SóProvas


ID
2797990
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei no 8.069/1990, são medidas de proteção à criança e ao adolescente, a eles aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente lhes forem ameaçados ou violados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D! Lei 8069, Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...)

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.   

  • Cuidado, amigo Rafael Constantino.

     

    "VII - abrigo em entidade" deixou de ser medida com a reforma da Lei 12.010/09.

  • Medidas de proteção= quem aplica é o representante do conselho tutelar

    Medidas socioeducativas= quem aplica é o juíz da vara da infância

  • Art. 101. da ECA,  não taxativo. 

  • O que a questão pede é quais são as sanções que são aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes, não importa a ordem.

    Sendo assim:


    A→Acolhimento institucional( para criança e adolescente); semiliberdade e internação (apenas para adolescentes).


    B→ Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade( para criança e adolescente); liberdade assistida e advertência(apenas para adolescentes).


    C→Orientação, apoio e acompanhamento temporários( para criança e adolescente); prestação de serviços à comunidade e advertência(apenas para adolescentes).


    D→Acolhimento institucional; orientação, apoio e acompanhamento temporários e colocação em família substituta.( para criança e adolescente);


    E→ Advertência; liberdade assistida e obrigação de reparar o dano (apenas para adolescentes).


    Portanto, gabarito letra D.

    Para complementar, o texto da lei:


    ECA


    ART. 101. Aplicáveis às crianças:

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção

    da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar

    ou ambulatorial;

    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

    a alcoólatras e toxicômanos;

    VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010,

    de 2009).

    IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


    ART. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar

    ao adolescente as seguintes medidas:


    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semi-liberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.




  • Pedro Santos, cuidado apenas ao afirmar que "O que a questão pede é quais são as sanções que são aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes, não importa a ordem".


    Em verdade, a questão fala em medidas de proteção (art. 101: quando a criança e/ou adolescente está diante da violação ou ameaça de seus direitos), que não se confundem com as medidas sócio-educativas do art. 112 (medidas aplicadas com finalidade pedagógica).

    Explicando de forma rasteira, a medida de proteção busca amparar a C e A diante do desrespeito aos seus direitos, enquanto que a medida sócio educativa quer "punir" o adolescente que cometeu ato incompatível com a lei.

  • "Não existe fracasso no erro,o fracasso está na desistência"

  • A assertiva D é a única que expressas em todos os seus exemplos MEDIDAS DE PROTEÇÃO, as demais mesclam com as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

  • MEDIDAS PROTETORAS = CONSELHO TUTELAR

    MEDIDAS EDUCATIVAS = JUIZ DA VARA DA INFANCIA

    PS:  A CADA TRES MESES (3) A CRIANÇA QUE TIVER EM INSTITUICAO DE ACOLHIMENTO SERÁ AVALIADA.

    PODERÁ FICAR NO MAXIMO = 18 MESES EM INSTITUICAO = RESSALVADA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO = APLICAVEIS AS CRIANÇAS...

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVSAS= APLICAVEIS AOS ADOLESCENTES

    lembrando que se criança cometer ato infracional que seria um crime.. ela só vai receber medidas protetivas...

    Criança = até 12 anos incompletos

    adolescente = 12 até 18 anos

    excpecionais = 18 a 21

     

    ART. 101. Aplicáveis às crianças:(MEDIDAS DE PROTEÇÃO)

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção

    da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar

    ou ambulatorial;

    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

    a alcoólatras e toxicômanos;

    VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010,

    de 2009).

    IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

     

    ART. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar

    ao adolescente as seguintes medidas:

     

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semi-liberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Eu guardei assim:

    Medidas de Proteção (criança e adolescente): Coisas mais tranquilas, "legais", tipo aconselhamento, inclusão, orientação etc

    Medidas Sócio-educativas (só para adolescente): mais pesadas, equiparam-se a Penas administrativas e criminais: Advertência, reparação, ligadas a liberdade.

    Quando internalizei isso, não errei mais questão desse tipo, sem precisar decorar.

    Gabarito: D

  • 1. Medidas Protetivas

     

     Mnemônico para gravar as medidas protetivas: M I I I A R E C O

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII – acolhimento institucional

    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar e

    IX – colocação em família substituta.

     

    • Guarda, tutela ou adoção.

    • Para o estrangeiro, é possível somente a adoção.

     

    • Natureza jurídica: protetiva.

    • Competência: juiz ou Conselho Tutelar.

    • Abrangência: criança, adolescente e jovem adulto.

     

    2. Medidas Socioeducativas

     

     Mnemônico para guardar as medidas socioeducativas: P A I L I O

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

     

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 

     

     

    Essas medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

     

    • Natureza Jurídica: punitivo e sancionatório.

