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Gabarito: LETRA C! Lei Complementar 840, Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
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Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
Art. 207. A punibilidade é extinta pela:
I – morte do servidor;
II – prescrição.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
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Vale ressaltar que:
De acordo com o Art. 207. A punibilidade é extinta pela:
I – morte do servidor;
II – prescrição.
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5 anos quando a demissão , destituição do cargo em comissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade
2 anos quanto a suspensão
1 ano quanto a advertência
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Complementando o que os colegas falaram, já que os prazos podem confundir:
PRESCRIÇÃO (Art 208):
- Advertência: 1 ano
- Suspensão: 2 anos
- Demissão/destituição de cargo em comissão/cassação de aposentadoria/disponibilidade: 5 anos
CANCELAMENTO DOS REGISTROS (Art. 201):
- Advertência: 3 anos
- Suspensão: 5 anos