Lei 5781/10 ( http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/289671a6e642c5158325775f0057e2e0?OpenDocument )
Art. 24. A realização de acordos por parte dos réus observará o seguinte:
I – o Estado, suas autarquias, fundações, e empresas estatais, excetuadas as não dependentes, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) salários mínimos;
II – as estatais não dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua Diretoria, cuja minuta será previamente submetida à Procuradoria Geral do Estado;
III – os municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados em lei própria.
§ 1º. A representação judicial das autarquias e fundações estaduais é privativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de mandato, exceto:
I – no que se refere às universidades públicas estaduais, que serão representadas na forma em que dispuser os seus estatutos;
II – nas demandas em que ocorra ou possa ocorrer um conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento;
III – nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º. Mediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública.
§ 3º. A representação judicial das autarquias, fundações e empresas públicas municipais por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos ou empregos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 4º. O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência, por escrito, representantes judiciais com poderes para conciliar ou transigir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.
§ 5º. Não será obrigatória a presença de preposto nas ações propostas em face dos Estados, municípios, autarquias e fundações.
Art. 25. O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.