De acordo com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES n. 14/2017:
GABARITO: "D"
ENUNCIADO 06 - 2017: EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má-fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.
JUSTIFICATIVA: O excesso de incidentes na fase de execução consiste num dos grandes problemas no tempo de duração razoável do processo, gerando, muitas vezes, a reanálise de questões já decididas. O enunciado orienta as partes a não proceder desta forma e objetiva a concentração de todos os argumentos contrários à execução em uma só peça, preferencialmente os embargos.
"Multa por litigância de má-fé
Ao optar por manejar inicialmente a exceção de pré-executividade, em detrimento dos embargos à execução, a embargante assumiu para si os efeitos jurídicos daí decorrentes. Isto é, se por um lado o remédio dispensa a garantia do juízo, por outro, a decisão que a rejeita possui natureza interlocutória, sem efeito terminativo do feito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. Inteligência da Súmula nº 214 do TST.
Apesar de ciente disso, a embargante optou por adotar medida processual incabível para rediscutir matéria idêntica à já apreciada em exceção de pré-executividade transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC), revelando a adoção de medida meramente protelatória (art. 793-B, VII, da CLT) com o fim de se opor à execução, o que também caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso II, do CPC).
Por essa razão, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC, aplico à embargante multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução, valor a ser revertido em proveito da embargada."
Fonte:
Decisão proferida pelo TRT3.