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Gabarito: LETRA D! Lei 8069, Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Cuidado, amigo Rafael Constantino.
"VII - abrigo em entidade" deixou de ser medida com a reforma da Lei 12.010/09.
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Medidas de proteção= quem aplica é o representante do conselho tutelar
Medidas socioeducativas= quem aplica é o juíz da vara da infância
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Art. 101. da ECA, não taxativo.
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O que a questão pede é quais são as sanções que são aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes, não importa a ordem.
Sendo assim:
A→Acolhimento institucional( para criança e adolescente); semiliberdade e internação (apenas para adolescentes).
B→ Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade( para criança e adolescente); liberdade assistida e advertência(apenas para adolescentes).
C→Orientação, apoio e acompanhamento temporários( para criança e adolescente); prestação de serviços à comunidade e advertência(apenas para adolescentes).
D→Acolhimento institucional; orientação, apoio e acompanhamento temporários e colocação em família substituta.( para criança e adolescente);
E→ Advertência; liberdade assistida e obrigação de reparar o dano (apenas para adolescentes).
Portanto, gabarito letra D.
Para complementar, o texto da lei:
ECA
ART. 101. Aplicáveis às crianças:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009).
IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
ART. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Pedro Santos, cuidado apenas ao afirmar que "O que a questão pede é quais são as sanções que são aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes, não importa a ordem".
Em verdade, a questão fala em medidas de proteção (art. 101: quando a criança e/ou adolescente está diante da violação ou ameaça de seus direitos), que não se confundem com as medidas sócio-educativas do art. 112 (medidas aplicadas com finalidade pedagógica).
Explicando de forma rasteira, a medida de proteção busca amparar a C e A diante do desrespeito aos seus direitos, enquanto que a medida sócio educativa quer "punir" o adolescente que cometeu ato incompatível com a lei.
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"Não existe fracasso no erro,o fracasso está na desistência"
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A assertiva D é a única que expressas em todos os seus exemplos MEDIDAS DE PROTEÇÃO, as demais mesclam com as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
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MEDIDAS PROTETORAS = CONSELHO TUTELAR
MEDIDAS EDUCATIVAS = JUIZ DA VARA DA INFANCIA
PS: A CADA TRES MESES (3) A CRIANÇA QUE TIVER EM INSTITUICAO DE ACOLHIMENTO SERÁ AVALIADA.
PODERÁ FICAR NO MAXIMO = 18 MESES EM INSTITUICAO = RESSALVADA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO = APLICAVEIS AS CRIANÇAS...
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVSAS= APLICAVEIS AOS ADOLESCENTES
lembrando que se criança cometer ato infracional que seria um crime.. ela só vai receber medidas protetivas...
Criança = até 12 anos incompletos
adolescente = 12 até 18 anos
excpecionais = 18 a 21
ART. 101. Aplicáveis às crianças:(MEDIDAS DE PROTEÇÃO)
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009).
IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
ART. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Eu guardei assim:
Medidas de Proteção (criança e adolescente): Coisas mais tranquilas, "legais", tipo aconselhamento, inclusão, orientação etc
Medidas Sócio-educativas (só para adolescente): mais pesadas, equiparam-se a Penas administrativas e criminais: Advertência, reparação, ligadas a liberdade.
Quando internalizei isso, não errei mais questão desse tipo, sem precisar decorar.
Gabarito: D
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1. Medidas Protetivas
Mnemônico para gravar as medidas protetivas: M I I I A R E C O
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar e
IX – colocação em família substituta.
• Guarda, tutela ou adoção.
• Para o estrangeiro, é possível somente a adoção.
• Natureza jurídica: protetiva.
• Competência: juiz ou Conselho Tutelar.
• Abrangência: criança, adolescente e jovem adulto.
2. Medidas Socioeducativas
Mnemônico para guardar as medidas socioeducativas: P A I L I O
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Essas medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
• Natureza Jurídica: punitivo e sancionatório.
• Competência: exclusiva do juiz.
• Abrangência: adolescente e jovem adulto.
• Medida socioeducativa própria: PAILIO
• Medida socioeducativa imprópria: MIIARECO
Fonte: Gran Cursos Online
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Deu para notar que a Banca mistura as medidas de proteção com as medidas socioeducativas. Interessante compará-las, portanto.
