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ID
2798140
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Projeto de lei que concede aumento de remuneração a duas categorias de servidores públicos, de autoria de deputado distrital, é aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. No décimo segundo dia útil após o seu encaminhamento ao Governador, o projeto é vetado parcialmente, com a justificativa de que o aumento concedido a uma das categorias seria contrário ao interesse público, mantendo o aumento à outra das categorias. A respeito do caso apresentado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

    I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

    II – ao Governador;

    III – aos cidadãos;

    IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

    V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

    I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

    II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;

    (...)

  • Gab D e segue o belo comentário abaixo.

  • LODF


    A) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


    B) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.


    C) Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.


    D) Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

    I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

    II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


    E) Projetos de lei e Projetos de lei complementar se submetem à sanção ou veto do chefe do poder executivo.

  • LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL


    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.


    [...]


    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


    [...]

  •  Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

     

     

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

    I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

    II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

  • Letra D.

    Basta lembrar que projeto de lei envolvendo remuneração de servidor público são de iniciativa priativa dos chefes dos respectivos Poderes.

    No Legislativo - Presidente da CLDF

    No Executivo - Governador do DF

    No TCDF - ao PResidente do TCDF

    Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a

    forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe

    IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

    (Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito

    Federal: IV – propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de

    cargos e a fixação dos respectivos vencimentos )

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

    das leis que disponham sobre:

    I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

    autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e

    iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou

    subsídios

    VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de

    Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais

    VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da

    Constituição Federal