Gabarito: B
a) Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput, as Regiões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos.
b) Art. 149, § 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
c) Art. 150, § 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
d) Art. 151. São vedados: X – a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada;
e) Art. 150, § 12. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no § 3º, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados pela aplicação do índice inflacionário oficial.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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§ 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
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