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ID
2798383
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais sobre a Lei Orçamentária Anual,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    a e b) LRF Art. 5o. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais);
    II - será acompanhado do documento a que se refere o §6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a) (VETADO)
    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

     

    c) CF/88 Art. 166 §8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    d) CF/88 Art. 166 §2o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviços da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionados:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    e) Não encontrei o dispositivo referente à alternativa E. Alguém sabe?

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


    § 8º Os recursos que, em decorrência de:

    veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Mais comum no Brasil é despesa sem recurso correspondente, e não o contrário...

    =/

  • Paula T

    Achei esse dispositivo sobre a letra E. Acho que pode ajudar!


    LRF Art. 41 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Erro das assertivas A e B - indicar a Lei Orçamentária, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 165 da Constituição Federal

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:

    § 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2° O Anexo conterá, ainda:      

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • quanto a letra "e"

    o dispositivo que autorize o cancelamento de restos a pagar não processados ao final do exercício, caso não haja disponibilidade de caixa, será ANULADO e restabelece o saldo para abertura de cred adicionais.

  • A e B poderiam ser eliminadas simplesmente por serem dispositivos da LRF e não da CF, como pede a questão.

    Ainda assim, podem-se observar os seguintes erros no seu conteúdo:

    A: apenas trocou Anexo de Metas Fiscais por Anexo de Riscos Fiscais (art. 5º, I, LRF)

    B: Não é o projeto da LOA que será acompanhado por tal documento, mas o projeto da LDO, em seu Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §2º, V, LRF)

    No mais, temos:

    C: gabarito (art. 166, §8º, CF)

    D: tava tudo certo até ele falar em anular despesa com pessoal. O que precisa ter claro em mente aqui é o seguinte: se quiserem emendar o projeto da LOA, essa modificação tem que ser compatível com o PPA e a LDO e tem que dizer de onde vai tirar o dinheiro - pode-se anular despesa pra isso, desde que NÃO MEXA NAS DESPESAS COM: pagamento de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias obrigatórias da CF (art. 166, §3º, CF)

    E: Me parece estar relacionado ao art. 42, P.U. da LRF, mas, em todo caso, basta pensar um pouco: você pode apenas CANCELAR uma dívida que vc tem pq não tem dinheiro pra pagar? Onde vai enfiar esses restos a pagar? O que diria Capitão Nascimento sobre isso?

    Se tiver erros, me avisem. Tô vendo pela primeira vez esse assunto e tudo é novo.

  • Constituição Federal:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • A questão trata sobre Orçamento Público, cuja previsão constitucional principal é o art. 165. Os itens serão analisados com base neste dispositivo constitucional.

    A - não há amparo constitucional deste item, mas sim previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cujo art. 5º, I, refere-se a Anexo de Metas Fiscais, inexistindo o termo "Anexo de Riscos Fiscais".

    B - não há amparo constitucional deste item, mas sim previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cujo art. 4º, §2º, V prevê que o demonstrativo referido acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em vez da Lei Orçamentária Anual.

    C - o item reproduz fielmente o art. 166, §8º da CF\88.

    D - o art. 166, §3º prevê que a aprovação das emendas ao projeto de LOA excluem as incidentes sobre dotações para pessoal e seus encargos.

    E - não há previsão constitucional.




    Gabarito: letra C

  • a) Art. 165 §6. O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    b) a) Art. 165 §6. O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    c) Art. 165 §8. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.

    d) Art. 166 §3. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos, b) serviço da divida, c) transferências tributárias

    e) Assertiva não procede.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.