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ID
2798293
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os poderes próprios da Administração, decorrentes do regime jurídico administrativo que lhe atribui determinadas prerrogativas e sujeições, insere-se o poder disciplinar, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Poder Disciplinar é aquele  que corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.  Segundo Alexandrino, (2010, pag. 223), o poder disciplinar - "trata-se, a rigor, de um poder-dever" - autoriza a administração pública:

     

    a) A punir inteiramente as infrações funcionais de seus servidores; e

     

    b) A punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu). Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico."

     

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São  Paulo: Método, 2011.

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Poder disciplinar é aquele que permite à administração pública disciplinar, de forma concreta, a aplicação de leis gerais e abstratas. ERRADO

  • Uma ideia simples para ser lembrada em relação ao poder disciplinar: sanção àqueles que possuem vínculo interno com a administração pública.

     
  • *desídia.

    Paroxítona terminada em ditongo aberto ou proparoxítona aparente.

    Significado de Desídia

    Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou cuidado; negligência.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    A ► Possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções. CORRETA = Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa, conforme Di Pietro (2010, p. 94). Sendo que o cerne da alternativa é que ao ADMINISTRADOR CABE ALGUMA DISCRICIONARIEDADE NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES;

     

    B ► Também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração, coibindo condutas nocivas ou perigosas, como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. ERRADA = A alternativa está tratando do Poder de Polícia;

     

    C ► Corresponde ao poder dos superiores de proferir ordens a seus subordinados, constituindo expressão da hierarquia, excluídas as aplicações de penalidades, que se inserem no bojo do poder sancionador. ERRADA = Conforme tal alternativa o correto seria que trata - se do Poder Hierárquico;

     

    D ► Constitui o poder de organizar as atividades administrativas, mediante expedição de instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos infralegais, decorrendo do poder normativo, exercido nos limites da lei. ERRADA = A alternativa faz alusão ao Poder Normativo ou Regulamentar;

     

    E ► Corresponde à parcela do poder de polícia exercido preventivamente pela Administração, disciplinando o exercício de atividades de particulares que ensejem risco à segurança, saúde ou incolumidade pública. ERRADA = Poder de Polícia em nada se confunde com Poder Disciplinar. Sendo que um tem atuação no âmbito interno da Administração Pública (Poder Disciplinar); já o outro (Poder de Polícia) atinge os particulares, fora dos quadros da Administração Pública.

  • GABARITO:A

     

    Poder Disciplinar

     

    Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”


    Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.


    Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.
     


    Prova CESPE - 2018 - MPE-PI - Técnico Ministerial - Área Administrativa


    As sanções administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia decorrem necessariamente do poder hierárquico da administração pública. 


    GABARITO:E
     


    Prova CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal


    A demissão de servidor público configura sanção aplicada em decorrência do poder de polícia administrativa, uma vez que se caracteriza como atividade de controle repressiva e concreta com fundamento na supremacia do interesse público.  

     

    GABARITO:E


     

  • "O Poder Disciplinar é a faculdade de punir o agente público e os particulares com vínculo com o Poder Público. Ele vai ser discricionário pois há a liberdade quanto a determinação da falta administrativa e a gradação das sanções, que envolve tanto a escolha da sanção, como a quantidade da sanção."

  • Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (...) Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

    O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos: a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

     

    Fonte: Di Pietro (2017).

     

    Gabarito: a) possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções.  

  • PODER DISCIPLINAR


    A- Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e


    B- Punir infrações administrativa cometidas por particulares a ela ligado mediante algum vinculo jurídico específico.


    EX: A punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu.


    DICA: PODER DE POLÍCIA: Administração X Particular


    PODER DISCIPLINAR: Administração X Funcionários públicos ou particulares que tenha vinculo com administração




    ''Não existe fracasso no insucesso, o fracasso está na desistência''.

    MÁRIO SERGIO CORTTELA

  • A) possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções.  


