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Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
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Gab D e segue o belo comentário abaixo.
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LODF
A) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
B) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
C) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
D) Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
E) Projetos de lei e Projetos de lei complementar se submetem à sanção ou veto do chefe do poder executivo.
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
[...]
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
[...]
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Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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Letra D.
Basta lembrar que projeto de lei envolvendo remuneração de servidor público são de iniciativa priativa dos chefes dos respectivos Poderes.
No Legislativo - Presidente da CLDF
No Executivo - Governador do DF
No TCDF - ao PResidente do TCDF
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
(Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito
Federal: IV – propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos )
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e
iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou
subsídios
VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de
Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais
VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da
Constituição Federal