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Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado.
Segundo o Decreto Lei n° 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Aproveitando o ensejo:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Gab.: A
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A administração pública direta, é composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF).
A administração pública indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
GABARITO A
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Cuidado com o cometário do Pedro, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista são AUTORIZADAS por lei. De resto está correto.
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A administração pública direta, é composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF).
A administração pública indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
GABARITO A
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Correta, A
Autarquia -> Entidade de Personalidade Jurídica de Direito Público, com capital totalmente público, integrante da denominada Administração Pública Indireta, tendo em vista que é criada mediante o processo de Descentralização Administrativa para exercer atividade tipica da adm.pública, estando vinculada ao seu ente - adm.pública.direta.
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Resumo sobre Autarquia
- Entidade da Administração Indireta pelo modelo da descentralização.
- Personalidade Jurídica de Direito Público.
- Não pode explorar atividades comerciais.
- Capacidade exclusivamente administrativa
- Capital 100% Público.
- Exercem atividades típicas do Estado (fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social, poder de polícia).
- Art. 5°, I, Decreto n. 200/1967.
- Criada e extinta por Lei.
- É dispensado o registro dos seus atos constitutivos em cartório.
- É inaplicável o regime extintivo falimentar.
- Vinculada a um órgão da Administração Direta.
- É tutelada pelo Estado e não subordinada.
- Regime do seu pessoal é o Estatutário.
- Seus bens são imprescritíveis e impenhoráveis.
- Responsabilidade objetiva do Estado.
- Tem o prazo em dobro para contestar e o dobro para recorrer.
- As organizações paraestatais (3º setor) NÃO são autarquias.
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Basta lembrar que as Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público que compõem a Administração Indireta.
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Redundância
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A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público e possui um controle finalístico pelo órgão que a instituiu.
A administração pública direta, é composta pelos entes federados(União, Estados, Municípios e DF).
A administração pública indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
GABARITO A
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Autarquia é pessoa jurídica de direito público,
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Marquei a E, uma autarquia pode ser uma autarquia que foi criada a partir da Administração Indireta.
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Ué?! O enunciado da questão, praticamente, deu a resposta.
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a resposta esta na propria questao. basta saber que eh direito publico.
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GAB- A) Público de capacidade exclusivamente administrativa que integram a Administração Indireta.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a autarquia como "a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da Lei".
O art.
4°, II, a, do Decreto-lei 200/67 aponta que a autarquia integra a Administração Indireta. Por sua vez, o art. 5º, I, traz o conceito legal de tal entidade. Vejamos:
Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
(...)
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: Letra A.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
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GABARITO: LETRA A
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a autarquia como "a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da Lei".
O art. 4°, II, a, do Decreto-lei 200/67 aponta que a autarquia integra a Administração Indireta. Por sua vez, o art. 5º, I, traz o conceito legal de tal entidade. Vejamos:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
(...)
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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Gabarito:A
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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