    B) também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração, coibindo condutas nocivas ou perigosas, como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 


    → A FUNÇÃO TIPICA DESSE PODER É AOS SERVIDORES, NO ENTANTO TAMBÉM ATINGE PARTICULARES COM VINCULO ESPECIAL, OU SEJA, COM VINCULO CONTRATUAL / LABORAL.



    C) corresponde ao poder dos superiores de proferir ordens a seus subordinados, constituindo expressão da hierarquia, excluídas as aplicações de penalidades, que se inserem no bojo do poder sancionador. 


    → O PODER DISCIPLINAR É UM PODER SANCIONADOR, ISTO É, SERVE PARA APLICAR PENALIDADES.


    D) constitui o poder de organizar as atividades administrativas, mediante expedição de instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos infralegais, decorrendo do poder normativo, exercido nos limites da lei. 


    → O PODER QUE TEM ESSAS CARACTERÍSTICAS É NORMATIVO



    E) corresponde à parcela do poder de polícia exercido preventivamente pela Administração, disciplinando o exercício de atividades de particulares que ensejem risco à segurança, saúde ou incolumidade pública. 


    → PODER VINCULADO ----- SERVIDORES E PARTICULARES COM VINCULO ADM.


    → PODER DE POLÍCIA ------- PARTICULARES

  • Poder disciplinar: é poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidade por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza com o Estado (servidores ou não, normalmente por relação de hierarquia ou contratual).


    Fonte:


    Mateus Carvalho - Ed. 2018.

  • Gabarito: A

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública punir:

    > Infrações funcionais de seus servidores;

    > Infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    (ALEXANDRINO, Marcelo, et. al. Direito administrativo descomplicado. 25ª Ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 279).

  • Poder disciplinar: há a discricionariedade, mas não é regra.

  • APLICAR SANÇÕES A SEUS SUBORDINADOS

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Poder disciplinar é sempre vinculado???? NÃO, uma vez que há discricionariedade quanto a algumas sanções impostas!

  • B) Alcança os particulares com vínculo com a administração.

    C) Poder hierárquico.

    D) Poder regulamentar.

    E) Poder de polícia.

  • Poder de Polícia

    Poder dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.

    Liberdade de ação

    Vinculado: dever de apurar e punir

    Discricionário: capitulação da sanção; definição do conteúdo quando houver margem de liberdade na lei.

    Gaba "a"

  • GABARITO: LETRA A

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas

    por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.

    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a essência do poder disciplinar consiste possibilidade de aplicação de penalidades administrativas a servidores públicos que venham a cometer infrações disciplinares. Também é correto aduzir que o poder disciplinar envolve alguma margem de discricionariedade no tocante à gradação das sanções, desde que a lei, é claro, assim admita. No ponto, por exemplo, a Lei 8.112/90, em seu art. 130, caput, ao prever a pena de suspensão, estabelece que poderá ser por até 90 dias. Ora, caberá à autoridade competente, no caso concreto, estipular qualquer será o período de suspensão aplicável. Neste sentido, ainda, a regra do art. 128, que traz os parâmetros a serem observados na imposições de penalidades administrativas, in verbis:

    "Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."

    Acertada, pois, esta proposição.

    b) Errado:

    O poder disciplinar somente abrange servidores públicos e particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicos etc. Logo, equivocado aduzir que "também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração".

    c) Errado:

    De início, o conceito exposto refere-se ao poder hierárquico, e, não, ao disciplinar. Ademais, equivoca-se a assertiva, ainda, ao excluir a possibilidade de aplicação de sanções, que constitui a própria essência do poder disciplinar.

    d) Errado:

    A definição aqui esposada equivale, em rigor, ao poder normativo da Administração, que trata da possibilidade de expedição de atos de caráter geral e abstrato, seja para regular as relações internas administrativas, seja no que se refere aos atos que visem a produzir efeitos externos.

    e) Errado:

    O poder disciplinar é autônomo, não sendo correto dizer que seria uma parcela do poder de polícia. Este, na verdade, volta-se aos particulares em geral, independentemente de qualquer vínculo jurídico específico, ao passo que o poder disciplinar pressupõe referido vínculo especial.


    Gabarito do professor: A

  • Dosimetria de cachaça isso sim kkk