SóProvas


ID
2797921
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que servidor civil titular de cargo efetivo do Distrito Federal ausentou-se habitualmente de suas funções de forma a caracterizar a infração disciplinar definida como inassiduidade habitual. Referido servidor, se condenado, pode ter contra si aplicada validamente a pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De Acordo com a LC 840 DF

    Comentário Professor Herbert Almeda - Estratégia Concursos: segundo o Estatuto, configuram inassiduidade habitual as faltas injustificadas que ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses (art. 64, II). Com efeito, tal infração enseja a aplicação de demissão, constituindo falta grave do grupo I (art. 193, I, “b”). Ademais, segundo o Estatuto, a demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público (art. 202, caput). Logo, o gabarito é a letra B.

    As letras A, C e D estão erradas, justamente porque a pena é de demissão. O erro na letra E é que a inassiduidade é infração grave do grupo I.

     

    Pela Lei 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

            I - crime contra a administração pública; 

            II - abandono de cargo; 

            III - inassiduidade habitual; 

            IV - improbidade administrativa; 

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

            VI - insubordinação grave em serviço; 

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

            XI - corrupção; 

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

     Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:                  

            I - a indicação da materialidade dar-se-á:               ...

            b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;                 

  • Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    b) inassiduidade habitual;

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.


  • abandono de posto kkk

  • Infrações Médias do Grupo I

    I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

    III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

    IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

    V – praticar o comércio ou a usura na repartição;

    VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

    Infrações Médias do Grupo II

    I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

    II – praticar ato de assédio sexual ou moral;

    III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

    IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

    V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

    a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

    b) disseminar vírus, cavalos de Troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

    c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis

    com os fundamentos e os princípios da administração pública;

    d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

    VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

    a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;

    b) a locais de acesso restrito.

  • demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público ( MINHA DUVIDA?)

  • Artigo 193. São infrações graves do grupo I

    I- Incorrerer nas hipóteses de:

    a) abandono de cargo (mais de trinta dias consecutivos);

    b) inassiduidade habitual (mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses).

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

  • Art. 193 - São infrações graves do GRUPO I:

    Abandono de cargo;

    Inassiduidade habitual;

    OBS: Servidor que está sempre faltando, ou seja, o servidor que falta de maneira interpolada por 60 dias no período de 12 meses;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

    No caso da questão é infração grave do grupo I.

  • Espécies de penalidades

    *Advertência - Infração leve

    *Suspensão - prazo: Até 30 dias / Reincidência na leve e Media G1

                     - Prazo: Até 90 dias / Reincidência na Media g1 e media do g2

    *Demissão - Reincidência media do G2 e infração Grave.

    *Cassação de aposentadoria ou disponibilidade -> infração punível demissão em atividade.

    *Destituição de cargo em comissão -> Infração media ou Grave.

    * A penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte

    I - A multa é de 50% do valor diário da remuneração ou subsidio, por dia de suspensão

    II - O Servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

    * É aplicada multa ao servidor inativo que houve praticado na ativada infração disciplinar punível com suspensão.

  • Vamos revisar:

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

    Gab: B- demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

  • Vamos revisar:

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

    Gab: B- demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

  • ERRO DA BANCA! na grave do grupo l não implica incompatibilização para nova investidura, somente a grave do grupo ll.

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

    Podendo no caso se for a grave do grupo ll

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.