRADA)
"É possível a imputação de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do inadimplemento de obrigação." - Entendimento do STJ (ALTERNATIVA D - ERRADA)
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Referente à alternativa C:
ASTREINTE: penalidade imposta ao devedor, tratando-se de multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.
A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Art. 814, do Código de Processo Civil, que "na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Fonte: direito.net
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Vale ressaltar que a C e a D são contraditórias, logo a correta só poderia ser uma dessas duas.
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As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537, CPC/15. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).
Alternativa A) O valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados tanto de ofício quanto a requerimento das partes quando forem verificadas as hipóteses legais contidas no art. 357, §1º, do CPC/15, que admitem a modificação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo o art. 537, caput, do CPC/15, supratranscrito, "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A imposição de multa diária tem justamente este objetivo: compelir a parte a cumprir a obrigação. Segundo a lei processual, essa multa pode ser imposta de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte (art. 537, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, tanto o particular quanto o ente estatal estão sujeitos à imposição da multa diária. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O valor da multa será devido ao exequente por expressa disposição do art. 537, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A multa (astreinte) em face da Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar é plenamente cabível. O que se discute é a sua efetividade, tendo em vista as prerrogativas do Poder Público.
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GAB: C
SOBRE O TEMA --> INFO 691 (2021) STJ:
- É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
- no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".