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GABARITO C
a e b) LRF Art. 5o. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais);
II - será acompanhado do documento a que se refere o §6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
c) CF/88 Art. 166 §8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
d) CF/88 Art. 166 §2o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
e) Não encontrei o dispositivo referente à alternativa E. Alguém sabe?
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de:
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Mais comum no Brasil é despesa sem recurso correspondente, e não o contrário...
=/
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Paula T
Achei esse dispositivo sobre a letra E. Acho que pode ajudar!
LRF Art. 41 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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Erro das assertivas A e B - indicar a Lei Orçamentária, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 165 da Constituição Federal
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2° O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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quanto a letra "e"
o dispositivo que autorize o cancelamento de restos a pagar não processados ao final do exercício, caso não haja disponibilidade de caixa, será ANULADO e restabelece o saldo para abertura de cred adicionais.
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A e B poderiam ser eliminadas simplesmente por serem dispositivos da LRF e não da CF, como pede a questão.
Ainda assim, podem-se observar os seguintes erros no seu conteúdo:
A: apenas trocou Anexo de Metas Fiscais por Anexo de Riscos Fiscais (art. 5º, I, LRF)
B: Não é o projeto da LOA que será acompanhado por tal documento, mas o projeto da LDO, em seu Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §2º, V, LRF)
No mais, temos:
C: gabarito (art. 166, §8º, CF)
D: tava tudo certo até ele falar em anular despesa com pessoal. O que precisa ter claro em mente aqui é o seguinte: se quiserem emendar o projeto da LOA, essa modificação tem que ser compatível com o PPA e a LDO e tem que dizer de onde vai tirar o dinheiro - pode-se anular despesa pra isso, desde que NÃO MEXA NAS DESPESAS COM: pagamento de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias obrigatórias da CF (art. 166, §3º, CF)
E: Me parece estar relacionado ao art. 42, P.U. da LRF, mas, em todo caso, basta pensar um pouco: você pode apenas CANCELAR uma dívida que vc tem pq não tem dinheiro pra pagar? Onde vai enfiar esses restos a pagar? O que diria Capitão Nascimento sobre isso?
Se tiver erros, me avisem. Tô vendo pela primeira vez esse assunto e tudo é novo.
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Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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A questão trata sobre Orçamento Público, cuja previsão constitucional principal é o art. 165. Os itens serão analisados com base neste dispositivo constitucional.
A - não há amparo constitucional deste item, mas sim previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cujo art. 5º, I, refere-se a Anexo de Metas Fiscais, inexistindo o termo "Anexo de Riscos Fiscais".
B - não há amparo constitucional deste item, mas sim previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cujo art. 4º, §2º, V prevê que o demonstrativo referido acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em vez da Lei Orçamentária Anual.
C - o item reproduz fielmente o art. 166, §8º da CF\88.
D - o art. 166, §3º prevê que a aprovação das emendas ao projeto de LOA excluem as incidentes sobre dotações para pessoal e seus encargos.
E - não há previsão constitucional.
Gabarito: letra C
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a) Art. 165 §6. O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
b) a) Art. 165 §6. O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
c) Art. 165 §8. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.
d) Art. 166 §3. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos, b) serviço da divida, c) transferências tributárias
e) Assertiva não procede.
Gabarito: Letra C
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.