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Fui na letra que nao tinha nenhuma medida socioeducativa, pois envolvia criança.
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Medidas SOMENTE de proteção:
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Medidas SOMENTE socioeducativas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Medidas de proteção E socioeducativos:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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FOCO!
Na boa, faz a questão e esquece essa forma de abordarem ae, pois está errada.
Vai na menos errada....ate porque ela nao pediu RESPECTIVAMENTE nada.
Falo isso porque medidas protetivas sao para crianças e adolescentes e foi isso que ela pediu:
""De acordo com o que dispõe a Lei no 8.069/1990, são medidas de proteção à criança e ao adolescente, a eles aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente lhes forem ameaçados ou violados""
Ta tão errada que nem o artigo( 98 ) ela colocou...pois o enunciado é o caput...kk
Ela nao pediu socio-educativas...
Inclusive nao cabe nunca acolhimento institucional e famila substituta ao adolescente...
Adolescente recebe medidas socio-educativas, ou medidas protetivas do inciso 1 ao 6 do 101....sò...
FCC.inventando ...kkk é osso..kkkkk
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Pensando o ECA...
Lembrar que os "acolhimentos" (familiar ou institucional) são sempre medidas protetivas (101, VII e VII + 112, VII) e excepcionais, pois são somente provisórias enquanto não se reintegra a criança ou adolescente à sua família ou a coloca em família substituta (101, § 1). Por isso o ECA e o CNJ se esforçam tanto em exigir que o juiz analise rápida e periodicamente essa medida (vide art. 19, §§1 e 2 + Provimento CNJ 32/2013).
Acolhimento institucional não é punição, apesar de passar essa impressão.
Então, de forma bem simplória para ser mais didático, o pensamento é assim: você verifica a criança ou o adolescente em situação de risco (98), tira ela da família momentaneamente, coloca em programa de acolhimento familiar ou institucional enquanto analisa o que vai fazer (101, §1).
Nesse meio tempo, enquanto o bichinho está lá teoricamente protegido, você move os esforços para voltar ela para a família ou, se isso não for possível, organiza a colocação em família substituta.
Quem executa esses programas são as entidades de atendimento (art. 90, III e IV). Elas executam tanto medidas protetivas como socioeducativas.
A aplicação é feita pelo Conselho Tutelar (quando se tratar de ac. institucional - 136, I) ou pelo juiz (101, §§ 2, 3).
*Acolhimento institucional não implica afastamento da família (é assim que eles pensam, embora eu não concorde), então não é de aplicação privativa do juiz. MAS requer prévia guia expedida pelo juiz. [CT aplica, informa ao juiz e ele expede a guia. SALVO caráter excepcional e de urgência - art. 93]
Bons estudos!
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Pessoal, vamos ter cuidado para fundamentar os comentários em redações atualizadas da Lei para não induzir os colegas e nem a vocês mesmos ao erro ao lerem e cuidado com os comentários equivocados.
Abrigo em entidade não consta mais como medida de proteção; e
Nem todas as medidas de proteção são aplicadas pelo representante do CT, pois as medidas que ensejam o afastamento do convívio familiar (acolhimentos institucional e familiar) e colocação em família substituta são de competência exclusiva da autoridade judiciária.
LEI Nº 8.069/1990
a) semi-liberdade e internação são medidas socioeducativas (Art. 112);
b) liberdade assistida e advertência são medidas socioeducativas (Art. 112);
c) prestação de serviço à comunidade e advertência são medidas socioeducativas (Art. 112);
e) todas são medidas socioeducativas (Art. 112);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Medidas de Proteção (criança e adolescente): Coisas mais tranquilas, "legais", tipo aconselhamento, inclusão, orientação etc
Medidas Sócio-educativas (só para adolescente): mais pesadas, equiparam-se a Penas administrativas e criminais: Advertência, reparação, ligadas a liberdade.
Quando internalizei isso, não errei mais questão desse tipo, sem precisar decorar.
Gabarito: D
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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GABARITO - LETRA D
ECA- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta
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BIZU:
è As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)
Pequenos e Adolescentes (quem aplica é o representante do conselho tutelar)
è As Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112) (quem aplica é o juiz da vara da infância)