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ID
2797090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio, tentando fazer um crediário, foi informado de que seu crédito não estava aprovado por ter uma restrição no cadastro de maus pagadores, em virtude de uma suposta dívida junto ao Banco XDR. Ele é cliente desse banco há anos e jamais teve qualquer problema desse gênero, pois tem o hábito de quitar suas pendências de forma pontual. Além disso, nunca recebeu qualquer correspondência sobre esse fato. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)


    B) Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pela comprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta mediante aviso de recebimento(AR). Esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.019.370-RJ, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 833.769-RS, DJ 12/12/2007; REsp 893.069-RS, DJ 31/10/2007; REsp 1.065.096-RS, DJe 23/9/2008, e AgRg no Ag 727.440-RJ, DJe 17/6/2009. REsp 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2009.


    C) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


    D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


    E) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

  • B) súmula 404 STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • Gabarito - Letra A

    Trago a sutileza do erro da "C"

    C) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Súmulas STJ

    323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à instituição. [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    548 - Incumbe ao credor (BANCO) a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - A

  • Prezados colegas,

    Cabe destacar o teor da Súmula 550 do STJ:

    Súmula 550, STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Essa súmula 323 deve morrer em breve com o novo entendimento do STJ. Mas se perguntar conforme entendimento sumulado, está valendo ainda. "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" INFO 633 Nancy Andrighy STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-D

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.


    A) cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição. 


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação a Antônio sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta letra “B”.


    C) incumbe ao Banco supostamente credor a exclusão do registro da dívida em nome de Antônio do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias corridos a partir do integral e efetivo pagamento do débito, caso o débito fosse exigível. 

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Incumbe ao Banco credor a exclusão do registro da dívida em nome de Antônio do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    Incorreta letra “C”.


    D) da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo se preexistente legítima inscrição.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) se a inscrição do nome de Antônio fosse devida, poderia ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, porém dependeria tal período de manutenção da prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Se a inscrição do nome de Antônio fosse devida, poderia ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição.