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GABARITO: B
A) SUPERIORES
Normas de poder constituinte / Constituição (+ Emendas): (constituição tributária; Financeira própria e Orçamentária)
B) PRIMÁRIAS / PRINCIPAIS
B.1 LEIS COMPLEMENTARES
- Art. 146; 163 e 169 CF
- LRF (L. C. n° 101) = completa a CF quanto a responsabilidade da gestão
B.2 LEIS ORDINÁRIAS
- Art. 48, I, II, XIII
- Instituição de tributos
- Orçamento anual
* questão das MEDIDAS PROVISÓRIAS (abertura de créditos – Art. 167 §3° c/c 62, I d CF) => STF, ADI 4048 e 4049, j. em 2008 e controle abstrato
B.3 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
- ex. Mercosul (estabelece tarifas)
- relevância do DECRETO LEGISLATIVO no Direito Financeiro
- posição do Art. 98 do CTN
B.4 RESOLUÇÕES SENADO
- ICMS (art. 155, §2°, IV e V CF)
- Art. 52, V CF = autorizar operações externas de natureza financeira
- Art. 52, VIII CF = garantia da União nas operações de crédito
- Art. 52, IX CF = limites globais à dívida mobiliária
B.5 LEIS DELEGADAS
- campo restrito = Art. 68 § 1°, III CF
C) SECUNDÁRIAS
C.1 – Decretos e Regulamentos; ex.: decreto de programação financeira-orçamentária
C.2 – Atos complementares (utilização do Art. 100 CTN)
( http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Direito_Financeiro__Irapua_Beltrao.doc )
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Cabe recurso nessa questão?
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Questão passível de recurso. "A CF proíbe a delegação de matéria orçamentária, nos termos do art. 68, §1º,CF. a conclusão então é de que as leis delegadas não são fontes do direito financeiro". Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite. Editora Juspodvm. 4ª edição.
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Questão passível de recurso.
A questão pede: "As fontes formais principais do Direito Financeiro são, dentre outras, a Constituição Federal..."
LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA LEIS DELEGADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Os DECRETOS, RESOLUÇÕES, ATOS NORMATIVOS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS, DECISÕES JUDICIAIS E CIÊNCIAS DAS FINANÇAS são considerados como FONTES SECUNDÁRIAS.
Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite. Cap. I - A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E O DIREITO FINANCEIRO.
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B) PRIMÁRIAS / PRINCIPAISB.1 LEIS COMPLEMENTARES
- Art. 146; 163 e 169 CF
- LRF (L. C. n° 101) = completa a CF quanto a responsabilidade da gestão
B.2 LEIS ORDINÁRIAS
- Art. 48, I, II, XIII
- Instituição de tributos
- Orçamento anual
* questão das MEDIDAS PROVISÓRIAS (abertura de créditos – Art. 167 §3° c/c 62, I d CF) => STF, ADI 4048 e 4049, j. em 2008 e controle abstrato
B.3 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
- ex. Mercosul (estabelece tarifas)
- relevância do DECRETO LEGISLATIVO no Direito Financeiro
- posição do Art. 98 do CTN
B.4 RESOLUÇÕES SENADO
- ICMS (art. 155, §2°, IV e V CF)
- Art. 52, V CF = autorizar operações externas de natureza financeira
- Art. 52, VIII CF = garantia da União nas operações de crédito
- Art. 52, IX CF = limites globais à dívida mobiliária
B.5 LEIS DELEGADAS
- campo restrito = Art. 68 § 1°, III CF
C) SECUNDÁRIAS
C.1 – Decretos e Regulamentos; ex.: decreto de programação financeira-orçamentária
C.2 – Atos complementares (utilização do Art. 100 CTN)
( http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Direito_Financeiro__Irapua_Beltrao.doc )
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Opa! Questão sobre as principais fontes formais do Direito Financeiro.
Nós já vimos que as fontes primárias (principais) do Direito Financeiro são:
a Constituição Federal de 1988 (CF/88)
as leis (sejam elas ordinárias ou complementares);
os tratados e convenções internacionais;
medidas provisórias;
leis delegadas (mas em campo restrito);
decretos legislativos;
resoluções do Senado Federal.
Portanto, vamos às alternativas, riscando o que estiver errado (o que não for fonte formal
principal):
A) as leis complementares e delegadas, os decretos legislativos, os regulamentos, os tratados e
convenções internacionais e a doutrina.
B) as leis complementares e ordinárias, as medidas provisórias, as leis delegadas, os decretos
legislativos e as resoluções do Senado.
C) a resolução, o decreto legislativo, as medidas provisórias, os decretos, as portarias e a
jurisprudência administrativa.
D) a medida provisória, as leis delegadas, as leis ordinárias e complementares, a jurisprudência
e os convênios internos.
E) a lei complementar, a lei ordinária, os tratados e convenções internacionais, a doutrina, a
jurisprudência judicial e os atos normativos.
Gabarito: B
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Leis delegadas não poderão dispor sobre matéria reservada às Leis Complementares e LO/LDO/PPA. (mas a matéria de direito financeiro não se restringe a isso).
Medida Provisória pode dispor, em matéria tributária, sobre crédito extraordinário.
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Veja-se que o Professor Harrison Leite, já citado nos comentários passados, modificou a sua antiga orientação sobre o tema, reconhecendo, assim, o papel das leis delegadas como fontes formais do direito financeiro (mas não do direito orçamentário):
Leis Delegadas
Sendo essas leis aquelas delegadas pelo Poder Legislativo ao Presidente da República, sua importância cresce na medida em que a CF proíbe a delegação de matéria orçamentária. Assim, pela redação do art. 68, § 1º, inciso III, da CF, não serão objeto de delegação os “planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Essa vedação, levou-nos à conclusão de que as leis delegadas não são fontes do direito financeiro. Correto dizer que não são fontes relevantes do direito financeiro, pois, além de não poderem versar sobre tema alusivo a lei complementar, campo fértil em matéria financeira, também não podem dispor sobre PPA, LDO e LOA. Essas leis não são objeto de delegação. No entanto, como o direito financeiro não se exaure no conteúdo das leis orçamentárias, os temas que exorbitam essa temática poderão, sim, ser delegados. A vedação demonstra a importância da legitimidade democrática nos temas alusivos aos gastos públicos, pois só os representantes do povo assentados nas Casas das Leis poderão dispor sobre o destino dos recursos arrecadados. A vedação ao dispêndio público por ato isolado do Executivo fica mais uma vez evidenciada.
(LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 6ª ed.: Salvador, Editora JusPodivm, 2017)
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Trata-se de uma questão sobre conceitos introdutórios do Direito
Financeiro.
Segundo o professor Marcus Abraham, “ao analisar as fontes de uma
ciência jurídica, identificamos duas espécies de conhecimento: as fontes
materiais, que nos levam à origem da formação das normas jurídicas (a causa
e a finalidade de uma determinada norma); e as fontes formais,
que nos fornecem o próprio sistema normativo aplicável àquela determinada área
do Direito (Constituição, leis complementares e ordinárias, tratados, decretos,
instruções normativas e portarias)".
Mas percebam que a questão quer saber exatamente quais são as
fontes formais principais. Segundo o professor Harrison Leite, as fontes
formais subdividem-se em:
- Primárias (ou principais): Constituição Federal, Leis
Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas e Medida Provisória. Também
fazer parte desse grupo a resolução do Senado e os decretos legislativos.
- Secundárias: decretos regulamentares, resoluções, atos
normativos, decisões administrativas e decisões judiciais sobre políticas
públicas.
Logo, as fontes formais principais do Direito Financeiro são,
dentre outras, a Constituição Federal, AS LEIS COMPLEMENTARES E
ORDINÁRIAS, AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, AS LEIS DELEGADAS, OS DECRETOS LEGISLATIVOS
E AS RESOLUÇÕES DO SENADO.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Os tratados e convenções internacionais e a
doutrina não são fontes formais principais.
B) CORRETO. Realmente, as leis
complementares e ordinárias, as medidas provisórias, as leis delegadas, os
decretos legislativos e as resoluções do Senado são fontes formais principais.
C) ERRADO. A resolução, as portarias e a jurisprudência
administrativa não são fontes formais principais.
D) ERRADO. A jurisprudência e os convênios internos não
são fontes formais principais.
E) ERRADO. Os tratados e convenções internacionais, a
doutrina, a jurisprudência judicial não são fontes formais principais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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SIMPLES E OBJETIVO
Fontes Primárias:
- tratados e convenções internacionais
- leis delegadas (em campo restrito)
- resoluções do Senado Federal.