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Complementando o Cassiano:
Poder disciplinar é aquele usado para punir agentes que possuem algum VÍNCULO com a administração pública, seja servidores ou particulares (concessionários / permissionários, etc.)
Ex. 1: Concessionária de transporte age com desidía em seus serviços - Punida pelo Poder disciplinar (Há vínculo com a ADM)
Ex. 2: Cidadão é pego dirigindo sem carteira de habilitação - Punido pelo Poder de polícia (NÃO há vínculo com a ADM)
Erros:
a) o Executivo dispõe para distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
→ Definição do Poder hierárquico.
b) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades exclusivamente aos servidores públicos.
→ As penalidades podem, também, ser aplicadas a particulares sujeitos à disciplina administrativa
c) tem como característica o seu discricionarismo, o que significa que independe da apuração regular da falta disciplinar para o seu exercício pela Administração pública.
→ A administração tem a obrigação de punir o agente pelo ato ilícito mediante o devido processo legal, comportando alguma margem de discricionariedade apenas no que concerne à dosimetria das sanções.
e) o Estado tem de punir criminalmente os cidadãos, visando à repressão de crimes e contravenções em geral definidas nas leis penais.
→ Definição do Poder de polícia, pois o cidadão não possui um vínculo direto com a administração (Veja o Ex.2)
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Não podemos confundir “poder disciplinar” com poder punitivo do Estado. Este último pode se referir à capacidade punitiva do Estado contra os crimes e contravenções penais, sendo competência do Poder Judiciário; ou, no direito administrativo, pode designar a capacidade punitiva da Administração Pública que se expressa no poder disciplinar ou no poder de polícia.
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Complemetando o comentário do Cassiano sobre o Poder disciplinar não podemos esquecer que:
O poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. O Poder Disciplinar é DISCRICIONÁRIO no que diz respeito à forma que será aplicada a sanção Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.
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O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.
No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:
Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).
O poder disciplinar alcança somente pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública, seja vínculo funcional (ex: servidores e empregados públicos), seja contratual (ex: empresas particulares contratadas pelo Poder Público ou que firmam convênios de repasse de recursos públicos).
Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO D
PODER DISCIPLINAR: É O PODER-DEVER DE PUNIR INTERNAMENTE AS INFRAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES E DEMAIS PESSOAS SUJEITO A DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO.
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Gabarito D
a) o Executivo dispõe para distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. PODER HIERÁRQUICO
PODER DISCIPLINAR
d) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos
e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
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GABARITO (D)
Poder Disciplinar: Faculdade de punir o Agente Público e Particular com vínculo com o Poder Público: (a) contratual ou (b) institucional
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A) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores e os órgãos integrantes de uma mesma estrutura (incorreta);
B) O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores (decorrendo, nesse caso, mediatamente do poder hierárquico e imediatamente do poder disciplinar) e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (que possuam com ela um vínculo jurídico específico) (incorreta);
C) Primeiramente, deve se ter a ideia de que a discricionariedade do poder disciplinar diz respeito apenas à gradação da penalidade, ou seja, a punição é obrigatória, o que se poder mesurar é o grau dessa punição. Dito isso, o ato da aplicação da penalidade é SEMPRE motivado, não comportando exceção. Em verdade, toda e qualquer aplicação de sanção administrativa deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa (incorreta);
D) Vide comentário à alternativa B (correta);
E) Temos três possibilidades em relação à aplicação de sanções pela administração: servidor público (poder hierárquico de forma mediata e poder disciplinar de forma imediata); particular que possui relação específica com a administração (apenas poder disciplinar) e particular que não têm relação específica com a administração (poder de polícia). Logo, o poder disciplinar em nada se compara ao jus puniendi estatal (repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais) (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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Rapaz, menosprezava a FCC .... mas essas questões de Direito Administrativo estão me dando uma surra! Já estou até com um pouco de saudade do CESPE
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O poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidades. Alcança os servidores públicos, assim como particulares que mantenham algum vínculo com a Administração Pública. Tal poder é VINCULADO e DISCRIONÁRIOS, como assim? Ele é vinculado, pois a penalidade deve ser aplicada, mas é discricionário em relação a como será aplicada, exemplo: 30 dias de suspensão ou converter em 50% da remuneração? Essa parte o poder é discricionário.
Diante das explicações acima, gabarito é LETRA D.