    • Competência: exclusiva do juiz.

    • Abrangência: adolescente e jovem adulto.

     

    • Medida socioeducativa própria: PAILIO

    • Medida socioeducativa imprópria: MIIARECO

     

    Fonte: Gran Cursos Online

  • Deu para notar que a Banca mistura as medidas de proteção com as medidas socioeducativas. Interessante compará-las, portanto.

  • Fui na letra que nao tinha nenhuma medida socioeducativa, pois envolvia criança.

  • Medidas SOMENTE de proteção:

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    Medidas SOMENTE socioeducativas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Medidas de proteção E socioeducativos:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;   

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • FOCO!

    Na boa, faz a questão e esquece essa forma de abordarem ae, pois está errada.

    Vai na menos errada....ate porque ela nao pediu RESPECTIVAMENTE nada.

    Falo isso porque medidas protetivas sao para crianças e adolescentes e foi isso que ela pediu:

    ""De acordo com o que dispõe a Lei no 8.069/1990, são medidas de proteção à criança e ao adolescente, a eles aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente lhes forem ameaçados ou violados""

    Ta tão errada que nem o artigo( 98 ) ela colocou...pois o enunciado é o caput...kk

    Ela nao pediu socio-educativas...

    Inclusive nao cabe nunca acolhimento institucional e famila substituta ao adolescente...

    Adolescente recebe medidas socio-educativas, ou medidas protetivas do inciso 1 ao 6 do 101....sò...

    FCC.inventando ...kkk é osso..kkkkk

  • Pensando o ECA...

    Lembrar que os "acolhimentos" (familiar ou institucional) são sempre medidas protetivas (101, VII e VII + 112, VII) e excepcionais, pois são somente provisórias enquanto não se reintegra a criança ou adolescente à sua família ou a coloca em família substituta (101, § 1). Por isso o ECA e o CNJ se esforçam tanto em exigir que o juiz analise rápida e periodicamente essa medida (vide art. 19, §§1 e 2 + Provimento CNJ 32/2013).

    Acolhimento institucional não é punição, apesar de passar essa impressão.

    Então, de forma bem simplória para ser mais didático, o pensamento é assim: você verifica a criança ou o adolescente em situação de risco (98), tira ela da família momentaneamente, coloca em programa de acolhimento familiar ou institucional enquanto analisa o que vai fazer (101, §1).

    Nesse meio tempo, enquanto o bichinho está lá teoricamente protegido, você move os esforços para voltar ela para a família ou, se isso não for possível, organiza a colocação em família substituta.

    Quem executa esses programas são as entidades de atendimento (art. 90, III e IV). Elas executam tanto medidas protetivas como socioeducativas.

    A aplicação é feita pelo Conselho Tutelar (quando se tratar de ac. institucional - 136, I) ou pelo juiz (101, §§ 2, 3).

    *Acolhimento institucional não implica afastamento da família (é assim que eles pensam, embora eu não concorde), então não é de aplicação privativa do juiz. MAS requer prévia guia expedida pelo juiz. [CT aplica, informa ao juiz e ele expede a guia. SALVO caráter excepcional e de urgência - art. 93]

    Bons estudos!

  • Pessoal, vamos ter cuidado para fundamentar os comentários em redações atualizadas da Lei para não induzir os colegas e nem a vocês mesmos ao erro ao lerem e cuidado com os comentários equivocados.

    Abrigo em entidade não consta mais como medida de proteção; e

    Nem todas as medidas de proteção são aplicadas pelo representante do CT, pois as medidas que ensejam o afastamento do convívio familiar (acolhimentos institucional e familiar) e colocação em família substituta são de competência exclusiva da autoridade judiciária.

    LEI Nº 8.069/1990

    a) semi-liberdade e internação são medidas socioeducativas (Art. 112);

    b) liberdade assistida e advertência são medidas socioeducativas (Art. 112);

    c) prestação de serviço à comunidade e advertência são medidas socioeducativas (Art. 112);

    e) todas são medidas socioeducativas (Art. 112);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Medidas de Proteção (criança e adolescente): Coisas mais tranquilas, "legais", tipo aconselhamento, inclusão, orientação etc

    Medidas Sócio-educativas (só para adolescente): mais pesadas, equiparam-se a Penas administrativas e criminais: Advertência, reparação, ligadas a liberdade.

    Quando internalizei isso, não errei mais questão desse tipo, sem precisar decorar.

    Gabarito: D

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

     IX - colocação em família substituta

  • GABARITO - LETRA D

     ECA- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta

  • BIZU:

    è As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes (quem aplica é o representante do conselho tutelar)

    è As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) (quem aplica é o juiz da vara da infância)