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ordem, consentimento, fiscalização e sanção
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Os ciclos do poder de polícia:
Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo:
A) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público. Portanto, há duas modalidades de ordem do polícia: (I) uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e (II) outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica);
b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento");
c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos);
D) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia (ex. Demolição de edificações, apreensão de mercadoria, guinchamento de veículo)[2].
Consetimento e fiscalização: Partes delegáveis
Atributos presentes: D. A .C
Discricionalidade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
#Nãodesista!
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Gabarito: A
A título de complementação...
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
Por isso, a letra "B" está errada.
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a) Ordem, consentimento, fiscalização e sanção representam a sequência correta do ciclo de polícia.
Cite-se como exemplo, a multa de trânsito, que ficaria assim dividida:
1º ciclo: requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação.
2º ciclo: emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN.
3º ciclo: efetiva fiscalização que os particulares sofrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo.
4º ciclo: aplicação da multa ou reboque do carro.
b) É inconstitucional a atribuição às guardas municipais o exercício do poder de polícia de transito, em especial em relação à imposição de multas de transito. INCORRETA.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
Mas, desde que seja limitada a circunscrição do município (CTB, art. 24), a fim de não implicar na invasão de competência doutro município, notem: CF, art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
C) Sanção aplicada a um servidor público que tenha praticado uma infração funcional caracteriza o exercício do poder de polícia. INCORRETA. Em razão do vínculo existente entre o servidor público e a Administração Pública, há exercício do Poder Disciplinar.
D) A autoexecutoriedade está presente em toda atividade de polícia administrativa e independe de ordem judicial. INCORRETA: A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
Nem todo ato administrativo é autoexecutório. Como exemplo de ato de polícia não autoexecutório, podemos citar a cobrança de multas, quando resistida pelo particular.
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Gabarito: A
Complementando: ERRO DA ALTERNATIVA D
Atributos do Poder de Policia:
Discricionariedade: Prevista em lei
Autoexecutoriedade: Executar suas decisões sem intervenção judicial, e divide-se em dois
-Exigibilidade: Meios de coerção INDIRETO/Todo ato possui Ex: Multas -> AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO, POIS NÃO É AUTO-EXECUTÓRIO, ASSIM, DEVE HAVER UM PROCESSO JUDICIAL PRA ISSO.
-Executoriedade: Meios de coerção DIRETOS (Uso da Força)/Nem todo ato possui Ex: Interdição -> Auto-executório.
Coercibilidade: Cria obrigações sem a ANUÊNCIA do particular ( Você nao pergunta se o particular quer a MULTA, você vai aplicar ele querendo ou não ).
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Sei que é uma orientação batida e manjada, mas nunca vamos esquecer de expressões como "todo, somente, etc."
Geralmente, principalmente no direito, mostram indícios de que a aquela assertiva está errada.
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a) Ordem, consentimento, fiscalização e sanção representam a sequência correta do ciclo de polícia. (Gabarito)
B) É inconstitucional a atribuição às guardas municipais o exercício do poder de polícia de transito, em especial em relação à imposição de multas de transito.
C) Sanção aplicada a um servidor público que tenha praticado uma infração funcional caracteriza o exercício do poder de polícia (Poder disciplinar).
D) A autoexecutoriedade está presente em toda atividade de polícia administrativa e independe de ordem judicial.
Não esta presente nas multas por exemplo.
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GAB: A
A dúvida maior poderia ser entre A e D.
Meu resumo sobre a D.
Auto-executoriedade: é a regra segundo a qual os atos administrativos dispensam a intervenção do Poder Judiciário para que sejam executados.Entretanto, em algumas situações a Administração deve recorrer ao Judiciário para que seu interesse seja atendido. Tal situação ocorre quando o cidadão descumpre suas obrigações. Exemplo: no caso de alguém que não paga o IPTU, caberá à Administração providenciar a cobrança de dívida ativa referente ao citado tributo,através de ação judicial que possui lei própria (LEF – Lei de Execução Fiscal).Dessa forma, Nem todos os atos administrativos são Auto-Executórios
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mnemônico da sequência dos ciclos de Polícia :
O padre passou pela ORDEM para atender CONFISSÃO
ORDEM
CONsentimento
FIScalização
SançÃO
#sem discussão religiosa, apenas para ajudar lembrar na hora da prova
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Consentimento e fiscalização conforme entendimento do STJ são delegáveis às pessoas jurídicas de direito privado.
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, a doutrina subdivide os atos de polícia em quatro espécies, quais sejam:
- ordem de polícia: regras gerais e abstratas que impõem restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades.
- consentimento de polícia: atos que têm por conteúdo possibilitar aos particulares o desempenho de atividade ou o uso de bens, mediante prévio requerimento do interessado, e desde que cumpridos os requisitos da lei, se for o caso.
- fiscalização de polícia: atos que implicam um acompanhamento constante sobre os particulares, em ordem a aferir se as normas pertinentes estão sendo observadas.
- sanção de polícia: atos punitivos aplicáveis na hipótese de ser constatada eventual inobservância das regras cabíveis.
Do exposto, está correta a presente opção.
b) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge da jurisprudência do STF, como se infere do precedente a seguir:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O
exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades
policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art.
144, apenas as funções de promoção da segurança
pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções
administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação
para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os
Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja
exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça
funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de
poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC
nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão
geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para
imposição de sanções administrativas
legalmente previstas."
(RE no Processo 658570000047796, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 06.08.2015)
c) Errado:
Em verdade, a sanção que se aplica a um dado agente público, por infração funcional, tem apoio direto no poder disciplinar e, de maneira indireta, no poder hierárquico, e não no poder de polícia.
d) Errado:
Embora, como regra geral, os atos de polícia sejam dotados de autoexecutoriedade, não é correto dizer que tal característica esteja presente na integralidade de tais atos. Por exemplo, a cobrança de uma multa que não seja paga no vencimento por seus destinatário não é dotada do atributo da autoexecutoriedade, devendo ser cobrada na via judicial cabível (execução fiscal).
Gabarito do professor: A