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Gabarito letra D
Poder Disciplicar = Responsabiliza servidores e particulares COM VÍNCULO disciplinar.
“Volle est posse”
5555555
212585212
894 719 78 48
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Só complementando a letra D (que é o gabarito), quando a resposta traz "demais pessoas", ela se refere a qualquer sujeito que MANTENHA UM VÍNCULO com a administração. Inclusive, alunos de escolas públicas e derivados, como já caiu em questões de provas.
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Letra D
Poder disciplinar.
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
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PODER DE PUNIR
GABARITO "D"
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GABARITO:D
Poder disciplinar
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado. [GABARITO]
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração. CERTO
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Técnico Administrativo
As sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração decorrem do poder de polícia. CERTO
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Gab D
O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela Justiça Penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.
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O poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Fundado, normalmente, na hierarquia administrativa, o poder disciplinar relaciona-se com as relações jurídicas especiais administrativas, englobando duas situações:
a) relações funcionais travadas com agentes públicos, independentemente da natureza do respectivo vínculo jurídico – legal ou negocial (ex.: demissão do servidor público);
b) particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração, mas que não são considerados agentes públicos (ex.: aplicação de multa contratual à empresa contratada pela Administração, sanções aplicadas aos alunos de escola pública e aos usuários de biblioteca pública etc.).
Ao contrário do poder de polícia, exercido no âmbito de relações jurídicas genéricas entre Estado e cidadão, o poder disciplinar refere-se às relações jurídicas especiais, decorrentes de vínculos jurídicos específicos existentes entre o Estado e o particular (Administração – agente público, Administração – contratado, Administração –usuário de serviços públicos etc.).
Fonte Rafael Carvalho
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.
Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
Fonte: Di Pietro
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Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/21/poder-hierarquico-x-poder-disciplinar/
bons estudos
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Propagando até aqui no qc? Ta fodaaaa!!!
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Não sei pra que tem essa opção de reportar abuso, você denuncia e o QC não faz nada! As pessoas continuam poluindo o espaço com propagandas.
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GABARITO: D
Para o Direito Administrativo, poder disciplinar é aquele que
a) o Executivo dispõe para distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
ERRADO, não é um poder exclusivo do executivo.
b) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades exclusivamente aos servidores públicos.
ERRADO, no poder disciplinar a adm. púb. apura infrações e aplica penalidade a todos aqueles que possuem vinculação especial com a adm. seja como servidor, ou até mesmo àqueles que possuem relação com adm. em razão de contratos administrativos.
c) tem como característica o seu discricionarismo, o que significa que independe da apuração regular da falta disciplinar para o seu exercício pela Administração pública.
ERRADO, verificada falta disciplinar, deve-se instaurar PAD para apuração regular da falta disciplinar, no qual deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa.
d) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
CERTO. Ressalva: demais pessoas sujeitas à disciplina adm. por um vínculo especial, por ex. contrato adm. Não seria o particular, pois aí tem-se o poder de polícia e não o poder disciplinar.
e) o Estado tem de punir criminalmente os cidadãos, visando à repressão de crimes e contravenções em geral definidas nas leis penais.
ERRADO.
...
Comentários realizados sem qualquer consulta, apenas com o que eu lembro da matéria e utilizei para responder a essa questão, qualquer incorreção me avise por mensagem. Obrigada. :)
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Poder Disciplinar:
Aplica sanções àquele sujeito a disciplina do Estado.
OBS: Nem toda penalidade decorre do poder disciplinar, tem que ter VÍCULO com o poder público.
Fazer sempre a pergunta: Tem vículo ou não?
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Não adianta achar ruim e não clicar em reportar abuso em toda e qualquer propaganda. Aqui não é lugar pra isso!!!!
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QUESTÃO MAL FORMULADA. FALOU EM DEMAIS PESSOAS.
DEVERIA FALAR COM VÍNCULO ADM.
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A) o Executivo dispõe para distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
→ ISSO É CARACTERÍSTICA DO PODER NORMATIVO
B) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades exclusivamente aos servidores públicos
→ TAMBÉM APLICA A PARTICULARES COM VINCULO NA ADM. PUB..
C) tem como característica o seu discricionarismo, o que significa que independe da apuração regular da falta disciplinar para o seu exercício pela Administração pública.
