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ID
2797927
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que tenha chegado ao conhecimento da Administração pública do Distrito Federal que servidor dos seus quadros praticou infração disciplinar punível, em tese, com demissão. Para instaurar validamente o processo administrativo disciplinar correlato, a Administração tem o prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C! Lei Complementar 840, Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

    Art. 207. A punibilidade é extinta pela:

    I – morte do servidor;

    II – prescrição.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Vale ressaltar que:

    De acordo com o Art. 207. A punibilidade é extinta pela:

    I – morte do servidor;

    II – prescrição.

  • 5 anos quando a demissão , destituição do cargo em comissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade

    2 anos quanto a suspensão

    1 ano quanto a advertência

  • Complementando o que os colegas falaram, já que os prazos podem confundir:

    PRESCRIÇÃO (Art 208):

    - Advertência: 1 ano

    - Suspensão: 2 anos

    - Demissão/destituição de cargo em comissão/cassação de aposentadoria/disponibilidade: 5 anos

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS (Art. 201):

    - Advertência: 3 anos

    - Suspensão: 5 anos