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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVII – escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Para se situar na LODF:
--> No Art. 58 são as atribuições da CLDF que dependem de sanção do governador para dispor sobre as matérias arroladas.
--> No art. 60 são atribuições da CLDF que independem de sanção do governador para dispor sobre as matérias indicadas.
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Quando a questão fala em compete a CLDF sem a sanção do governador é importante olhar o que diz o artigo 58.
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:"
ou seja, a resposta está no artigo 60.
Os itens A,B e D estão no Artigo 58, que trata dos itens que necessitam da sanção do Gov.
O item C está no Artigo 49, porém lá fala em análise da CLDF sobre aquisição de bens e não sobre legislar sobre.
O item E está no Artigo 60 e é a resposta correta.
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RESPOSTA : E
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 60. Compete, PRIVATIVAMENTE, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVII – escolher QUATRO entre os SETE MEMBROS do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
[...]
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"CREIA NAS PROMESSAS DE DEUS."
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Aprendi que as sanções do governador envolvem dinheiro $$$.
Sem dinheiro, realidade local da CLDF, não é necessário sanção.