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GABARITO - A
Poder Disciplinar é aquele que corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Segundo Alexandrino, (2010, pag. 223), o poder disciplinar - "trata-se, a rigor, de um poder-dever" - autoriza a administração pública:
a) A punir inteiramente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) A punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu). Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico."
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Poder disciplinar é aquele que permite à administração pública disciplinar, de forma concreta, a aplicação de leis gerais e abstratas. ERRADO
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Uma ideia simples para ser lembrada em relação ao poder disciplinar: sanção àqueles que possuem vínculo interno com a administração pública.
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*desídia.
Paroxítona terminada em ditongo aberto ou proparoxítona aparente.
Significado de Desídia
Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou cuidado; negligência.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"
A ► Possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções. CORRETA = Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa, conforme Di Pietro (2010, p. 94). Sendo que o cerne da alternativa é que ao ADMINISTRADOR CABE ALGUMA DISCRICIONARIEDADE NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES;
B ► Também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração, coibindo condutas nocivas ou perigosas, como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. ERRADA = A alternativa está tratando do Poder de Polícia;
C ► Corresponde ao poder dos superiores de proferir ordens a seus subordinados, constituindo expressão da hierarquia, excluídas as aplicações de penalidades, que se inserem no bojo do poder sancionador. ERRADA = Conforme tal alternativa o correto seria que trata - se do Poder Hierárquico;
D ► Constitui o poder de organizar as atividades administrativas, mediante expedição de instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos infralegais, decorrendo do poder normativo, exercido nos limites da lei. ERRADA = A alternativa faz alusão ao Poder Normativo ou Regulamentar;
E ► Corresponde à parcela do poder de polícia exercido preventivamente pela Administração, disciplinando o exercício de atividades de particulares que ensejem risco à segurança, saúde ou incolumidade pública. ERRADA = Poder de Polícia em nada se confunde com Poder Disciplinar. Sendo que um tem atuação no âmbito interno da Administração Pública (Poder Disciplinar); já o outro (Poder de Polícia) atinge os particulares, fora dos quadros da Administração Pública.
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GABARITO:A
Poder Disciplinar
Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.
Prova CESPE - 2018 - MPE-PI - Técnico Ministerial - Área Administrativa
As sanções administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia decorrem necessariamente do poder hierárquico da administração pública.
GABARITO:E
Prova CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
A demissão de servidor público configura sanção aplicada em decorrência do poder de polícia administrativa, uma vez que se caracteriza como atividade de controle repressiva e concreta com fundamento na supremacia do interesse público.
GABARITO:E
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"O Poder Disciplinar é a faculdade de punir o agente público e os particulares com vínculo com o Poder Público. Ele vai ser discricionário pois há a liberdade quanto a determinação da falta administrativa e a gradação das sanções, que envolve tanto a escolha da sanção, como a quantidade da sanção."
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Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (...) Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos: a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.
Fonte: Di Pietro (2017).
Gabarito: a) possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções.
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PODER DISCIPLINAR
A- Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
B- Punir infrações administrativa cometidas por particulares a ela ligado mediante algum vinculo jurídico específico.
EX: A punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu.
DICA: PODER DE POLÍCIA: Administração X Particular
PODER DISCIPLINAR: Administração X Funcionários públicos ou particulares que tenha vinculo com administração
''Não existe fracasso no insucesso, o fracasso está na desistência''.
MÁRIO SERGIO CORTTELA
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A) possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções.
B) também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração, coibindo condutas nocivas ou perigosas, como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
→ A FUNÇÃO TIPICA DESSE PODER É AOS SERVIDORES, NO ENTANTO TAMBÉM ATINGE PARTICULARES COM VINCULO ESPECIAL, OU SEJA, COM VINCULO CONTRATUAL / LABORAL.
C) corresponde ao poder dos superiores de proferir ordens a seus subordinados, constituindo expressão da hierarquia, excluídas as aplicações de penalidades, que se inserem no bojo do poder sancionador.
→ O PODER DISCIPLINAR É UM PODER SANCIONADOR, ISTO É, SERVE PARA APLICAR PENALIDADES.
D) constitui o poder de organizar as atividades administrativas, mediante expedição de instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos infralegais, decorrendo do poder normativo, exercido nos limites da lei.
→ O PODER QUE TEM ESSAS CARACTERÍSTICAS É NORMATIVO
E) corresponde à parcela do poder de polícia exercido preventivamente pela Administração, disciplinando o exercício de atividades de particulares que ensejem risco à segurança, saúde ou incolumidade pública.
→ PODER VINCULADO ----- SERVIDORES E PARTICULARES COM VINCULO ADM.
→ PODER DE POLÍCIA ------- PARTICULARES
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Poder disciplinar: é poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidade por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza com o Estado (servidores ou não, normalmente por relação de hierarquia ou contratual).
Fonte:
Mateus Carvalho - Ed. 2018.
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Gabarito: A
O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública punir:
> Infrações funcionais de seus servidores;
> Infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
(ALEXANDRINO, Marcelo, et. al. Direito administrativo descomplicado. 25ª Ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 279).
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Poder disciplinar: há a discricionariedade, mas não é regra.
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APLICAR SANÇÕES A SEUS SUBORDINADOS
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Poder disciplinar é sempre vinculado???? NÃO, uma vez que há discricionariedade quanto a algumas sanções impostas!
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B) Alcança os particulares com vínculo com a administração.
C) Poder hierárquico.
D) Poder regulamentar.
E) Poder de polícia.
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Poder de Polícia
Poder dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
Liberdade de ação
Vinculado: dever de apurar e punir
Discricionário: capitulação da sanção; definição do conteúdo quando houver margem de liberdade na lei.
Gaba "a"
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GABARITO: LETRA A
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas
por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, a essência do poder disciplinar consiste possibilidade de aplicação de penalidades administrativas a servidores públicos que venham a cometer infrações disciplinares. Também é correto aduzir que o poder disciplinar envolve alguma margem de discricionariedade no tocante à gradação das sanções, desde que a lei, é claro, assim admita. No ponto, por exemplo, a Lei 8.112/90, em seu art. 130, caput, ao prever a pena de suspensão, estabelece que poderá ser por até 90 dias. Ora, caberá à autoridade competente, no caso concreto, estipular qualquer será o período de suspensão aplicável. Neste sentido, ainda, a regra do art. 128, que traz os parâmetros a serem observados na imposições de penalidades administrativas, in verbis:
"Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."
Acertada, pois, esta proposição.
b) Errado:
O poder disciplinar somente abrange servidores públicos e particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicos etc. Logo, equivocado aduzir que "também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração".
c) Errado:
De início, o conceito exposto refere-se ao poder hierárquico, e, não, ao disciplinar. Ademais, equivoca-se a assertiva, ainda, ao excluir a possibilidade de aplicação de sanções, que constitui a própria essência do poder disciplinar.
d) Errado:
A definição aqui esposada equivale, em rigor, ao poder normativo da Administração, que trata da possibilidade de expedição de atos de caráter geral e abstrato, seja para regular as relações internas administrativas, seja no que se refere aos atos que visem a produzir efeitos externos.
e) Errado:
O poder disciplinar é autônomo, não sendo correto dizer que seria uma parcela do poder de polícia. Este, na verdade, volta-se aos particulares em geral, independentemente de qualquer vínculo jurídico específico, ao passo que o poder disciplinar pressupõe referido vínculo especial.
Gabarito do professor: A
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Dosimetria de cachaça isso sim kkk