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FIRSTTTTTTT
Resposta: a.
JAQUESER.
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Usei o seguinte raciocínio para responder a questão:
Não comparecimento em audiência de mediação ou conciliação: se o autor ou o réu, INJUSTIFICADAMENTE, não comparecer à audiência de conciliação ou mediação, configurará ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa. NÃO há decretação de REVELIA.
Além disso, REVELIA é a não apresentação da contestação. E gera os seguintes efeitos:
· Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor;
· Os prazos contra o revel, sem advogado, começam a contar a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial.
Com base nesses pontos, juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.
GABARITO A
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Ok, sabemos que o não comparecimento à audiência de mediação e conciliação configura ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa. Mas e quanto à audiência de instrução e julgamento? Revelia obrigatória?
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No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta. Tal comportamento, na verdade, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Isso porque o que importa revelia é a ausência de contestação, e não a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação. Vale anotar que, neste ponto, reside uma diferença entre o procedimento comum do CPC e o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95: em sede de Juizados Especiais, o que importa revelia é justamente a ausência do réu às audiências para as quais é intimado, sendo desinfluente, para este efeito, a não apresentação de defesa no prazo legal.
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Cuidado para não confundir com processo do trabalho, galera
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Nesse caso quem não compareceu a audiência foi o representante da FAZENDA PÚBLICA, a regra, por se tratar de Juizado seria a decretação da revelia.
No entanto, por se tratar de FAZENDA PÚBLICA, não se aplicam os efeitos da revelia, assim o Juiz deve analisar a contestação.
“Processo Civil. Fazenda Pública. Revelia. À Fazenda Pública revel não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 332 do Cód. de Proc. Civil por força da indisponibilidade do interesse público" - AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.033 SÃO PAULO
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Cuidado.... Cfe. o Art. 334, parágrafo 8º... só fala em aplicação da multa de 2% do valor da causa quanto ao não comparecimento injustificado à audiência de CONCILIAÇÃO somente...não fala da audiência de mediação...
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gabarito: A
Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de CONCILIAÇÃO ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada, deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.
Observação 1:
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de CONCILIAÇÃO?
É considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Multa: até 2 % da vantagem econômica pretendida OU até 2% do valor da causa
Revertida para quem?
União OU Estado.
Observação 2:
E o não comparecimento à audiência de MEDIAÇÃO???????
Vunesp é lei seca... Presta atenção na questão pequeno gafanhoto!!!!
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Consequência do não comparecimento à audiência de mediação e conciliação:
Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consequência do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento:
Art. 362. § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Logo, não será aplicada pena de revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação, apenas multa de até 2%. Já o não comparecimento à AIJ implicará na dispensa da prova requerida pela parte (preclusão). Por essa razão, a alternativa correta é a letra A) "deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento".
Para mais informações sobre Direito e Processo do Trabalho, siga @cltdebolso
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“Processo Civil. Fazenda Pública. Revelia. À Fazenda Pública revel não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 332 do Cód. de Proc. Civil por força da indisponibilidade do interesse público" - AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.033 SÃO PAULO
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Para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73. Nesse caso, o juiz analisa diretamente a contestação.
Art. 334,§ 4º, CPC/15. A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
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Cuidado com os precedentes isolados dos Tribunais de 2º grau. Segue o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública:
a) Se ação versar sobre direito público (ex: contrato de concessão): não cabe reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
b) Se ação versar sobre direito privado (ex: locação de imóvel): cabe reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
Abraços !!
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Complementando: A aplicação da Multa e presunção de veracidade não ocorrem contra a Fazenda.
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À título de complementação das falas dos colegas que me antecederam, junto um julgado do STJ, sobre o tema da não incidência da revelia contra a Fazenda Pública:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes.
3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) - destaquei.
Bons estudos...
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Dizer o direito:
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e NÃO UM CONTRATO GENUINAMENTE ADMINISTRATIVO.
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"Assim, incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo". STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
Fonte: Buscador DOD
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No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça.
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Tendo sido apresentada a contestação, portanto, não há que se falar em revelia e, tampouco, em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que torna as afirmativas C, D e E falsas. Do mesmo modo, também não há que se falar em desentranhamento da contestação, haja vista que esta não é a consequência prevista na lei processual pelo não comparecimento do réu à audiência de conciliação, mas, sim, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a afirmativa B também falsa.
O fato do réu não comparecer à audiência não prejudica a análise da contestação anteriormente apresentada, devendo todos os fatos e fundamentos nela alegados relacionados aos temas não preclusos serem analisados.
Gabarito do professor: Letra A.
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Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada, deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.
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GABARITO A
Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada,
1) Não comparecimento injustificado à sessão de conciliação geraria ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 334, §8º, CPC).
Ocorre que conforme Art. 77, § 6º, CPC, NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
2) Não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento geraria revelia.
Ocorre que não se aplica a revelia à Fazenda Pública.
Logo, deve o juiz receber a contestação sem qualquer consequência à Fazenda Pública.