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C) CORRETA
Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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LETRA C
Pedido de desistência :
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença é inadmissível a homologação da desistência
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art. 485 do cpc
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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Emenda à inicial: SÓ ATÉ O SANEAMENTO (art. 329 do CPC)
Até a citação - independentemente do consentimento do réu;
Até o saneamento - com consentimento do réu.
Desistência da ação: SÓ ATÉ A SENTENÇA (art. 485, § 4º, do CPC)
Após a contestação - só com consentimento do réu.
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Boa Jessé!!!
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A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e depende de homologação, acarreta extinção do processo sem resolução do mérito.
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CPC
Art. 485. (...)
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
GABARITO C
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Fiz um post it assim: DESISTença
(infelizmente tive que me rebaixar a isso hahaha, mas espero que ajude mais pessoas)
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MACETE do QC adaptado (NÃO LEMBRO O NOME DO AUTOR):
RenúnCia = Com MÉRITO
DeSistência= Sem MÉRITO -->até a Sentença
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A respeito do tema "desistência da ação", cabe destacar os seguintes julgamentos:
>> Desistência de MS, sem necessidade de anuência da parte adversa, mesmo após prolação da sentença meritória
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).
>> Inadmissibilidade da desistência do processo, após reconhecimento da repercussão geral
Uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.
No caso concreto, pouco tempo antes de instaurar-se a sessão de julgamento, a parte recorrida peticionou ao STF pedindo a desistência do mandado de segurança que ensejara o recurso extraordinário.
O Relator afirmou que, em regra, a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da autoridade coatora, da parte contrária ou da entidade estatal interessada. Esse é o entendimento do STF firmado no RE 669.367/RJ (DJe de 29.10.2014). No entanto, no caso concreto, a situação seria diferente, uma vez que o processo está em fase de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Estando com a repercussão geral reconhecida, o processo perde o caráter individual e ganha contornos de processo objetivo, uma vez que na decisão a ser proferida irá ser construída uma tese geral que irá influenciar outros casos semelhantes.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).
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Art. 485 § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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O enunciado n. 90, do FONAJE, afirma que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente de contestação do réu, até mesmo na audiência de instrução e julgamento (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”)
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GABARITO: C
Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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O autor poderá desistir da ação até a sentença de primeiro grau!
O CPC/2015 dispõe dessa forma justamente para impedir que o autor desista da ação nos casos em que o juiz proferir uma sentença improcedente, rejeitando os seus pedidos!
Veja:
Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Resposta: c)
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A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras processuais a respeito da desistência.
Dispõe o art. 200, do CPC/15, que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
O art. 485, do CPC/15, por sua vez, determina que uma vez "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º) e que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º).
Gabarito do professor: Letra C.
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- Desistência da Ação:
|----------ok----------[CONTESTAÇÃO]----------ok, consentimento do réu----------[SENTENÇA]----------not ok----------|
- Emendar a Inicial (o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir):
|-----------ok-----------[CITAÇÃO]-----------ok, consentimento do réu-----------[SANEAMENTO]-----------not ok-----------|
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É muito interesse o comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre a desistência e a bilateralidade do direito de ação:
"A ação não é apenas um direito do Autor, ou seja, daquele que provoca a instauração do processo. Também o Réu exerce direito de ação. Afinal, o demandado tem tanto direito quanto o demandante de participar do processo e buscar um resultado que lhe favoreça. Isto permite compreender, por exemplo, por que a desistência da ação manifestada pelo demandante depois da contestação só acarreta a extinção do processo se com ela o demandado concordar (art. 485, § 4o). É que no caso da desistência da ação, o autor afirma expressamente sua vontade de não continuar a exercer o direito de ação, de modo a não mais participar do processo".
A resposta para a questão está no art.485 do CPC. Vajam-se:
Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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DESISENTENÇA DA AÇÃO = DESISTÊNCIA DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA
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Art. 485, p 5 - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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Em suma, importante lembrar que, após a contestação:
Desistência --> CONSENTIMENTO do réu(art. 485, §4º,CPC).
Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC).
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Desistência: sem resolução de mérito.
Renúncia: com resolução de mérito.
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1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;
2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;
DeSistência da açÃO = nÃO resolve mérito -> Sem resolução do mérito
Renúncia = Resolve o mérito
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Nenhum desses mnemonicos foram criados por mim.
Seria bom você copiar todos esses comentários que vc acha útil para não esquecer.
Uma dica para a aprovação e você construir o seu Vade Mecum comentado.
Como se construi o vade mecum?
Visite o site do Planalto
Copiar a lei de lá para o Word.
Você lê o artigo.
E embaixo do artigo você coloca os seus comentários. Os comentáriso são do seu cursinho (estratégia) ou mesmo comentários dos usuários do qconcursos , as pegadinhas das provas e etc...
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Importante lembrar:
Desistência da ação: possível a qualquer momento até a SENTENÇA, mas após a CONTESTAÇÃO depende de consentimento do réu. Gera sentença SEM resolução de mérito.
Modificação do pedido: possível a qualquer momento até o SANEAMENTO, mas após a CITAÇÃO depende de consentimento do réu. A modificação não extingue o processo, só muda o pedido. Ao réu é assegurado contraditório, tendo no mínimo 15 dias para se manifestar, podendo também requerer prova suplementar.
- Essas regras para modificação do pedido também são válidas para a reconvenção.