→ REDAÇÃO BEM INCOERENTE
→ ELE ATÉ TEM ALGUNS CASOS DE DISCRICIONARIEDADE MAS NÃO É A REGRA
D) a Administração pública exerce para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
E) o Estado tem de punir criminalmente os cidadãos, visando à repressão de crimes e contravenções em geral definidas nas leis penais.
→ ESTE PODER PUNE APENAS SERVIDORES E PARTICULARES COM VINCULO ESPECIAL
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Viu a palavra apenas, já liga o botão de alerta
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Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
Na realidade, a noção conceitual exposta neste item refere-se ao poder hieráquico da Administração, e não ao poder disiciplinar. A propósito, confira-se a seguinte lição doutrinária ofertada por Rafael Oliveira:
"A hierarquia é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa."
b) Errado:
O poder disciplinar irradia seus efeitos não apenas para os servidores públicos, tal como incorretamente sustentado nesta alternativa, como também aos particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos, internos de penitenciárias etc. Todas estas pessoas ficam submetidas à denominada disciplinar interna administrativa.
c) Errado:
Bem ao contrário do afirmado nesta opção, o exercício do poder disciplinar pressupõe, sempre, a regular apuração da penalidade administrativa, mediante o competente processo administrativo disciplinar (ou sindicância, a depender da gravidade da infração). Neste sentido, basta citar as imposições constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
No plano federal, adiciona-se, ainda, o teor do art. 143 da Lei 8.112/90, de seguinte redação:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Do exposto, incorreta esta opção.
d) Certo:
Escorreita a presente alternativa, conforme já havia sido exposto, por sinal, nos comentários à opção "b", no âmbito da qual foi apresentado o alcance correto do poder disciplinar.
e) Errado:
O poder disciplinar tem como objeto o cometimento de infrações administrativas, não abarcando, portanto, crimes e contravenções penais, os quais devem ser objeto de estudo e apuração na órbita do Direito Penal e Processual Penal perante o Poder Judiciário, o que, pois, se afasta das competências da Administração Pública.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
Na realidade, a noção conceitual exposta neste item refere-se ao poder hieráquico da Administração, e não ao poder disiciplinar. A propósito, confira-se a seguinte lição doutrinária ofertada por Rafael Oliveira:
"A hierarquia é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa."
b) Errado:
O poder disciplinar irradia seus efeitos não apenas para os servidores públicos, tal como incorretamente sustentado nesta alternativa, como também aos particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos, internos de penitenciárias etc. Todas estas pessoas ficam submetidas à denominada disciplinar interna administrativa.
c) Errado:
Bem ao contrário do afirmado nesta opção, o exercício do poder disciplinar pressupõe, sempre, a regular apuração da penalidade administrativa, mediante o competente processo administrativo disciplinar (ou sindicância, a depender da gravidade da infração). Neste sentido, basta citar as imposições constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
No plano federal, adiciona-se, ainda, o teor do art. 143 da Lei 8.112/90, de seguinte redação:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Do exposto, incorreta esta opção.
d) Certo:
Escorreita a presente alternativa, conforme já havia sido exposto, por sinal, nos comentários à opção "b", no âmbito da qual foi apresentado o alcance correto do poder disciplinar.
e) Errado:
O poder disciplinar tem como objeto o cometimento de infrações administrativas, não abarcando, portanto, crimes e contravenções penais, os quais devem ser objeto de estudo e apuração na órbita do Direito Penal e Processual Penal perante o Poder Judiciário, o que, pois, se afasta das competências da Administração Pública.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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LETRA - D
Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.
Cumpre salientar que esse poder não se dirige apenas sobre os servidores públicos. O conceito engloba não só a atividade disciplinar dos agentes públicos como também se dirige a outras pessoas que mantêm relação jurídica com a Administração, já que esse poder é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/21/poder-hierarquico-x-poder-disciplinar/
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A) Poder hierárquico.
B) Alcança servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
C) A discricionariedade do poder disciplinar reside apenas na dosimetria da sanção.
E) Poder disciplinar é esfera administrativa.
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Poder disciplinar
Sanção: servidores e particulares com vínculo (contrato administrativo)-->concessionários e permissionário
Gaba d
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GABARITO: LETRA D
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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PODER DISCIPLINAR:
Dar uma necessária punição, advertência ou sanção aos funcionários, Servidores Públicos.
É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados.
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.
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Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços
Poder disciplinar
Sanção: servidores e particulares com vínculo (contrato administrativo)-->concessionários e permissionário
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Quase caí no exclusivamente.