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TCDF e CLDF realizando auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo do Distrito Federal -> Controle externo.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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LODF
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:
a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;
b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;
d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
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ART 77 -LODF
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
C
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CLDF/TC - CONTROLE EXTERNO
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
[...]
V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:
a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;
b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;
d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
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questão para ver se o candidato estava respirando