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GABARITO C.
Ciências das Finanças consiste na atividade pré-normativa, que alcança os âmbitos econômico, social, político ou estatístico, servindo-lhe de norte no sentido de estabelecer as regras que regerão a atividade financeira. Oferece caráter informativo, teórico e especulativo.
Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite. Cap. I - A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E O DIREITO FINANCEIRO.
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A ciência das finanças e o Direito financeiro tratam do mesmo assunto.Atividade financeira do Estado. Porém , o Direito financeiro regula e a ciência das finanças informa.
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não coloquei letra C, nunca colocarei!
não impondo obrigações ao contribuinte foi ótimo!
e eu vou lá saber de qual doutrinador ele ta falando
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Tudo o que é ciência não impõe regras de conduta, apenas explica certo assunto. Nunca li doutrina a respeito, mais esse foi meu raciocínio e deu certo. hahahaha
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@persista eu entendi que a Ciência das Finanças não tem capacidade de impor obrigações já que seus resultados não se concretizam por leis, não sendo capaz de integrar o ordenamento jurídico.
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Para o "persista persista" e quem mais se interessar:
"A ciência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado. estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos... [...] Por ser ciência pré-jurídica, não é objeto de estudo dos juristas, servindo, apenas, como ponto de partida para fornecimento de meios destinados ao estudo do fenômeno financeiro". (In: OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 89, 90).
"O Direito Financeiro vale-se da chamada Ciência das Finanças. A Ciência das Finanças fornece meios e dados, propiciando aos formuladores das políticas públicas um rico aparatos de informações que se traduzirão, após a decisão política do legislador, em normas jurídicas de Direito Financeiro. É uma ciência especulativa e pré-jurídica, portanto, não normativa". (In: PETTER, Lafayette Jósue. Direito Financeiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p.30).
"É fora de dúvida que se trata de uma ciência especulativa, não normativa. Tem por objeto o estudo da atividade financeira do Estado sob o ponto de vista teórico. É uma ciência informativa, pertencente ao ramo da Ciência Política, destinada a auxiliar o agente político na tomada de decisões sobre as questões mais variadas, abarcando inclusive o campo legislativo". (HARADA, KIYOSHI. Direito Financeiro e Tributário. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 56).
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ência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado. estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos... [...] Por ser ciência pré-jurídica, não é objeto de estudo dos juristas, servindo, apenas, como ponto de partida para fornecimento de meios destinados ao estudo do fenômeno financeiro". (In: OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 89, 90).
"O Direito Financeiro vale-se da chamada Ciência das Finanças. A Ciência das Finanças fornece meios e dados, propiciando aos formuladores das políticas públicas um rico aparatos de informações que se traduzirão, após a decisão política do legislador, em normas jurídicas de Direito Financeiro. É uma ciência especulativa e pré-jurídica, portanto, não normativa". (In: PETTER, Lafayette Jósue. Direito Financeiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p.30).
"É fora de dúvida que se trata de uma ciência especulativa, não normativa. Tem por objeto o estudo da atividade financeira do Estado sob o ponto de vista teórico. É uma ciência informativa, pertencente ao ramo da Ciência Política, destinada a auxiliar o agente político na tomada de decisões sobre as questões mais variadas, abarcando inclusive o campo legislativo". (HARADA, KIYOSHI. Direito Financeiro e Tributário. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 56).
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Errei, mas entendi.
A ciência das finanças é anterior ao Direito financeiro. Este sim é composto naturalmente de regras e obrigações ao contribuinte.
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GABARITO: LETRA C
CIÊNCIA DAS FINANÇAS
Observa e descreve os fatos relevantes e inerentes à sociedade, à economia e à política, analisa abstratamente as causas e as consequências da sua realização, para, finalmente, indicar os meios ideais a fim de alcançar seus desígnios. Essa ciência vai além de uma análise puramente causal, pois busca identificar os efeitos da atividade financeira para, ao final, dizer como deve ser realizada. Estuda os elementos que influenciam a obtenção de recursos financeiros, sua gestão e o emprego dos meios materiais (bens, serviços e dinheiro) na realização de uma das atividades do Estado: a atividade financeira.
Geraldo Ataliba esclarece que a ciência das finanças é “pré-legislativa”, pois informa o legislador e lhe diz como elaborar uma lei (de direito financeiro) adequada. Alberto Deodato conceitua a ciência das finanças com sendo “a ciência que estuda as leis que regulam a despesa, a receita, o orçamento e o crédito público.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Ciência
das Finanças e Direito Financeiro.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Devemos
identificar, entre as alternativas, a que se refere corretamente à Ciência das
Finanças. Vejamos:
A)
impõe normas de condutas, independentemente das regras do Direito,
porque seus princípios não se sucumbem ante a existência de normas cogentes de
comportamento, previstas na lei ou na Constituição.
Errada! A Ciência das Finanças é disciplina que antecede ao Direito
Financeiro, servido aquele de base para a estruturação deste. Com efeito, a Ciência
das Finanças não impõe normas de condutas, sendo esta atribuição do Direito Financeiro.
B)
tem por objeto a atividade financeira do Estado, abrangendo somente o
estudo das receitas e das despesas, não se importando com o orçamento e com
o crédito público, que são matérias exclusivas do Direito Financeiro.
Errada! É verdade que a Ciência das Finanças tem por objeto a
atividade financeira do Estado, porém está sim no seu âmbito de estudo o
orçamento e o crédito público. Portanto, esta alternativa também está
equivocada.
C)
é matéria pré-legislativa, porque é uma disciplina cujo objeto é a atividade
financeira do Estado despida de regras cogentes, imperativas do Direito, não
impondo obrigações ao contribuinte.
Certa! A Ciência das
Finanças antecede o Direito Financeiro, sendo aquela orientadora deste. O
Direito Financeiro, por sua vez, possui regras cogentes (de observância
obrigatória), imperativas e que impõe obrigação ao contribuinte. Portanto, de
fato, a alternativa está correta ao afirmar que a Ciência das Finanças não
possui regras cogentes e imperatividade e não impõe obrigações ao contribuinte.
D)
é o conjunto das normas sobre todas as instituições financeiras, ou
seja, receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal e é um sub-ramo
do Direito Fiscal, que apresenta maior desenvolvimento doutrinário.
Errada! O conjunto de normas sobre instituições financeiras
relativas a receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal está relacionado
ao Direito Financeiro. Portanto, esta alternativa não se refere à Ciência das
Finanças. Além disso, a doutrina explica que o Direito Fiscal é um sub-ramo do
Direito Financeiro, e não o contrário, como afirmar a alternativa.
E)
é um ramo do Direito Financeiro que tem por objeto o estudo da
elaboração, aplicação e execução das normas jurídicas, sem se preocupar com
o estudo de seus aspectos políticos, sociais, extrajurídicos ou extrafiscais.
Errada! A Ciência das Finanças é uma disciplina que antecede o
Direito Financeiro, ou seja, não é um ramo deste. Desse modo, a Ciência das
Finanças se preocupa sim com o estudo de aspectos políticos, sociais,
extrajurídicos ou extrafiscais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
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A) impõe normas de condutas, independentemente das regras do Direito, porque seus princípios não se sucumbem ante a existência de normas cogentes de comportamento, previstas na lei ou na Constituição.
Errada! A Ciência das Finanças é disciplina que antecede ao Direito Financeiro, servido aquele de base para a estruturação deste. Com efeito, a Ciência das Finanças não impõe normas de condutas, sendo esta atribuição do Direito Financeiro.
B) tem por objeto a atividade financeira do Estado, abrangendo somente o estudo das receitas e das despesas, não se importando com o orçamento e com o crédito público, que são matérias exclusivas do Direito Financeiro.
Errada! É verdade que a Ciência das Finanças tem por objeto a atividade financeira do Estado, porém está sim no seu âmbito de estudo o orçamento e o crédito público. Portanto, esta alternativa também está equivocada.
C) é matéria pré-legislativa, porque é uma disciplina cujo objeto é a atividade financeira do Estado despida de regras cogentes, imperativas do Direito, não impondo obrigações ao contribuinte.
Certa! A Ciência das Finanças antecede o Direito Financeiro, sendo aquela orientadora deste. O Direito Financeiro, por sua vez, possui regras cogentes (de observância obrigatória), imperativas e que impõe obrigação ao contribuinte. Portanto, de fato, a alternativa está correta ao afirmar que a Ciência das Finanças não possui regras cogentes e imperatividade e não impõe obrigações ao contribuinte.
D) é o conjunto das normas sobre todas as instituições financeiras, ou seja, receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal e é um sub-ramo do Direito Fiscal, que apresenta maior desenvolvimento doutrinário.
Errada! O conjunto de normas sobre instituições financeiras relativas a receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal está relacionado ao Direito Financeiro. Portanto, esta alternativa não se refere à Ciência das Finanças. Além disso, a doutrina explica que o Direito Fiscal é um sub-ramo do Direito Financeiro, e não o contrário, como afirmar a alternativa.
E) é um ramo do Direito Financeiro que tem por objeto o estudo da elaboração, aplicação e execução das normas jurídicas, sem se preocupar com o estudo de seus aspectos políticos, sociais, extrajurídicos ou extrafiscais.
Errada! A Ciência das Finanças é uma disciplina que antecede o Direito Financeiro, ou seja, não é um ramo deste. Desse modo, a Ciência das Finanças se preocupa sim com o estudo de aspectos políticos, sociais, extrajurídicos ou extrafiscais.