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Gabarito: LETRA A
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Gabarito: LETRA A
'' depende de autorização da Câmara Legislativa, cuja competência é exercida nos limites estabelecidos pelo Senado Federal. ''
Fundamentação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (Letra A, segunda parte)
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; (Letra D)
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; (Letra A, primeira parte)
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Letra A, segunda parte, conhecida como regra de ouro)
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Eu acertei a questão por exclusão, mas acredito que ela esteja incompleta.
Pelo texto do art. 167, III, da CF/88, dá a entender que a operação de crédito que NÃO exceda o montante das despesas de capital NÃO ENTRA NA VEDAÇÃO, o que dispensa a aprovação do Poder Legislativo, pois não faz sentido a ressalva daquilo que não é vedado.
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
>>> Observância de LIMITES e CONDIÇÕES fixados pelo SENADO FEDERAL.
>>> AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA do SENADO FEDERAL, quando se tratar de operação de crédito EXTERNO.
>>> Autorização do PODER LEGISLATIVO (MAIORIA ABSOLUTA), quando EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL.
No caso da questão, entendo que não depende de autorização, devendo apenas observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
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Rafael PGFDL
No meu ponto de vista toda a operação de crédito necessita de autorização legislativa (não confundir autorização legislativa com autorização específica do SENADO FEDERAL).
Sendo que a esta autorização dada pelo legislativo pode acontecer na LOA ou posteriormente através de PL caso os limites estabelecidos sejam ultrapassados.
Me corrijam se eu estiver errado.
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Artigo 52 da CF: Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal (...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno da União, dos Estados (...)
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (NOTE QUE É APENAS DA UNIÃO)
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NOTE QUE NÃO INCLUI A UNIÃO)"
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DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo.
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LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (Letra A, segunda parte)
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; (Letra D)
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Logo, é necessária a autorização legislativa + observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal
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Medito sobre qual é a necessidade de se escrever "eu acertei a questão...".
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Medito em saber o porquê de tanto se incomodar...deixa comentarem, se não gosta só bloqueia, simples assim!
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GABARITO: ALTERNATIVA A
LODF, Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
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Gab. A
Compartilho o comentário do Michael S. A operação de crédito, como fonte de recurso para abertura de crédito adicional, é condicionada à autorização legislativa e ao disposto dos limites e condições fixado pelo Senado Federal mediante resolução.
LRF. Art. 32. § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
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Trata-se de uma questão sobre normas orçamentárias relacionadas a
operações de crédito que demanda leitura da CF/88 e da Lei Orgânica do DF.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, a celebração de operação de
crédito depende de autorização da Câmara Legislativa, cuja competência é
exercida nos limites estabelecidos pelo Senado Federal segundo o art. 59 da Lei
Orgânica do DF: “Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites
estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a
realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão
de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias".
b) ERRADO. A celebração de operação de crédito NÃO
depende de autorização do Presidente do Poder Legislativo. Depende da
autorização da Câmara Legislativa, que exercerá a referida competência nos
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
c) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de
autorização da Câmara Legislativa. No entanto, não se trata de competência
discricionária e ilimitada, em razão da matéria. Tal autorização deve ocorrer dentro
dos limites e condições definidos em Resolução do Senado Federal.
d) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de
autorização DA CÂMARA LEGISLATIVA do DF (não é do Senado Federal).
e) ERRADO. A celebração de operação de crédito depende de
prévia autorização da Câmara Legislativa do DF para formalizá-lo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Nos termos do art. 59 da Lei Orgânica do DF:
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.