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ID
2796997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desistência da ação pode ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • LETRA C

     

    Pedido de desistência :

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após sentença é inadmissível a homologação da desistência

     

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  • art. 485 do cpc


    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


  • Emenda à inicial: SÓ ATÉ O SANEAMENTO (art. 329 do CPC)

    Até a citação - independentemente do consentimento do réu;

    Até o saneamento - com consentimento do réu.


    Desistência da ação: SÓ ATÉ A SENTENÇA (art. 485, § 4º, do CPC)

    Após a contestação - só com consentimento do réu.

  • Boa Jessé!!!

  • A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e depende de homologação, acarreta extinção do processo sem resolução do mérito.

  • CPC

    Art. 485. (...)

    § 5º  A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    GABARITO C

  • Fiz um post it assim: DESISTença

    (infelizmente tive que me rebaixar a isso hahaha, mas espero que ajude mais pessoas)

  • MACETE do QC adaptado (NÃO LEMBRO O NOME DO AUTOR):

    RenúnCia = Com MÉRITO

    DeSistência= Sem MÉRITO -->até a Sentença 

     

  • A respeito do tema "desistência da ação", cabe destacar os seguintes julgamentos:

    >> Desistência de MS, sem necessidade de anuência da parte adversa, mesmo após prolação da sentença meritória

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    >> Inadmissibilidade da desistência do processo, após reconhecimento da repercussão geral

    Uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    No caso concreto, pouco tempo antes de instaurar-se a sessão de julgamento, a parte recorrida peticionou ao STF pedindo a desistência do mandado de segurança que ensejara o recurso extraordinário.

    O Relator afirmou que, em regra, a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da autoridade coatora, da parte contrária ou da entidade estatal interessada. Esse é o entendimento do STF firmado no RE 669.367/RJ (DJe de 29.10.2014). No entanto, no caso concreto, a situação seria diferente, uma vez que o processo está em fase de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Estando com a repercussão geral reconhecida, o processo perde o caráter individual e ganha contornos de processo objetivo, uma vez que na decisão a ser proferida irá ser construída uma tese geral que irá influenciar outros casos semelhantes.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Art. 485 § 5  A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • O enunciado n. 90, do FONAJE, afirma que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente de contestação do réu, até mesmo na audiência de instrução e julgamento (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”)

  • GABARITO: C

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • O autor poderá desistir da ação até a sentença de primeiro grau!

    O CPC/2015 dispõe dessa forma justamente para impedir que o autor desista da ação nos casos em que o juiz proferir uma sentença improcedente, rejeitando os seus pedidos!

    Veja:

    Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Resposta: c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras processuais a respeito da desistência.

    Dispõe o art. 200, do CPC/15, que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". 

    O art. 485, do CPC/15, por sua vez, determina que uma vez "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º) e que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • - Desistência da Ação:

    |----------ok----------[CONTESTAÇÃO]----------ok, consentimento do réu----------[SENTENÇA]----------not ok----------|

    - Emendar a Inicial (o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir):

    |-----------ok-----------[CITAÇÃO]-----------ok, consentimento do réu-----------[SANEAMENTO]-----------not ok-----------|

  • É muito interesse o comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre a desistência e a bilateralidade do direito de ação:

    "A ação não é apenas um direito do Autor, ou seja, daquele que provoca a instauração do processo. Também o Réu exerce direito de ação. Afinal, o demandado tem tanto direito quanto o demandante de participar do processo e buscar um resultado que lhe favoreça. Isto permite compreender, por exemplo, por que a desistência da ação manifestada pelo demandante depois da contestação só acarreta a extinção do processo se com ela o demandado concordar (art. 485, § 4o). É que no caso da desistência da ação, o autor afirma expressamente sua vontade de não continuar a exercer o direito de ação, de modo a não mais participar do processo".

    A resposta para a questão está no art.485 do CPC. Vajam-se:

    Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • DESISENTENÇA DA AÇÃO = DESISTÊNCIA DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA

  • Art. 485, p 5 - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu(art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • Desistência: sem resolução de mérito.

    Renúncia: com resolução de mérito.

  • 1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    DeSistência da açÃO = nÃO resolve mérito -> Sem resolução do mérito

    Renúncia = Resolve o mérito

  • Nenhum desses mnemonicos foram criados por mim.

    Seria bom você copiar todos esses comentários que vc acha útil para não esquecer.

    Uma dica para a aprovação e você construir o seu Vade Mecum comentado.

    Como se construi o vade mecum?

    Visite o site do Planalto

    Copiar a lei de lá para o Word.

    Você lê o artigo.

    E embaixo do artigo você coloca os seus comentários. Os comentáriso são do seu cursinho (estratégia) ou mesmo comentários dos usuários do qconcursos , as pegadinhas das provas e etc...

  • Importante lembrar:

    Desistência da ação: possível a qualquer momento até a SENTENÇA, mas após a CONTESTAÇÃO depende de consentimento do réu. Gera sentença SEM resolução de mérito.

    Modificação do pedido: possível a qualquer momento até o SANEAMENTO, mas após a CITAÇÃO depende de consentimento do réu. A modificação não extingue o processo, só muda o pedido. Ao réu é assegurado contraditório, tendo no mínimo 15 dias para se manifestar, podendo também requerer prova suplementar.

    • Essas regras para modificação do pedido também são válidas para a reconvenção.