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Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
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Gabarito : b
Em relação à C:
SÚMULA, 267 STF
''Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
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Lei n. 12.016/09
Art. 7º § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - Alternativas B e E
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; - Alternativa A
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; - Alternativa C
III - de decisão judicial transitada em julgado. - Alternativo D
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A - Não poderá ser concedido quando se tratar o ato combatido de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo, independentemente de caução.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
B - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (CORRETA)
ART. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
C - poderá ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
D poderá ser concedido contra decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado.
E - Será concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
ART. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Todas as resposta aqui transcritas estão em conformidade com a Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo)
Fé em Deus sempre!
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STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”
STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
(CTN) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
(LEI DO MS) Art. 7º § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Compensar ? NAO (212)
Declarar ? SIM (213)
Convalidade? NAO (460)
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Para complementar os comentários: se o caso concreto da questão mencionar liberação de mercadorias provenientes do exterior, não se pode utilizar o pedido liminar, devendo ser acompanhando do depósito do montante integral.
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Quanto à compensação do crédito tributário (modalidade de extinção), no mandado de segurança, pode haver a sua discussão, mas nunca sua efetivação.
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APENAS DECLARAR!
AGUARDO VCS NA POSSE, ABRAÇOS!
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artigo 7º da Lei de Mandado de Segurança (§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/65501902/2o-nao-sera-concedida-medida-liminar-que-tenha-por-objeto-a-compensacao-de-creditos-tributarios
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A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Mandado de Segurança no direito tributário.
Vamos, abaixo, justificar todas as
assertivas, nos atendo a lei do Mandado de Segurança (lei 12.016/06):
A) não poderá ser concedido quando se
tratar o ato combatido de ato do qual caiba recurso administrativo sem
efeito suspensivo, independentemente de caução.
A assertiva está errada pois
nega o art. 5º, I da lei supracitada (tem que ter efeito suspensivo):
Art. 5ª. Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual
caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de
caução;
B) não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
A letra B está correta, pois repete
o art. 7º, §2º da lei em comento:
Art. 7.º §2º Não será concedida
medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
C) poderá ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo.
A assertiva está errada pois
nega o art. 5º, II da lei supracitada (não caberá MS):
Art. 5º Não se concederá mandado
de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo;
D) poderá ser concedido contra decisão judicial transitada em
julgado.
A assertiva está errada pois
nega o art. 5º, III da lei em questão (não caberá MS):
Art. 5o Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
III -
de decisão judicial transitada em julgado.
E) será concedida medida liminar que
tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
Por fim, temos a letra E, também errada,
pois viola o abaixo transcrito:
Art. 7.º §2º Não será concedida
medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
Gabarito
do professor: Letra B.
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ATUALIZAÇÃO
O STF julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. "(ADI 4296)