-
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
Calma, calma! Eu estou aqui!
-
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;
apreciar é diferente de julgar
-
Pequena Complementação....
LETRA : B
..........................................................................................................................................................
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Da Organização do DF. Competências. Vedações
Prof. Marco Soares
COMPETÊNCIA:
> PRIVATIVA: exercida apenas pelo Distrito Federal, pois
somente ele possui interesse na matéria.
> COMUM: podem ser exercidas pelo DF e pela União, pois
ambos possuem interesse.
> CONCORRENTE: está relacionada ao ato de legislar
sobre algo, sendo a União sobre normas gerais e o DF
sobre as normas específicas.
........................................................................................................................................................................................
-
o TCU não olha essas contas tbm ?
-
Gabarito: B
Competências Privativas: Administração do DF, assunto de interesse local (só do DF); ou quando aparecer "dispor sobre".