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ID
2798398
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n° 101/2000, para verificação do atendimento do limite estabelecido para a despesa total com pessoal,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei Complementar n° 101/2000, para verificação do atendimento do limite estabelecido para a despesa total com pessoal, 

     

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    a) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores não são incluídos no cômputo da despesa total com pessoal. 

    Art. 18. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

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    b) a receita corrente líquida do Distrito Federal é apurada somando-se as receitas orçamentárias arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores e excluindo-se as transferências correntes recebidas da União.  

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

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    c) a despesa total com pessoal será apurada somando-se, entre outras, a despesa com Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

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    d) a despesa total com pessoal será apurada somando-se, entre outras, a despesa com Obrigações Patronais realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. GABARITO

     

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    e) a receita corrente líquida do Distrito Federal é apurada somando-se as receitas orçamentárias correntes lançadas no mês em referência e nos onze anteriores e excluindo-se as transferências voluntárias concedidas a outros entes federados.  

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

  • Gab. D

     A apuração da despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores. E  obedecerá ao regime de competência. - LRF, art. 18, § 2°. 

     

    Só para complementar...........

    O limite da despesa com pessoal é apurado como base na Receita Corrente Líquida (RCL).

    Os limite globais máximos são:

     >> Para a União é de 50% da RCL

     >> Para os estados e municípios o limite máximo não poderá exceder a 60% da RCL.

  •  LRF – Art. 18 o  § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

     

  • Eu marquei a B, por causa do artigo 19, parágrafo 1, inciso V. Alguém pode me ajudar a entender melhor porque não seria essa alternativa?


    Art 19

    1 ... não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal do DF, Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV da CF

  • Eu marquei a B, por causa do artigo 19, parágrafo 1, inciso V. Alguém pode me ajudar a entender melhor porque não seria essa alternativa?


    Art 19

    1 ... não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal do DF, Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV da CF

  • B) a receita corrente líquida do Distrito Federal é apurada somando-se as receitas orçamentárias (receitas CORRENTES) arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores e excluindo-se as transferências correntes recebidas da União. 


    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 


    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;  

  • Obrigações patronais = encargos derivados da condição de empregador (patrão).

  • A questão se refere a despesas, por isso a letra B não se encaixa.

  • Erro das alternativa B e E --->>> A LRF fala que se deve deduzir da receita corrente líquida os valores transferidos por determinação constitucional (e não as transferências correntes nem tão pouco as voluntárias de um ente para o outro).

  • Gabarito: Letra D


     Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (Obrigações Patronais)


      § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Questão sobre limite de despesas com pessoal. Vamos logo para as alternativas:

    a) Errada. Se o contrato de terceirização de mão de obra se referir à substituição de servidores, então esses valores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, ou seja, são incluídos no cômputo da despesa total com pessoal. Observe na LRF:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    b) Errada. A Receita Corrente Líquida (RCL) é apurada somando-se as receitas orçamentárias arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, olha só na LRF:

    Art. 2º, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    E as transferências correntes recebidas da União são receitas correntes do Distrito Federal, pois as Transferências correntes fazem parte das receitas correntes e estão incluídas na RCL, olha só:

    Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)

    No entanto, os recursos transferidos pela União para custear despesas com pessoal do DF não serão considerados na RCL. Confira:

    Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    c) Errada. Regime de caixa não! Regime de competência, olha só:

     

    Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    d) Correta. Isso mesmo. No mês em referência e os onze imediatamente anteriores. Regime de competência. E as obrigações patronais estão incluídas, confira aqui:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    e) Errada. Não tem nada de transferências voluntárias aqui na RCL.

    Gabarito do professor: D

  • Questão sobre limite de despesas com pessoal. Vamos logo para as alternativas:


    a) Errada. Se o contrato de terceirização de mão de obra se referir à substituição de servidores, então esses valores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, ou seja, são incluídos no cômputo da despesa total com pessoal. Observe na LRF:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


    b) Errada. A Receita Corrente Líquida (RCL) é apurada somando-se as receitas orçamentárias arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, olha só na LRF:

    Art. 2º, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    E as transferências correntes recebidas da União são receitas correntes do Distrito Federal, pois as Transferências correntes fazem parte das receitas correntes e estão incluídas na RCL, olha só:

    Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)

    No entanto, os recursos transferidos pela União para custear despesas com pessoal do DF não serão considerados na RCL. Confira:

    Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;


    c) Errada. Regime de caixa não! Regime de competência, olha só:

    Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


    d) Correta. Isso mesmo. No mês em referência e os onze imediatamente anteriores. Regime de competência. E as obrigações patronais estão incluídas, confira aqui:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    e) Errada. Não tem nada de transferências voluntárias aqui na RCL.


    Gabarito do professor: D