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a) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
b) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
c) § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
d) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (GABARITO)
e) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Gabarito D
DEPUTADOS e SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Arts 44 a 58 CF --> https://estudos68.webnode.com/_files/200000006-d948cda072/arts44a58.pdf
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a) esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
ERRADO! Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
b) recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
ERRADA! Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
c) esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito.
ERRADA! Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
d) a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
CORRETA! Art. 53, § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
e) as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio.
ERRADA! Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Art. 53/CF
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Senado Federal
-Representa os Estados e o Distrito Federal
-Quantidades de Senadores: Definidos pela Constituição 3 por Unidade de Federação
-Eleição pelo principio majoritário
-Mandato: 8 anos
-Cada Senador terá 2 suplentes
-Representates Renovados a cada 4 Anos
*Câmara dos Deputados
-Representa o Povo
-Quantidade de Deputados Mínimos 8 Máximo 70
-Proporcional a População de cada unidade da federação
Definida por Lei Complementar 1 ano antes das eleições
-Eleição pelo princípio repubicano Democrático
-Eleição pelo Sistema Proporcional
-Mandato:4 Anos
Bons Estudos :)
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Artigo 53 parágrafo 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Sanadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, DEPENDERÁ DE PRÉVIA LICENÇA DA CASA RESPECTIVA.
GABA "d"
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A) esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. --> STF
B) recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. --> VOTO DA MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS
C) esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito. X
D) a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
E) as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio. --> SUBSISTIRÃO
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a) esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
b) recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
c) esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
d) a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
e) as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Quóruns da Seção V (deputados e senadores) da CF:
1- Maioria de votos: Resolver sobre a prisão e sustar andamento da ação;
2- Maioria absoluta: Resolver sobre a perda de mandato do parlamentar;
3- 2/3: Suspensão das imunidades durante estado de sítio.
Prazos da mesma seção:
1- 24 horas: autos remetidos à casa respectiva (para resolver sobre a prisão);
2- 45 dias (improrrogáveis): apreciação do pedido de sustação.
É de suma importância gravar os quóruns e prazos dessa parte da CF. Esquematizar... melhor coisa para gravar questões confusas.
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A pressa sempre me f*de: li STF, em vez de STJ. ¬¬
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a) esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(...)
b) recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Art. 53. (...)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(...)
c) esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito.
Art. 53. (...)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(...)
d) a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Gabarito)
Art. 53. (...)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
(...)
e) as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio.
Art. 53. (...)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Obs: João Silva, muito obrigado!
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Gabarito - D
A) esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
B) recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços (MAIORIA) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
C) esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito. (NÃO EXISTE ESSA RESSALVA)
D) a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. GABARITO
E) as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio. (SÓ SERÃO SUSPENSAS NO ESTADO DE SÍTIO PELO VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DA RESPECTIVA CASA)
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A respeito das normas constitucionais que regem a atividade dos Deputados Federais e Senadores,
A-esses parlamentares, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
B-recebida a denúncia contra algum desses parlamentares, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
C-esses parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, salvo em caso de investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito.
D-a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
E-as imunidades desses parlamentares serão suspensas durante o estado de sítio.
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LETRA D.
d) Certa. A respeito das normas constitucionais que regem a atividade dos deputados federais e senadores, a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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A questão exige conhecimento de diversos artigos da CF\88 que disciplinam atividades e atribuições de deputados e senadores. Veremos cada um deles.
A - O órgão competente para julgar parlamentares desde a expedição do diploma é o Supremo Tribunal Federal, observadas as hipóteses de imunidade. (art. 53, §1º da CF\88)
B - o quórum para a situação narrada neste item é de maioria. (art. 53, §3º da CF\88)
C - a ressalva a que se refere o final do item não existe no texto do art. 53, §6º da CF\88.
D - este item está previsto no art..., sendo a resposta correta da questão. (art. 53, §7º da CF\88)
E - a suspensão das imunidades parlamentares é exceção e, por isso, somente é possível durante o estado de sítio se houver voto de 2\3 dos membros da respectiva casa. (art. 53, §8º da CF\88)
Gabarito: letra D
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a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
a redação da questão esta equivocada, não é de algum e sim de todos, deveria ter sido anulada
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Art. 53. (...)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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LULA LIVRE!
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a)...perante o Supremo Tribunal Federal.
b)...pelo voto da maioria de seus membros...
d) correta
c)...não há exceção!
e)...subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,...
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§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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A leitura do art. 53, CF/88 é essencial para resolvermos essa questão. Ela nos mostrará que:
- a letra ‘a’ é falsa, pois o foro dos congressistas (para crimes praticados na vigência do mandato e relacionados à função) é o STF (e não o STJ), conforme art. 53, § 1°;
- a letra ‘b’ está errada, pois a maioria exigida neste caso é a absoluta (e não de 2/3), conforme art. 53, § 3°;
- a letra ‘c’ é falsa, haja vista a ressalva não constar do art. 53, § 6°;
- a letra ‘d’ é nossa resposta, pois traduz corretamente o teor do art. 53, § 7°;
- a letra ‘e’ é falsa, pois o art. 53, em seu § 8°, determina que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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a) congresso é julgado pelo STF
b) pode sustar a ação a MAIORIA DOS MEMBROS
c) os parlamentares NÃO serão obrigados a testemunhar. OBS: NÃO HÁ RESSALVAS
e) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
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Letra A: errada. Segundo o art. 53, § 1º, CF/88, “os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
Letra B: errada. A Casa Legislativa poderá sustar o andamento de ação penal relativa a crimes praticados após a diplomação. Para isso, todavia, exige-se o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Letra C: errada. Segundo o art. 53, § 6º, CF/88 “os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”. Não há qualquer ressalva para investigações realizadas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Letra D: correta. Segundo o art. 53, § 7º, CF/88, “a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva
Letra E: errada. A imunidade dos parlamentares irá subsistir durante o estado de sítio, só podendo se suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa, nos casos de ato praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
gabarito é a letra D.