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ID
2798125
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Distrito Federal, representado pelo seu Governador, pretenda celebrar negócio jurídico que constitui operação de crédito. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A





  • Gabarito: LETRA A


    '' depende de autorização da Câmara Legislativa, cuja competência é exercida nos limites estabelecidos pelo Senado Federal. ''



    Fundamentação:


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


    Seção IV

    Das Operações de Crédito

    Subseção I

    Da Contratação


            Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (Letra A, segunda parte)

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; (Letra D)

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; (Letra A, primeira parte)

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Letra A, segunda parte, conhecida como regra de ouro)

  • Eu acertei a questão por exclusão, mas acredito que ela esteja incompleta.

    Pelo texto do art. 167, III, da CF/88, dá a entender que a operação de crédito que NÃO exceda o montante das despesas de capital NÃO ENTRA NA VEDAÇÃO, o que dispensa a aprovação do Poder Legislativo, pois não faz sentido a ressalva daquilo que não é vedado.

  • OPERAÇÕES DE CRÉDITO:

    >>> Observância de LIMITES e CONDIÇÕES fixados pelo SENADO FEDERAL.

    >>> AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA do SENADO FEDERAL, quando se tratar de operação de crédito EXTERNO.

    >>> Autorização do PODER LEGISLATIVO (MAIORIA ABSOLUTA), quando EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL.

    No caso da questão, entendo que não depende de autorização, devendo apenas observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

  • Rafael PGFDL

    No meu ponto de vista toda a operação de crédito necessita de autorização legislativa (não confundir autorização legislativa com autorização específica do SENADO FEDERAL).

    Sendo que a esta autorização dada pelo legislativo pode acontecer na LOA ou posteriormente através de PL caso os limites estabelecidos sejam ultrapassados.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Artigo 52 da CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno da União, dos Estados (...)

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (NOTE QUE É APENAS DA UNIÃO)

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NOTE QUE NÃO INCLUI A UNIÃO)"

    +

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo.

    +

    LRF

     Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (Letra A, segunda parte)

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; (Letra D)

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Logo, é necessária a autorização legislativa + observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal

  • Medito sobre qual é a necessidade de se escrever "eu acertei a questão...".

  • Medito em saber o porquê de tanto se incomodar...deixa comentarem, se não gosta só bloqueia, simples assim!

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    LODF, Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

  • Gab. A

    Compartilho o comentário do Michael S. A operação de crédito, como fonte de recurso para abertura de crédito adicional, é condicionada à autorização legislativa e ao disposto dos limites e condições fixado pelo Senado Federal mediante resolução.

    LRF. Art. 32. § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

  • Trata-se de uma questão sobre normas orçamentárias relacionadas a operações de crédito que demanda leitura da CF/88 e da Lei Orgânica do DF.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) CORRETO. Realmente, a celebração de operação de crédito depende de autorização da Câmara Legislativa, cuja competência é exercida nos limites estabelecidos pelo Senado Federal segundo o art. 59 da Lei Orgânica do DF: “Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias".

    b) ERRADO.  A celebração de operação de crédito NÃO depende de autorização do Presidente do Poder Legislativo. Depende da autorização da Câmara Legislativa, que exercerá a referida competência nos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

    c) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de autorização da Câmara Legislativa. No entanto, não se trata de competência discricionária e ilimitada, em razão da matéria. Tal autorização deve ocorrer dentro dos limites e condições definidos em Resolução do Senado Federal.

    d) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de autorização DA CÂMARA LEGISLATIVA do DF (não é do Senado Federal).

    e) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de prévia autorização da Câmara Legislativa do DF para formalizá-lo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Nos termos do art. 59 da Lei Orgânica do DF:

    Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.