-
Órgão Independentes: São aqueles órgãos públicos ocupados pelos membros dos poderes do Estado e pelos membros do MP e pelos membros do TCU. Seus agentes públicos atuam com independência funcional, atuam sem qualquer relação de subordinação.
Órgãos Autônomos: Atuam abaixo dos órgãos independentes, são ocupados por agentes públicos que agem com autonomia (administrativa e financeira).
Órgãos Superiores: São órgãos situados na cúpula da administração pública, mas que não possuem autonomia administrativa.
Órgãos Subalternos: São aqueles situados na base da administração pública.
-
Gabarito B
para complementar, segue um breve esquema da classificação dos órgãos:
INDEPENDENTES - Originários da CF, não tem subordinação hierárquica (+ alto escalão). São eles: Presidência, Congresso, Câmara, Senado, MP, TCU.
AUTÔNOMOS - abaixo dos independentes, subordinado a estes. Possui autonomia admin, financeira e técnica. São eles: Ministérios, Secretarias, AGU, Produradorias
SUPERIORES - exercem o controle/chefia/direção. Não gozam autonomia admin, nem financeira. São eles: gabinetes, inspetorias, coordenadorias, departamentos, divisões..
SUBALTERNOS - atribuição de execução. (portarias)
bons estudos
-
A Independentes são originários da própria Constituição, assim como os órgãos autônomos, e representativos dos três Poderes. (independentes e autônomos são diferentes)
B Superiores são os órgãos de direção, controle e comando em relação aos subalternos, mas que não possuem autonomia administrativa, nem financeira. (superiores só estão acima dos subalternos) - CORRETO
C Subalternos são aqueles a cargo de uma coletividade de pessoas físicas ordenadas verticalmente. (subalternos não mandam em nada e respondem a todos)
D Autônomos gozam de autonomia administrativa e financeira, mas não funcional, isto é, não possuem autonomia para cumprir suas funções sem subordinação. (essa ultima parte não faz sentido)
-
GABARITO: B
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos: são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
(DI PIETRO, 2018)
-
GABARITO: B
Meus resumos sobre "Classificação de órgãos públicos"
1 - Órgãos independentes: Originários diretamente da Constituição, não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Ex: Congresso Nacional, Tribunal de Contas, Presidência da República.
2 - Órgãos autônomos: Órgãos diretivos, dotados de autonomia administrativa e financeira, subordinam-se diretamente aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios e Secretarias.
3 - Órgãos superiores: São órgãos de comando, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira. Subordinam-se hierarquicamente aos órgãos autônomos, possuindo poderes de gestão e controle dentro da sua área de competência. Ex.: Gabinetes e Divisões.
4 - Órgãos subalternos: São órgãos meramente operacionais, cumprem as determinações superiores e realizam atividades administrativas.
-
1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:
>> posição estatal,
>> estrutura,
>> Atuação funcional.
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:
Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;
Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;
Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;
Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
-
LETRA B
Superior - exerce poder de decisão, mas não possui autonomia
-
A presente questão explora o tema da classificação dos órgãos públicos, quanto à posição estatal. Trata-se de distinção clássica, proposta por Hely Lopes Meirelles, e é com base nesta doutrina que serão analisadas as opções. Vejamos:
a) Errado:
De acordo com a doutrina acima indicada, apenas os órgãos independentes são originários da própria
Constituição, o mesmo não podendo ser dito em relação aos órgãos autônomos.
b) Certo:
Esta opção está em sintonia com o que defende Hely Lopes Meirelles, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:
"Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa e financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem."
c) Errado:
A característica fundamental dos órgãos subalternos, na realidade, consiste em serem dotados de atribuições meramente executórias. Sua destinação, portanto, corresponde a tarefas de rotina, com diminuto ou nenhum poder decisório.
d) Errado:
É equivocado dizer que os órgãos autônomos não disponham de autonomia funcional. A doutrina é tranquila em asseverar que tais órgãos ostentam, sim, ampla autonomia administrativa, financeira e técnica (no que se inclui, portanto, o aspecto funcional).
Gabarito do professor: B
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 70.