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ID
2797930
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que Pedro, servidor público civil do Distrito Federal titular de cargo em comissão, tenha cometido ato definido como infração disciplinar. Considere que foi instaurado para apuração dos fatos o competente processo disciplinar no curso do qual, após laudo exarado por junta médica, constatou-se a insanidade mental de Pedro. Pela infração disciplinar cuja autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E! Lei Complementar 840, Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

  • GAB: E

     

    LC 840/11

     

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

     

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • Essa, quem sabe de direito penal, responde mesmo não tendo ainda estudado a lei 840/11

  • Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

     

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

     

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

     

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

     

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

     

    I – ausência de dolo;

     

    II – eventualidade do erro;

     

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

     

    IV – prejuízo moral irrelevante;

     

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

  • II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Embriaguez voluntaria nao conta